TJPB - 0800581-74.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:46
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800581-74.2023.8.15.0521 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR : Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE : Maria Luzia da Conceição ADVOGADOS : John Lenno da Silva Andrade ( OAB PB 26712 A) e Cayo Cesar Pereira Lima ( OAB PB 19102 A) APELADO : Allianz Seguros S.A.
ADVOGADO : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei ( OAB PE 21678 A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Luzia da Conceição contra sentença parcialmente procedente em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., que declarou a nulidade do contrato de seguro questionado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 225,60), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A autora apelou, pleiteando a condenação da ré por dano moral, a majoração dos honorários advocatícios e a fixação do termo inicial dos juros de mora sobre eventual indenização na data do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação não reconhecida de seguro com desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se há necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de situação excepcional de ofensa à dignidade da autora impede a configuração do dano moral, pois o simples desconto indevido não gera abalo psicológico relevante nem dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB.
A majoração dos honorários sucumbenciais é incabível, pois o valor fixado na sentença (R$ 300,00) é proporcional à complexidade da demanda, que trata de matéria repetitiva, com instrução probatória essencialmente documental.
A sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, para adequar os consectários legais da condenação por danos materiais, considerando que os descontos indevidos decorreram de relação extracontratual reconhecidamente nula.
De acordo com o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.795.982/SP), os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária incide a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ).
A recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 determina a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, descontado o IPCA, como taxa de juros moratórios, o que se aplica inclusive aos casos ainda não definitivamente julgados, sem configuração de retroatividade vedada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida decorrente de contratação não reconhecida de seguro, desacompanhada de prova de abalo à honra ou à dignidade, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Os honorários advocatícios fixados em ações de baixa complexidade e natureza repetitiva devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no CPC, sendo incabível majoração quando já adequadamente arbitrados.
Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), aplicando-se, nos termos da Lei nº 14.905/2024, o IPCA como índice de correção e a diferença entre a SELIC e o IPCA como taxa de juros moratórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 398 e 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, §11, 86 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.11.2018; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.09.2022; TJPB, ApCiv 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJPB, ApCiv 0800860-44.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 18.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em CONHECER DO APELO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
RELATÓRIO Maria Luiza da Conceição interpôs Apelação contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha (Id. n. 30083214), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Sul América Seguro de Pessoas e Previdência S/A , que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, declarando a invalidade dos descontos referentes a contrato de seguro no benefício previdenciário percebido pela Autora, ante a ausência de demonstração da contratação e condenando a Instituição Ré a lhe restituir em dobro os valores indevidamente cobrados acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC, deixando de reconhecer a configuração de danos morais indenizáveis, pelo que, ante a reciprocidade de sucumbência, condenou ambas as Partes ao adimplemento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 300,00, verbas com exigibilidade suspensa em relação a Promovente, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas Razões (Id. n.º 30083216), alegou que ao contrário do consignado na Sentença, a situação narrada nos Autos acarreta a responsabilidade da Instituição Ré pelo pagamento de indenização por Danos Morais, acrescentando ainda, que, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante da indenização por danos morais deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que pugnou pela reforma do Julgado para que seja a instituição demandada condenada ao pagamento de indenização a este título e majorados os honorários sucumbenciais.
Nas Contrarrazões (Id. n.º 30083224), a Instituição Promovida defendeu a ausência de má-fé nas cobranças efetuadas, a inexistência de danos morais, pelo que pugnou pelo desprovimento do Recurso e pela manutenção da Sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça não ofertou Parecer meritório (Id. n.º 30538437), por entender que não estão configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I a III, do Código de Processo Civil. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, a autora/recorrente ajuizou a presente ação com o escopo de declarar a inexistência de contrato de seguro que afirma desconhecer junto ao promovido e, consequentemente, auferir indenização pelos danos morais suportados e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O cerne da discussão submetida à análise desta Instância recursal limita-se à verificação da existência de ato ilícito apto a ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorrentes de contratação não reconhecida de seguro, bem como à análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e da fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre eventual indenização por danos morais na data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Do dano moral Em verdade, a celebração de contratos nessas condições, sem as cautelas cabíveis, já demonstra com clareza a falta de zelo do banco réu para com o seu cliente.
Porém, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral significativamente à ponto de merecer reparo indenizatório.
Para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, ou aborrecimento, e a aflição exacerbada.
O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, um sofrimento não observado no caso dos autos.
Ademais, é cediço que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Igualmente tem entendido o TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROPOSITURA DE NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO.
COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR.
EVENTO DANOSO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESROVIMENTO.
