TJPB - 0803879-61.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de GLAUCIO ROOSIWELT ALMEIDA PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO JORGE SIQUEIRA CAMPOS GOMES em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de GLAUCIO ROOSIWELT ALMEIDA PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:11
Juntada de Petição de informação
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15/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PERÍCIA DESIGNADA Por meio deste, INTIMO AS PARTES acerca da data designada para perícia, conforme adiante especificado: DATA DA PERÍCIA: 02/09/2025 (terça-feira), às 09 horas da manhã, no endereço: Avenida Epitácio Pessoa, 475, sala 102, 1º andar, Bairro dos Estados, Edifício Royal Trade Center, João Pessoa, Paraíba, CEP.: 58.030-906 PERITO DESIGNADO: PEDRO JORGE SIQUEIRA CAMPOS GOMES Cirurgião e Traumatologista Bucomaxilofacial CRO PB 4953 -
13/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803879-61.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIO ROOSIWELT ALMEIDA PEREIRA REU: DENTAL CENTER LTDA, JOAO ROBERTO TRINDADE COSTA FILHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO os promovidos para, em 10 (dez) dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de a inércia ser interpretada como falta de interesse na referida prova e o processo ser julgado sem a perícia.
João Pessoa/PB, 28 de julho de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
28/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de MARCOS HERCULES MACEDO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de MARCOS HERCULES MACEDO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de Pedro Jorge Siqueira Campos Gomes em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE LUCENA SEGUNDO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803879-61.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAÚCIO ROOSIWELT ALMEIDA PEREIRA RÉUS: DENTAL CENTER LTDA, JOÃO ROBERTO TRINDADE COSTA FILHO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, envolvendo as partes acima declinadas.
Narra a parte autora, em suma, que era credenciado no plano dentário da empresa promovida e paciente do consultório da dra.
Fernanda Capistrano, localizado no Bairro Ernesto Geisel.
Em suas idas habituais, chegou ao consultório com a expectativa de uma extração dentária que auxiliaria nas correções necessárias ao tratamento, tendo sido pelo segundo demandado.
E, que, no momento da extração o promovido avisou que havia “quebrado o osso”, sendo encaminhada para atendimento em outro local (Eco Dental) e com outro dentista, que concluiu o procedimento e colocou um fio para corrigir a fratura.
Não convencido, o autor resolveu procurar outra opinião e, ao ser atendido por um bucomaxilo ficou ciente de que o procedimento havia sido feito errado e que era necessária uma nova cirurgia.
Assevera que a primeira demandada deu assistência e providenciou a nova cirurgia e, que, a situação vivida vai além do dano material, motivo pelo qual ajuizou esta ação, querendo quinze mil de danos morais e dez mil de danos estéticos.
Em contestação, a primeira promovida requer a justiça gratuita.
No mérito, assevera que não houve nenhum tipo de omissão ou falta de assistência da empresa demandada, tendo prestado todo o auxílio que o autor precisou.
Que o profissional que realizou o tratamento do autor é habilitado e extremante competente, tendo pós-graduação em cirurgia buco maxilo facial.
Rebate as alegações contidas na exordial e que o dente estava com problema, por isso a extração e concordância do autor e que a fratura pode ocorrer em extrações dentárias.
Assevera a inexistência de dano moral ou estético.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O segundo demandado apresentou contestação, rebateu todas as alegações contidas na inicial, asseverando que o autor necessitava fazer cinco extrações dentárias e que foi explicado que a ordem de extração não alteraria o plano de tratamento.
E, que, o acidente cirúrgico ocorrem em extrações do terceiro molar e são tratadas.
Aduz que o autor não compareceu para dar continuidade e concluir o tratamento.
Defende a inexistência de ato ilícito a ensejar qualquer tipo de responsabilização.
Requereu pela produção de provas, inclusive pericial.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, os promovidos requereram a produção de prova pericial.
O primeiro demandado requereu ainda o depoimento pessoal do autor e do segundo promovido.
O autor requereu o depoimento pessoal dos promovidos.
Instados a comprovarem a hipossuficiência, como determinado no ID: 99644731, os promovidos quedaram-se inertes. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C.
I – DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre paciente e clínica ou hospital é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º , do C.D.C ).
II – FATOS A SEREM PROVADOS Consigno que os fatos narrados na exordial de fato ocorreram, devendo ser apurado nestes autos se o mesmo decorreu de erro no procedimento e as consequências do ato.
Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: 1) houve erro ou negligência na extração dentária do autor? 2) se houve falha na prestação dos serviços por parte dos promovidos? 3) e, em caso positivo, se a situação narrada nos autos é suficiente para gerar danos morais e danos estéticos, assim como a apuração desses valores.
III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação a promovida.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a promovida, uma clínica composta por odontologistas, ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Sendo assim, já que a lide se cinge em apurar um suposto erro no tratamento odontológico da autora, a inversão do ônus da prova se mostra necessária, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente no que tange a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a demandada, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Dessarte, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de instrução, e não de julgamento, sendo necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, ou seja, deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo e, se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do C.D.C), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do C.D.C).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do C.D.C.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, D.J.e 21/09/2011).
