TJPB - 0805159-23.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805159-23.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA AGRAVADO: MARIA VANDALI FERNANDES I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 37172399).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de setembro de 2025 . -
16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA VANDALI FERNANDES em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0805159-23.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Dr.
Antônio Sérgio Lopes - Juiz Convocado em Substituição Agravante: Paraíba Previdência Agravada: Maria Vandali Fernandes Representante da Agravante: Paraíba Previdência PBPREV Advogado da Agravada: Paris Chaves Teixeira ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno - Cabimento de recurso contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório e requisição de pequeno valor - Esgotamento das medidas executivas - Caráter terminativo do decisum - Natureza de sentença - Recurso cabível - Apelação - Erro grosseiro - Ausência de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Não conhecimento do Agravo de Instrumento - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Paraíba Previdência - PBPrev contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela parte agravada, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição de precatório e requisição de pequeno valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório ou RPV tem natureza de sentença e, por consequência, o recurso cabível contra ela é a apelação, e não o agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida tem natureza jurídica de sentença, conforme disposto no art. 203, § 1º, do CPC, pois esgota as medidas executivas e implica a extinção da execução. 4.
A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é a apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
Trata-se de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo interposto por Paraíba Previdência — PBPrev contra o pronunciamento monocrático do Desembargador Wolfram da Cunha Ramos, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença n.º 0842361-79.2024.8.15.2001 (decorrente de transação homologada na ação coletiva n.º 0849908-15.2020.8.15.2001) e homologou os cálculos apresentados pela parte agravada, fixando honorários advocatícios e determinando a expedição de precatório e requisição de pequeno valor.
Em suas razões, a PBPrev sustentou que a tutela recursal cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento e não a apelação, de modo que esse último recurso somente seria cabível caso o acolhimento da impugnação implicasse em extinção da fase de execução.
Defende, assim, que, dada a natureza interlocutória da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, eis que não pôs fim à fase de execução, deve o Agravo de Instrumento por ela interposto ser conhecido.
Pugnou, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo Interno, obstando-se a produção de efeitos da decisão recorrida, sendo tal pedido indeferido, conforme ID 34969696.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões aduzindo o não cabimento do Agravo de Instrumento interposto, o que se trataria de erro grosseiro no manejo do recurso, já que, no seu ponto de vista, haveria a necessidade de se interpor apelação, visto que a decisão recorrida se trata de uma sentença.
No mérito, defendeu que a decisão fosse mantida em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO - Dr.
Antônio Sérgio Lopes - Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A agravante busca reformar decisão deste Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisum do Juízo de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no processo de referência.
Nesse ponto, verifico que, em que pese os argumentos apresentados pela parte agravante, não é caso de reforma da decisão proferida anteriormente nos autos.
Isso porque, como dito anteriormente na manifestação que não conheceu da tutela recursal originária, ainda que, a princípio, o recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença seja o agravo de instrumento, no caso em questão, a decisão recorrida tem natureza jurídica de sentença, na forma do art. 203, § 1º, do CPC, devendo ser desafiada por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal.
Essa conclusão é retirada da própria estrutura do decisum recorrido, uma vez que este não só rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas homologa os cálculos apresentados pela parte exequente, fixa honorários e determina a expedição dos respectivos precatório e requisição de pequeno valor, circunstância que, por si só, esgota as medidas executivas e implica a extinção da execução.
Vale dizer, após a determinação de expedição do precatório/requisição de pequeno valor, inexiste execução a ser continuada, de modo que não há falar em decisão interlocutória no caso em liça, tratando-se de erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, razão pela qual, registre-se, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Corroborando esse entendimento, eis recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 2.
Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Destaquei.
Registre-se, por fim, que não se aplica ao presente caso a jurisprudência do STJ colacionada pela parte agravante, tal qual a oriunda do TJSP, uma vez que tais julgados se referem exclusivamente a ações que tramitaram sob procedimento comum tendo por objeto relações privadas, não guardando pertinência aos casos que tramitam sob a ritualística dos precatórios.
Já o entendimento firmado no processo n.º 0807196-49.2016.8.15.2001, julgado em 25/04/2022, sob a relatoria da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, e citado pela parte apelante em seu recurso, não obstante seja contrário ao entendimento adotado pelo STJ, foi por ela próprio superado em decisões posteriores, conforme se extrai do seguinte precedente posterior ao suscitado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução, diferentemente do que ocorreu na hipótese, na qual se observa a natureza extintiva do pronunciamento judicial, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Não trazendo a recorrente argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno”. 0810262-79.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes (aposentada), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023.
Destaquei.
Ademais, não se trata, o caso, de entendimento vinculante, razão pela qual não existe obrigatoriedade de sua observância pelos demais julgadores.
Ante o exposto, conhecido o Agravo Interno, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Dr.
Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição -
19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:51
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 04:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2025 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.019, II, DO CPC. -
23/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA VANDALI FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA VANDALI FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:53
Prejudicado o recurso
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20/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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