A mera cobrança indevida, sem a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, a efetivação do protesto de título ou a promoção de outros meios vexatórios para a exigência do débito, constitui fato que não excede o mero aborrecimento, pelo que não justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. [...] (0800349-53.2020.8.15.0461, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO OU USADO.
ANUIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR - Abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para fazer jus à indenização, o que não ocorreu nos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (0800860-44.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Portanto, sob essa ótica, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, não restou demonstrado, à vista dos fatos descritos na inicial, que este transcende o mero dissabor.
Assim, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Assim, resta prejudicada a análise da fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre eventual indenização por danos morais.
Da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais No que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não se vislumbra qualquer irregularidade ou necessidade de majoração dos valores arbitrados na sentença de primeiro grau.
A condenação de R$ 300,00 para cada parte, a título de verba honorária, revela-se adequada e proporcional à natureza da demanda, à complexidade da causa e ao grau de zelo profissional.
Trata-se de ação típica e reiteradamente proposta perante o Poder Judiciário, inserida no contexto de demandas repetitivas que versam sobre supostas contratações não reconhecidas de seguros e pedidos de indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em benefícios previdenciários.
Nessas hipóteses, o trâmite processual, via de regra, ocorre sem maiores complexidades, com instrução probatória mínima e produção de provas essencialmente documentais, não se justificando, portanto, a fixação de honorários em patamares superiores.
Ademais, a sentença reconheceu a existência de sucumbência recíproca, uma vez que a pretensão indenizatória formulada pela parte autora foi julgada improcedente, ao passo que o pedido de repetição de indébito foi acolhido.
Nesse contexto, correta a divisão das despesas processuais e da verba honorária em igual proporção entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Assim, não havendo desproporcionalidade ou ofensa aos critérios legais, deve ser mantida a condenação fixada pelo juízo a quo, rejeitando-se o pleito de majoração formulado em sede recursal.
Do Termo Inicial dos Juros de Mora e da Correção Monetária Para os Danos Materiais Considerando a devolução do debate quanto ao indébito em dobro, bem como o recente entendimento do STJ (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 21/10/2024) de que tal circunstância trata de matéria de ordem pública, vislumbro a possibilidade de revisão, de ofício, dos índices aplicados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - destacamos).
Quanto aos consectários legais, vê-se que a sentença fixou os seguintes termos: [...]Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente, EM PARTE, o pedido, e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao seguro descrito na inicial, e condeno a instituição financeira ora ré para restituir a título de repetição de indébito o valor de R$ 225,60 (Duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), já em dobro, corrigido pelos índices do INPC/IBGE com incidência de juros a fluir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
Por fim, julgo improcedente o pedido de danos morais..
Como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, uma vez a declaração de ilicitude na cobrança consignada na sentença e mantida neste voto, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Assim, deve a sentença ser alterada nesse sentido.
Do índice: Recentemente, a Lei nº 14.905/24 promoveu alterações nos dispositivos do Código Civil relacionados à correção monetária e aos juros moratórios.
De acordo com a nova redação, a correção monetária será calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, sem considerar a possibilidade de juros negativos.
Tendo em vista que essa questão já era debatida nos tribunais, havendo julgados que já determinavam a correção monetária e os juros moratórios pela taxa SELIC, essa recente alteração legislativa apenas incorporou na legislação o que já era decidido por uma expressiva corrente pretoriana.
Nesse quadro, a observação desse entendimento, agora adotado pelo legislador, a partir da vigência de tais alterações, a casos anteriores ainda não julgados em definitivo, não caracteriza aplicação retroativa da lei.
Por isso, altera-se, de ofício, a r. sentença, para determinar que, em relação ao dano material, a correção monetária se fará pelo IPCA, desde o desembolso e tratando-se de responsabilidade extracontratual, será acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso, pela taxa legal (diferença da Selic e do IPCA), tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
De ofício, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/10/2024) e do art. 489, §1º, IV, do CPC, reformo parcialmente a sentença quanto aos consectários legais da condenação por danos materiais, para estabelecer que: Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ; A correção monetária será aplicada com base no IPCA-E, a partir da data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ; Aplica-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC como índice unificado para fins de atualização monetária e compensação da mora, vedada a sua cumulação com outros índices, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela referida norma, observando-se, ainda, a diferença entre a SELIC e o IPCA quando necessário, para fins de apuração do percentual de juros compensatórios.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante para o patamar de R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, todavia, a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator -
22/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:36
Conhecido o recurso de MARIA LUZIA DA CONCEICAO - CPF: *40.***.*90-95 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 15:24
Desentranhado o documento
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20/05/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/11/2024 11:25
Juntada de
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25/11/2024 12:53
Declarado impedimento por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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23/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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23/11/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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23/11/2024 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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