TJPB - 0805032-21.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA JOSEANE VIEIRA LEITE em 22/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSEANE VIEIRA LEITE em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0805032-21.2023.815.0141 Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Embargante: Julimar De Andrade Leite Advogado: Francisco De Freitas Carneiro - OAB PB19114-A Embargado: Maria Joseane Vieira Leite Advogado: Luiz Pereira De Sousa Neto - OAB PB30221-A – Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
DIREITO À MORADIA.
PROTEÇÃO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Julimar de Andrade Leite contra Acórdão que, ao julgar Apelação Cível interposta por Maria Joseane Vieira Leite, decretou o divórcio, partilhou o imóvel residencial comum e fixou a guarda unilateral do filho menor à genitora, assegurando a permanência dela e do filho no imóvel partilhado.
O embargante alega omissões quanto à análise da preliminar de ausência de dialeticidade no recurso de apelação e à suposta inovação de pedidos não ventilados na instância de origem, com foco no direito à moradia.
Pugna, ainda, pelo prequestionamento do art. 932, III, do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão foi omisso ao não enfrentar a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso de apelação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da suposta inovação recursal relacionada ao direito à moradia; e (iii) verificar a necessidade de prequestionamento do art. 932, III, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de dialeticidade, rejeitando-a com base na fundamentação de que o recurso de apelação impugnou, sim, os fundamentos da sentença, especialmente quanto à partilha do imóvel, não havendo omissão a suprir. 4.
A alegada inovação recursal foi corretamente afastada, pois o direito à moradia da genitora e do filho, diagnosticado com autismo severo e esquizofrenia, constitui matéria de ordem pública, autorizando a atuação ex officio do Tribunal à luz do efeito translativo da apelação, e não configura inovação indevida. 5.
A jurisprudência reconhece que temas como moradia digna, melhor interesse do menor e dignidade da pessoa humana podem ser enfrentados no segundo grau, independentemente de provocação, dada sua natureza constitucional. 6.
O pedido de prequestionamento encontra-se atendido, pois a matéria invocada foi efetivamente debatida e decidida, ainda que os dispositivos legais mencionados não tenham sido expressamente citados, bastando a discussão sobre a tese jurídica no Acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando o Acórdão analisa expressamente a preliminar de ausência de dialeticidade e a rejeita com base na impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. 2.
O exame do direito à moradia no contexto de partilha de bens envolvendo filho com deficiência não configura inovação recursal, por tratar-se de matéria de ordem pública e de proteção constitucional. 3.
O prequestionamento está configurado quando a questão jurídica suscitada nos aclaratórios é enfrentada no Acórdão, mesmo que sem menção expressa ao dispositivo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 1.023; 932, III; 1.013, caput e § 1º; 1.014; CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 226; 227; 229; ECA, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 182.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 34071987) interpostos por JULIMAR DE ANDRADE LEITE, já devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão (ID 34040680).
O aludido decisum colegiado, ao julgar a Apelação Cível (ID 33321094) interposta por MARIA JOSEANE VIEIRA LEITE, reformou a sentença de primeira instância (ID 33321093) proferida pela 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
Em essência, o Acórdão em apreço decretou o divórcio, partilhou o imóvel residencial comum e fixou a guarda unilateral do filho menor à genitora, com direito de visita ao genitor.
A reforma operada por esta Câmara garantiu a manutenção da moradia da genitora e do filho no imóvel partilhado, ponderando a impossibilidade financeira de custeio de outra residência e a necessidade de assegurar o direito à moradia da criança, que possui autismo severo e esquizofrenia.
O embargante, em suas razões, alega a existência de omissões no Acórdão proferido.
Especificamente, aponta duas omissões primordiais: 1.
A primeira omissão se refere à alegada falta de manifestação do Acórdão sobre a preliminar de "dialeticidade", suscitada nas contrarrazões ao recurso de apelação.
Sustenta o embargante que o recurso de apelação não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o princípio da dialeticidade, e que essa questão não teria sido devidamente abordada pelo colegiado. 2.
A segunda omissão, interligada à primeira, concerne à arguição de "inovação de pedidos" ou "matéria do recurso não ventilada na instrução".
O embargante defende que o Acórdão deveria ter se pronunciado sobre o fato de a apelação ter introduzido questões que não foram suscitadas ou discutidas na primeira instância, especialmente o "direito real de moradia", em desacordo com o princípio do tantum devolutum quantum appellatum Adicionalmente, o embargante busca o prequestionamento de dispositivos legais, em especial o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de Recurso Especial.
Requer o embargante que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos, processados e, ao final, TOTALMENTE PROCEDENTES, a fim de que seja complementada a decisão e resolvidas as omissões apontadas.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme despacho (ID 34973313) e intimação (ID 34987072). É o relatório.
