TJPB - 0803779-61.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Fica o sucumbente intimado para, em 15 dias, comprovar nos autos o pagamento das custas (ID 122580017), bem como informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados através do SISBAJUD. -
04/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Fica o sucumbente intimado para, em 15 dias, comprovar nos autos o pagamento das custas (ID 122580017), bem como informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados através do SISBAJUD. -
02/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 08:35
Juntada de comunicações
-
29/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada a apresntar os dados bancários para expedição de alvará judicial. -
20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 14:48
Juntada de Alvará
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14/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Fica o autor intimado para manifestar-se acerca do documento juntado no ID 120122030 (alvará rejeitado). -
12/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 15:00
Juntada de Alvará
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07/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:11
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803779-61.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDO SILVESTRE DA CUNHA Endereço: rua Justitia Karstene, 97, bairro do Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por GERALDO SILVESTRE DA CUNHA, já qualificada nos autos em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo sido realizado pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 2 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
02/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 07:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:25
Juntada de comunicações
-
24/07/2025 07:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:20
Juntada de comunicações
-
22/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:48
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:15
Juntada de Petição de informação
-
25/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
24/06/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/01/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:05
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2025 08:56
Juntada de Petição de informação
-
08/01/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 06:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 07:25
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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25/11/2024 05:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
31/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/10/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
03/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/10/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
25/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 06:06
Recebidos os autos.
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24/08/2024 06:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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24/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 05:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2024 05:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO SILVESTRE DA CUNHA - CPF: *73.***.*30-68 (AUTOR).
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23/08/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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