TJPB - 0801632-37.2023.8.15.0581
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801632-37.2023.8.15.0581 [Tarifas] AUTOR: AGUINALDO CIRIACO DA SILVA REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Sentença EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO EXTRAJUDICIAL – ASPECTOS FORMAIS CONDIZENTES E PRUDENTES – HOMOLOGAÇÃO.
Homologa-se o acordo extrajudicial celebrado pelas partes em litígio quando de seus termos decorre conformidade com os aspectos formais exigidos pelo Direito.
Aplicação do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
AGUINALDO CIRÍACO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., igualmente qualificado nos autos.
Durante o trâmite do feito, as partes se compuseram extrajudicialmente e apresentaram o termo de acordo para homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O que se subsume como suficiente, no presente caso, é o alcance da realização da conciliação entre as partes, pondo fim ao litígio logo no início de sua demanda.
Através da conciliação, busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Assim é que pela regra do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – omissis; II – omissis; III – homologar: a) omissis; b) a transação; [...].
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, ID 122987453 com a alteração presente no ID 122987454, nos termos do art. 487, III, b, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
As partes renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual certifique-se o trânsito em julgado.
Realizado o pagamento da quantia via DJO, intime-se a parte autora e seu advogado para informarem os dados bancários para recebimento dos valores estabelecidos no acordo, no prazo de cinco dias.
Com a informação, expeçam-se os alvarás de levantamento.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO.
DOU FÉ. -
25/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34943114 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:17
Conhecido o recurso de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (APELADO) e não-provido
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22/05/2025 08:37
Desentranhado o documento
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22/05/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 08:37
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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