Voto – Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles – Relator O cerne da presente controvérsia recursal reside na análise da existência das omissões apontadas pelo embargante no v.
Acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível.
Antes de adentrar ao mérito das alegações, imperioso revisitar a finalidade e os limites dos Embargos de Declaração.
Conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os aclaratórios se destinam a "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", ou "corrigir erro material".
A omissão, como ensina a doutrina processualista, ocorre quando a decisão judicial deixa de analisar ponto ou questão relevante que deveria ter sido enfrentado, seja por provocação das partes ou de ofício.
Não se prestam, contudo, os aclaratórios, à rediscussão do mérito da causa, à revisão do julgado ou ao inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo julgador, sob pena de desvirtuamento de sua função precípua.
DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, verifico a tempestividade dos presentes aclaratórios, uma vez que foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o Art. 1.023 do CPC/20151819.
Quanto ao cabimento, a pretensão do embargante se enquadra na hipótese de "suprir omissão", prevista no Art. 1.022, inciso II, do CPC/2015518.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
DA ANÁLISE DAS ALEGADAS OMISSÕES Passo à análise pormenorizada das omissões suscitadas pelo embargante.
Da Alegada Omissão Quanto à Preliminar de Dialeticidade O embargante aduz que o Acórdão (ID 34040680) foi omisso ao não se manifestar sobre a preliminar de "dialeticidade" arguida em suas contrarrazões à apelação.
Argumenta que o recurso de apelação da embargada (Maria Joseane Vieira Leite) não teria atacado especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, o que implicaria o não conhecimento do apelo, conforme o Art. 932, III, do CPC/2015, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, uma análise cuidadosa do Acórdão revela que esta Câmara expressamente se manifestou sobre a preliminar de dialeticidade, rechaçando-a.
Vejamos o trecho relevante do voto condutor, constante do ID 34040680: "De antemão, importante ressaltar que não cabe acolhimento da alegação de dialeticidade arguida nas contrarrazões apresentadas, pois o recurso apresentado questiona o direito de moradia da apelante com seu filho menor no imóvel que foi partilhado na sentença de 1° grau, restando claro que os argumentos apresentados combatem a determinação de partilha do bem."2021 (grifos meus) É evidente que o v.
Acórdão não incorreu em omissão neste particular.
O colegiado analisou a preliminar levantada pelo ora embargante e, fundamentadamente, concluiu que o recurso de apelação da embargada cumpria sim o princípio da dialeticidade, uma vez que seus argumentos questionavam diretamente a partilha do imóvel e, consequentemente, a moradia da apelante e de seu filho menor, ou seja, combatiam a determinação da partilha do bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em exigir que o recurso impugne os fundamentos da decisão recorrida (princípio da dialeticidade recursal).
Contudo, a efetividade de tal princípio não se confunde com a necessidade de esgotar todos os pormenores da argumentação, bastando que a peça recursal demonstre o inconformismo e as razões para a reforma do decisum.
No caso em tela, esta Corte entendeu que o apelo da embargada preencheu tal requisito.
Portanto, a alegação de omissão por falta de análise da dialeticidade não se sustenta, pois houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre o tema.
O que o embargante busca, em verdade, é a rediscussão do mérito da preliminar, o que é vedado em Embargos de Declaração.
Da Alegada Omissão Quanto à "Inovação de Pedidos" / "Matéria Não Ventilada na Instrução" A segunda omissão levantada pelo embargante diz respeito à suposta inovação de pedidos ou à apreciação de matéria não ventilada na instrução processual em primeira instância, notadamente no que se refere ao "direito real de moradia".
Alega que, nos termos do Art. 1.013, caput, e § 1º, e do Art. 1.014 do CPC/2015, o tribunal só pode apreciar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau, salvo exceções como motivo de força maior, o que não teria sido demonstrado.
Esta arguição remete ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que delimita o alcance do efeito devolutivo da apelação às matérias efetivamente impugnadas e discutidas na instância a quo.
Contudo, é fundamental recordar o efeito translativo dos recursos, que autoriza o tribunal a conhecer de ofício de matérias de ordem pública, independentemente de terem sido suscitadas pelas partes ou analisadas pelo juízo de primeira instância, conforme o Art. 485, § 3º, do CPC/2015.
O Acórdão (ID 34040680), ao prover o apelo da embargada, concedeu-lhe o direito de moradia no imóvel comum do casal, invocando uma série de princípios e direitos de estatura constitucional e legal, tais como: O direito constitucional à moradia digna (Art. 6º da Constituição Federal); A proteção da dignidade humana e do núcleo familiar (Art. 1º, III, Art. 226, Art. 227 e Art. 229 da Constituição Federal); O melhor interesse da criança e do adolescente (Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente); A função social da propriedade.