Sendo assim, com base no art. 6º, inciso VIII, do C.D.C, inverto o ônus da prova, cabendo aos promovidos comprovarem que os fatos alegados pela parte autora não se trata de erro no procedimento cirúrgico, pois o ocorrido já é incontroverso.
IV – DA GRATUIDADE REQUERIDA PELOS PROMOVIDOS De acordo com a aba de expedientes, os promovidos foram devidamente intimados para comprovarem a hipossuficiência, nos termos do despacho de ID: 99644731, no entanto, quedaram-se inertes.
No momento em que os requerentes deixam de apresentar a documentação perquirida necessárias à análise do pedido de gratuidade, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Logo, não tendo os promovidos apresentado a documentação solicitada, ônus que lhes competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
APELAÇÃO.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n. 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 2.
A gratuidade da justiça deve ser indeferida se não comprovado o estado de hipossuficiência. 3.
Indeferida a gratuidade, a parte deve recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do C.P.C. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07372407520218070001 1413051, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 30/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2022) Assim, sem muitas delongas, indefiro a gratuidade aos promovidos.
V - DA PROVA PERICIAL O cerne da lide cinge a perquirir se houve erro na execução do tratamento odontológico do promovente, de forma a ensejar responsabilização civil e, em caso afirmativo, a condenação à reparação do erro e dos danos morais e estéticos.
Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação dos serviços prestados pelos promovidos, impondo-se para esclarecimento dos fatos, a realização de prova pericial, como requerido pelos demandados.
Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar aos promovidos, com fito de comprovar que a inexistência de erro, como defendido pelo demandante.
Todavia, apesar disso, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. (grifei).
E, para que não se alegue teratologia, segue entendimento do S.T.J.: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015).
Todavia, repito, a inversão do ônus da prova, não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, entretanto, se assim não proceder, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora, recaindo sobre a parte promovida as consequências jurídicas decorrentes da não produção da referida prova.
Além disso, os promovidos pugnaram pela produção da prova pericial, cabendo aos mesmos o referido ônus, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
Sendo assim, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, indico como peritos: 1 - PEDRO JORGE SIQUEIRA CAMPOS GOMES - Profissão/Área: Cirurgião-dentista/Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial - Endereço: Poeta Luiz Raimundo Batista de Carvalho, 192, Aptº 2401 B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-530 - Telefone: (83) 99627-1637 - Email: [email protected] 2 - Marcos Hércules Macedo de Souza - Profissão/Área: Cirurgião-dentista/cirurgia e implantodontia - Endereço: Benjamim Rabelo, 200, apto 905 condominio residencial oceania , Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-685 - Telefone: (83) 99963-8654 - Email: [email protected] 3 - ISABELLE DA ROCHA CAMARA DINIZ - Profissão/Área: Cirurgião-dentista/Buco maxilo facial - Endereço: Dinamérica Correia, 1020, APTO 1104, Santa Rosa, Campina Grande/PB, 58416-680 = Telefone: (83) 99390-4771 Email: [email protected] 4 - FRANCISCO RUFINO DE LUCENA SEGUNDO - Profissão/Área: Cirurgião-dentista/Cirurgia Bucomaxilofacial - Endereço: Desembargador Flodoaldo da Silveira, 251, apto 1500, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-600 - Telefone: (83) 98171-7872 Email: [email protected] INTIMEM os preditos peritos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem, sob as penas da lei, cientes de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo: 1- proposta de honorários; e 2- currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2°, do C.P.C; INTIMEM as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento de quaisquer deles.
Apresentadas as propostas pelos peritos e não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado aquele que apresentar a menor proposta, devendo a serventia: 1- Caso já não haja nos autos, intimar as partes para, em quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intimar os promovidos para, em 10 (dez) dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de a inércia ser interpretada como falta de interesse na referida prova e o processo ser julgado sem a perícia; 3- Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação e para que indique a data, horário e local para a realização da perícia, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Ciente de que deve, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.; 4 – o perito fica intimada de que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser informada, como determinado no item 3.; 5 - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6 - como quesitos do juízo, o perito deve responder se a fratura, objeto deste litígio, decorreu de erro no procedimento odontológico e se a parte autora apresenta danos estéticos, em decorrência do ocorrido, especificando-os.
Orientações: O perito deve comunicar nos autos a data do início dos trabalhos e manter a imparcialidade, não opinando sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver).
Em seguida, venham-me os autos conclusos para analisar a necessidade da realização de audiência e oitiva das partes.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:57
Determinada diligência
-
23/05/2025 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENTAL CENTER LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-25 (REU) e JOAO ROBERTO TRINDADE COSTA FILHO - CPF: *90.***.*11-16 (REU).
-
23/05/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DENTAL CENTER LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO TRINDADE COSTA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:24
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:26
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 20:38
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:06
Deferido o pedido de
-
12/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:55
Decorrido prazo de GLAUCIO ROOSIWELT ALMEIDA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 07:42
Juntada de Petição de informação
-
24/08/2022 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2022 07:13
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2021 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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