TJPB - 0801632-37.2023.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801632-37.2023.8.15.0581 [Tarifas] AUTOR: AGUINALDO CIRIACO DA SILVA REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Sentença EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO EXTRAJUDICIAL – ASPECTOS FORMAIS CONDIZENTES E PRUDENTES – HOMOLOGAÇÃO.
Homologa-se o acordo extrajudicial celebrado pelas partes em litígio quando de seus termos decorre conformidade com os aspectos formais exigidos pelo Direito.
Aplicação do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
AGUINALDO CIRÍACO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., igualmente qualificado nos autos.
Durante o trâmite do feito, as partes se compuseram extrajudicialmente e apresentaram o termo de acordo para homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O que se subsume como suficiente, no presente caso, é o alcance da realização da conciliação entre as partes, pondo fim ao litígio logo no início de sua demanda.
Através da conciliação, busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Assim é que pela regra do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – omissis; II – omissis; III – homologar: a) omissis; b) a transação; [...].
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, ID 122987453 com a alteração presente no ID 122987454, nos termos do art. 487, III, b, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
As partes renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual certifique-se o trânsito em julgado.
Realizado o pagamento da quantia via DJO, intime-se a parte autora e seu advogado para informarem os dados bancários para recebimento dos valores estabelecidos no acordo, no prazo de cinco dias.
Com a informação, expeçam-se os alvarás de levantamento.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:10
Homologada a Transação
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09/09/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 14:10
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:10
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2025 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de AGUINALDO CIRIACO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGUINALDO CIRIACO DA SILVA - CPF: *93.***.*58-49 (AUTOR).
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18/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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