Nesse contexto, o Acórdão fundamentou a manutenção da moradia da mãe e do filho no imóvel com base na doutrina e jurisprudência que admitem, por analogia, a aplicação do direito real de habitação (instituto do direito sucessório, Arts. 1.412 e 1.831 do Código Civil) em situações de divórcio, especialmente quando há filhos menores e o imóvel constitui a única residência da família.
Cita-se, inclusive, a Professora Maria Berenice Dias, que defende essa analogia para preservar o interesse familiar e o direito constitucional à moradia.
Ora, os temas da moradia, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor são matérias de ordem pública, de estatura constitucional, que podem e devem ser apreciadas de ofício pelo Tribunal em sede de recurso, em virtude do efeito translativo.
A discussão sobre a partilha de bens, no contexto de um divórcio litigioso que envolve um filho com necessidades especiais, inevitavelmente abrange a questão da moradia e do bem-estar do menor, tornando-a intrinsecamente ligada ao mérito da própria apelação e à tutela de direitos fundamentais.
Não se trata, portanto, de "inovação de pedidos" vedada, mas sim da aplicação da lei e dos princípios constitucionais à situação fática trazida à apreciação do Tribunal.
As jurisprudências citadas pelo embargante em seus aclaratórios referem-se, em geral, à inovação de teses jurídicas não suscitadas na instância anterior ou à impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Contudo, no caso em análise, a questão da moradia e do interesse do menor não é uma mera tese secundária, mas um ponto crucial que decorre diretamente da pretensão de partilha de um único imóvel residencial e da situação de vulnerabilidade do filho, temas estes que, por sua natureza, exigem a proteção judicial e a aplicação do Art. 227 da Constituição Federal e Art. 3º da Lei nº 8.069/90.
Dessa forma, o Acórdão não deixou de apreciar matéria que devia, mas sim, atuou em conformidade com o seu dever de zelar pelos direitos fundamentais e de ordem pública envolvidos, inclusive com base no estudo social (ID 101758249) que elucidou a condição do menor3.
Não há, pois, a alegada omissão.
Do Prequestionamento Por fim, no que concerne ao prequestionamento do Art. 932, III, do CPC/2015, ressalto que a mera oposição dos Embargos de Declaração com a finalidade de pré - questionar, mesmo que não haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é suficiente para a finalidade de acesso às instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido objeto de discussão.
Nesta hipótese, a questão levantada pelo embargante foi devidamente apreciada e fundamentada por esta Corte, afastando qualquer óbice ao acesso às vias recursais excepcionais.
Em suma, a análise detida dos argumentos do embargante e do conteúdo do Acórdão não revela quaisquer vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Os Embargos de Declaração veiculam, na realidade, um nítido inconformismo com a interpretação e a solução jurídica adotada por esta Corte em relação à preliminar de dialeticidade e à proteção do direito à moradia da genitora e do filho, buscando a rediscussão de questões já devidamente examinadas e decididas.
O papel dos Embargos de Declaração não é o de forçar o reexame do mérito do julgamento, transformando-o em uma nova apelação.
Se a parte se mostra insatisfeita com a conclusão do órgão julgador, os aclaratórios não são o meio adequado para alterar o entendimento já firmado, cabendo-lhe, se for o caso, buscar as vias recursais próprias.
Ante o exposto e em conformidade com os princípios do devido processo legal, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, com aprofundamento na teoria e na prática processual, e com a máxima vênia aos argumentos do embargante, o meu VOTO é no sentido de: 1.
CONHECER dos Embargos de Declaração (ID 34071987), por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. 2.
NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o venerando Acórdão em sua integralidade, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer das omissões ou outros vícios previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. É como voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
26/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSEANE VIEIRA LEITE em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSEANE VIEIRA LEITE em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805032-21.2023.8.15.0141 APELANTE: MARIA JOSEANE VIEIRA LEITE APELADO: JULIMAR DE ANDRADE LEITE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSEANE VIEIRA LEITE em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSEANE VIEIRA LEITE em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:21
Decorrido prazo de JULIMAR DE ANDRADE LEITE em 12/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
02/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:38
Conhecido o recurso de MARIA JOSEANE VIEIRA LEITE (APELANTE) e provido
-
01/04/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800614-81.2024.8.15.0601
Maria da Luz dos Santos
Aspecir Previdencia
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 10:27
Processo nº 0005279-74.2015.8.15.0251
Leonardo Severino Bezerra
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Rinaldo Barbosa de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2015 00:00
Processo nº 0803790-61.2022.8.15.0141
Severino Saturnino de Melo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2022 18:12
Processo nº 0827779-40.2025.8.15.2001
Afranio Gabriel da Silva
Jeanderson Gomes Santos
Advogado: Guilherme Pinto do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 10:13
Processo nº 0805032-21.2023.8.15.0141
Julimar de Andrade Leite
Maria Joseane Vieira Leite
Advogado: Luiz Pereira de Sousa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 12:06