TJPB - 0803790-61.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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30/07/2025 13:21
Determinada diligência
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30/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803790-61.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINO SATURNINO DE MELO Endereço: Rua Sebastião Mercê de Oliveira, S/N, Alto da Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
Vistos.
No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID 114374828.
Se houver valor a devolver, deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito judicial, sob pena de penhora eletrônica do valor a ser restituído.
Com a manifestação, retorne o processo concluso.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 23.754,52 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:16
Determinada diligência
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30/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 06:11
Juntada de comunicações
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27/05/2025 22:32
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803790-61.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINO SATURNINO DE MELO Endereço: Rua Sebastião Mercê de Oliveira, S/N, Alto da Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, envolvendo as partes supra citadas.
A parte autora/exequente promoveu o cumprimento de sentença e a parte executada impugnou, alegando excesso na execução.
Após elaboração de cálculo pela contadoria, o valor devido à exequente foi liberado por meio de alvará. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
No caso em tela, como o executado depositou o valor devido que, inclusive, já foi liberado para a parte exequente.
Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada. 1.
O cartório deve emitir a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Após a emissão, intime-se o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º).
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 23.754,52 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
23/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:44
Juntada de informação
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06/05/2025 13:44
Juntada de Alvará
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06/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:20
Juntada de informação
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28/04/2025 15:08
Juntada de Alvará
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28/04/2025 15:08
Juntada de Alvará
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28/04/2025 15:08
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 05:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:37
Determinada diligência
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22/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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26/11/2024 08:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:59
Determinada diligência
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05/12/2023 18:24
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:48
Juntada de Certidão de prevenção
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19/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:55
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:32
Determinada diligência
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21/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/02/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:55
Outras Decisões
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06/12/2022 13:48
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO SATURNINO DE MELO - CPF: *84.***.*35-68 (AUTOR).
-
28/09/2022 10:17
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 12:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2022 02:36
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO SATURNINO DE MELO (*84.***.*35-68).
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29/08/2022 13:22
Determinada diligência
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26/08/2022 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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