TJPB - 0800581-74.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:07
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 17:07
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800581-74.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: MARIA LUZIA DA CONCEICAO EXECUTADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA LUZIA DA CONCEICAO em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 114781091.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 980,90.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
04/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:34
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:46
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800581-74.2023.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA LUZIA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Alagoinha, data e assinatura eletrônicas.
PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
28/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:46
Juntada de Certidão de prevenção
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06/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2023 01:04
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 01:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/08/2023 00:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 18/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:54
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (REU)
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13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZIA DA CONCEICAO - CPF: *40.***.*90-95 (AUTOR).
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21/03/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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