TJPB - 0819152-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 19:52
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 19:49
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JANIETE MARIA GONCALVES DANTAS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DA COSTA POLARO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JANIETE MARIA GONCALVES DANTAS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DA COSTA POLARO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JANIETE MARIA GONCALVES DANTAS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DA COSTA POLARO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819152-18.2023.8.15.2001 [EMBARGANTE: JANIETE MARIA GONCALVES DANTAS EMBARGADO: FABIO ALEXANDRE DA COSTA POLARO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO E DÉBITOS E ACESSÓRIOS.
EXEQUIBILIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
JANIETE MARIA GONÇALVES DANTAS, devidamente qualificada nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de FÁBIO ALEXANDRE DA COSTA POLARO, apensados ao processo de nº. 0862394-71.2016.8.15.2001.
Verbera que foi proposta a Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo embargado, fundado em contrato de locação residencial, do imóvel situado à rua Índio Arabutã, nº 161, bairro de Tambaú, João Pessoa(PB), na qual o exequente/embargado afirma que a executada/embargante restou inadimplente com aluguéis, taxas condominiais, contas de energia, IPTU e TCR, na qualidade de locadora.
Desta feita, a locatária apresentou os presentes embargos à execução, alegando que a locatária desocupou o imóvel antes da data que o exequente alega, informando inexistir débitos deixados por ela, impugnando todas as alegações narradas na petição inicial da ação de execução e pleiteando-se a desconstituição total do débito.
Gratuidade Judiciária concedida.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contestação (ID.76563815), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Saneado o processo e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O embargado impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à embargante, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Nos moldes do art. 99, §3º do CPC, que funciona tanto como regulamentação quanto como dispositivo legal e pacifica o entendimento do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, em relação ao requisito da comprovação de insuficiência de recursos, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas robustas que demonstrassem que a embargante não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira, não restando suficiente a simples apresentação de comprovação de qualidade de sócia da embargante de pessoa jurídica (ID.76463822), uma vez se tratar de empresa com responsabilidade limitada, na qual não há comunicação entre o patrimonio da pessoa jurídica com o da pessoa física em apreço, tendo esta responsabilidade limitada ao valor de sua(s) cota(s) no capital social da empresa.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado a parte executada apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos nos artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza, corresponde a perfeição formal do título, e ocorre quando no título estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto à exigibilidade, esta ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
O crédito decorrente de aluguel e seus encargos acessórios possui força executiva (art. 784, VIII) sendo portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
No caso sub judice, a execução está fundada em contrato de locação de imóvel com fins residencial situado à rua Índio Arabutã, nº 161, bairro de Tambaú, João Pessoa(PB), com data de início em 28.08.2013 e o seu término previsto para 27.02.2016, prorrogando-se por tempo indeterminado (ID .76563819 - pág. 13/27), figurando a embargante na qualidade de locatária.
Tem-se por comprovado, ainda, que o contrato em apreço teve fim na data da entrega das chaves do apartamento pela locatária, no dia 06.08.2016, conforme termo assinado por esta (ID.76563819 - pág. 22).
O embargado/exequente, por sua vez, afirma e apresenta planilha e comprovantes de que a locatária e os fiadores restaram inadimplentes com uma quantia total de R$3.311,21, referentes à aluguéis, acrescidos de multa de 10%, juros de 1% a. m., do período de 28.06.16 a 06.08.16, bem como condomínio do mês de agosto de 2016 (proporcional a 06 dias), conta de energia referente à agosto de 2016, IPTU de 2015 (parcela 08/10), IPTU e TCR 2016 (proporcional a 219 dias).
Deste valor apresentado pelo embargado, ressalta-se que já se encontra subtraído um Crédito de Taxa Extra pagas pela locatária em Outubro, Novembro/2015 e julho/2016 e de obrigação do locador.
Tudo conforme planilha constante no ID.76563819, pág.9.
A embargante, em sua exordial, alega que enviou um fax para a imobiliária administradora do imóvel informando a rescisão do imóvel no dia 25.07.2016 e, portanto, defende que tal data deveria ser considerada como termo final das obrigações de pagamento, não sendo ela responsável por débitos do imóvel após esse termo.
Contudo, resta incontroverso que as obrigações da locatária e fiadores com o imóvel e o locador terminaram somente em 06.08.2016, quando ocorreu a entrega das chaves do apartamento pela locatária e a assinatura do termo confirmando tal ato (ID.76563819 - pág. 22 ), após a realização do laudo de vistoria pela imobiliária.
No mais, consta na Cláusula Sétima do contrato de locação firmado entre as partes (ID .76563819 - pág. 13/17), prorrogado por tempo indeterminado, que as partes continuariam obrigadas ao pacto até a entrega das chaves da locatária para o locador, que somente se daria após a vistoria realizada pelo locador, independente de adiamentos desta vistoria.
Vejamos: “Cláusula Sétima – Na vigência deste contrato e, até a entrega das chaves, será o (a) LOCATÁRIO (A) responsável pelos pagamentos dos aluguéis, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), taxas de limpeza urbana (TCR), água, esgoto, luz, gás, Condomínio, impostos ou taxas do Patrimônio da União Federal, inclusive, Marinha (...)” Destarte, resta demonstrado que a locatária e os fiadores estão inadimplentes e devem pagar pelos encargos do imóvel locado, cobrados na ação de execução até o dia 06/08/2016, inexistindo abusividades tanto no contrato que assinaram como nas obrigações que deveriam adimplir.
Tem-se, portanto, que a execução foi instruída com título executivo hábil, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos do art. 738 do CPC, sendo também considerado um título executivo extrajudicial, conforme art. 784, inciso VIII, do CPC.
Ademais, a embargante não comprovou que adimpliu com as obrigações contratuais assumidas, não fazendo prova constitutiva de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.
Registre-se que essa Magistrada manteve o entendimento firmado na sentença proferida no Processo nº0834460-31.2022.8.15.2001, embargos à execução apresentado pela fiadora, que transitou em julgado em 14.11.2023.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução propostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida (ID.75523738).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, CERTIFIQUE-SE o presente julgamento no Processo nº. 0862394-71.2016.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 05 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
05/04/2024 15:16
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JANIETE MARIA GONCALVES DANTAS em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de JANIETE MARIA GONCALVES DANTAS em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:16
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819152-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de JANIETE MARIA GONCALVES DANTAS em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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30/07/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2023 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANIETE MARIA GONCALVES DANTAS - CPF: *37.***.*38-87 (EMBARGANTE).
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29/06/2023 23:58
Conclusos para despacho
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09/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0819152-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 26 de abril de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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