TJPB - 0827403-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 20:50
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0827403-54.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Propriedade] AUTOR: ANTONIO BEZERRA NUNES REU: BRUNO OLIVEIRA FERNANDES, MARIA DA CONCEICAO PORPINO LAGES, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB Vistos, etc.
A LOJE/PB, Lei Complementar nº 96/2010, criou em suas disposições transitórias o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca da Capital, porém sem a devida instalação.
E, em seu art. 200, já disciplinou a competência dos Juizados Especiais, inclusive os da Fazenda Pública, ao estabelecer: “Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009”.
Na Comarca de João Pessoa - PB o Tribunal de Justiça da Paraíba, fazendo uso da prerrogativa prevista no art. 163, da LOJE/PB, publicou a Resolução nº 36/2022, no DJE de 16/09/2022, que transformou as 1ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, respectivamente, nos 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, entrando em vigor a referida resolução em 1º de outubro de 2022.
De maneira que na data de 01/10/2022 firmou-se, nesta Comarca de João Pessoa, a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do art. 4º, da Resolução n. 36/2022: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de outubro de 2022.
A presente ação foi distribuída para este Juízo em data posterior a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (01/10/2022), sem observar a competência destes.
Sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, repito, tanto a LOJE/PB, quanto a Resolução nº 36/2022, remetem aos feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que estabelece: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Tratando-se de competência absoluta que é inderrogável por vontade das partes, nos termos do art. 62 do CPC, há obrigatoriedade da propositura da ação perante o microssistema, inclusive no caso de litisconsórcio passivo de pessoa física com ente público ou de litisconsórcio ativo facultativo, considerando-se o valor individual de cada autor, nesta última hipótese.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais de Tribunais Pátrios: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALIMENTOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS (TEMA 940 do STF).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEFP (JUÍZO SUSCITADO).
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Excetuadas as ações e causas previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº. 12.153/09, é cediço que aos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi atribuída a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2.
A simples existência de litisconsórcio passivo não retira do Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência absoluta, na medida em que não há dispositivo legal neste sentido. 3.
Mesmo que reconhecida a ilegitimidade passiva dos profissionais (pessoas físicas) para figurar no polo da ação, consoante o Tema 940, do STF acerca da Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública ( RE 1.027.633-SP), não há de se retirar do Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência absoluta, eis que a ação originária, além de não se enquadrar em nenhuma das exceções que refogem à competência do JEFP, ostenta valor da causa aquém do limite legalmente fixado e não apresenta maior complexidade.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO 54029463120218090000, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como no presente caso.
Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública daquela Comarca. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002838-89.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2021) (TJ-PR - APL: 00028388920208160131 Pato Branco 0002838-89.2020.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 15/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA X VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PRESENÇA DE ENTE PÚBLICO E PESSOA FÍSICA NOS POLOS PASSIVO E ATIVO DA AÇÃO. 1 - Nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação proposta em face do Estado e do Município cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos. (TJ-MG - CC: 10000204692073000 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG.
LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INDIVIDUALIZADO. 1.
Após a efetiva implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as Comarcas, a competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau – observado o limite do valor atribuído à causa - passaram a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta daquele. 3.
Se existente litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa considerado para efeitos de definição da competência absoluta do JEFP deve ser individualizado, e não o valor somado das pretensões dos autores.
Precedentes da Câmara e do STJ. 4.
O critério estabelecido pela lei é o valor da causa, inexistindo limitação pertinente à complexidade da demanda.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 00378274020208217000 PELOTAS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 01/09/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
AGEFIS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO, SIMPLES E FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
ANÁLISE INDIVIDUAL. 1. É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (Enunciado 2 do FONAJE, XXIX Encontro - Bonito/MS). 2.
As ações que têm como objeto o pagamento de diferenças relativas a auxílio-alimentação não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. 3.
No caso dos autos, em se tratando de litisconsórcio ativo, simples e facultativo, a hipótese é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, levando em consideração que o valor da causa, individualmente considerado, não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, além de não subsistir qualquer excepcionalidade prevista na norma para que o feito seja julgado pela Vara da Fazenda Pública. 4.
Preliminar de incompetência acolhida.
Sentença cassada. (TJ-DF 07084137120198070018 DF 0708413-71.2019.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública – Valor do interesse econômico individual como critério de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública – Posicionamento atual desta Câmara Especial e do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes – Valor individual que não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos – Competência do Juizado Especial – Conflito conhecido para declarar a competência da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (suscitante). (TJ-SP - CC: 00256753820188260000 SP 0025675-38.2018.8.26.0000, Relator: Fernando Torres Garcia(Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 20/08/2018, Câmara Especial, Data de Publicação: 21/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTE PÚBLICO E PESSOA FÍSICA.
A formação de litisconsórcio passivo entre ente público e pessoa física não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Entendimento consolidado desta Corte.
Precedentes.CONFLITO DESACOLHIDO. (TJ-RS - CC: *00.***.*52-36 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 03/10/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017) Para sacramentar o entendimento esboçado, NÃO HÁ SUBSUNÇÃO do presente caso ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, por se tratar de demanda ajuizada após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de João Pessoa, de forma autônoma, pela Resolução nº 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, e, portanto, de sua exclusiva competência conforme já delineado anteriormente.
Verifica-se que, no presente caso, no polo ativo figura pessoa física que se enquadra entre aquelas com permissão legal para ser parte no Juizado Especial Fazendário, conforme art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, confira-se: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Saliente-se, por oportuno e pertinente, ainda que conforme dicção legal, por ausência de norma expressa impeditiva, o menor incapaz também pode figurar como autor no Juizado Fazendário.
Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MENOR INCAPAZ.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3.
Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4.
Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1372034 RO 2013/0062723-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017)
Por outro lado, tem-se que o polo passivo é composto por pessoa jurídica de direito público prevista no “caput” do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009; o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais); assim como, a pretensão autoral não se amolda as exceções dos incisos I a III, do art. 2º, da mencionada Lei.
Importante, ainda, consignar que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública independe da complexidade da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, de acordo com entendimento pacificado pelo STJ.
Neste sentido, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Destaquei.
Ora, em se tratando de matéria afeta ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, portanto, de competência absoluta, o processamento e julgamento cabe privativamente a um dos referidos Juizados instalados nesta Comarca de Capital.
Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual "para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor.
Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente.
Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado.
Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência" ( CC nº 97.971/RS ).
De maneira que este juízo, nesse momento é abstratamente incompetente em face do valor atribuído a causa e, como tal, dotado de incompetência absoluta para alterar de ofício o valor da causa e reavaliar a sua competência.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo fazendário para processar e julgar o presente processo, determinando sua REDISTRIBUIÇÃO para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 200 da LOJE/PB c/c a Resolução nº 36/2022, publicada no DJE de 16/09/2022. (Movimento 941 e 12646) Redistribua-se entre os 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa – PB, juízo que, após a redistribuição, deverá suscitar o conflito negativo de competência caso entenda não se enquadrar entre os feitos de sua competência.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
23/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 11:40
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 11:40
Declarada incompetência
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17/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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