TJPB - 0803779-61.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803779-61.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDO SILVESTRE DA CUNHA Endereço: rua Justitia Karstene, 97, bairro do Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por GERALDO SILVESTRE DA CUNHA, já qualificada nos autos em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo sido realizado pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 2 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
17/06/2025 17:55
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de GERALDO SILVESTRE DA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GERALDO SILVESTRE DA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:41
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
20/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 14:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2025 08:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/02/2025 20:22
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2025 20:22
Retirado pedido de pauta virtual
-
20/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 07:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005279-74.2015.8.15.0251
Leonardo Severino Bezerra
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Rinaldo Barbosa de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2015 00:00
Processo nº 0803790-61.2022.8.15.0141
Severino Saturnino de Melo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2022 18:12
Processo nº 0827779-40.2025.8.15.2001
Afranio Gabriel da Silva
Jeanderson Gomes Santos
Advogado: Guilherme Pinto do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 10:13
Processo nº 0805032-21.2023.8.15.0141
Julimar de Andrade Leite
Maria Joseane Vieira Leite
Advogado: Luiz Pereira de Sousa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 12:06
Processo nº 0805032-21.2023.8.15.0141
Maria Joseane Vieira Leite
Julimar de Andrade Leite
Advogado: Francisco de Freitas Carneiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 18:32