TJPB - 0804546-47.2021.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO SAMPAIO DE FARIAS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO SAMPAIO DE FARIAS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 22:42
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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18/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804546-47.2021.8.15.2003 AUTOR: VALDENILSON SILVA DOS SANTOS REU: FRANCISCO FABIANO SAMPAIO DE FARIAS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
PRETENSÃO DO AUTOR COM BASE NO DECRETO-LEI 911/69.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
VALDENILSON SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCO FABIANO SAMPAIO DE FARIAS, igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade do bem móvel em seu nome, caso não haja a purgação da mora, tudo com base no Decreto-Lei 911/69.
Requereu também que, na eventual apreensão do bem e após a sentença consolidando o mesmo nas mãos do Autor, requereu a expedição de ofício ao DETRAN com o objetivo de obter a isenção com relação ao pagamento de multas por infrações às leis de trânsito e pagamento de IPVA, bem como qualquer outro tributo decorrente do período em que o bem permaneceu nas mãos do Ré, por ser essa a única responsável por tais pagamentos, objetivando ao Autor transferir a documentação do bem livre dos encargos em atraso, com o fim de levá-lo a leilão extrajudicial, para, assim, amenizar os prejuízos sofridos.
Requereu também que, caso o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, seja facultado ao Autor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo I do Livro II do Código de Processo Civil c/c o artigo 4º, 5º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada no artigo 101, da Lei 13.043/2014.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação e reconvenção em peça única suscitando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em sede de contestação, reconhece que firmou contrato particular de financiamento de veículo junto ao promovente.
Informou que, nos primeiros meses, devido as reformas necessárias nos veículos financiados, pois os mesmos estavam em situação que não permitiria trafegar, o autor permitiu que poderiam ocorrer alguns dias de atraso.
Afirma que realmente ocorreu alguns atrasos, mais que efetuou os pagamentos.
Argumenta que, diferentemente do que a parte alega, as parcelas que estão e aberto são os do ano de 2023, não as parcelas alegadas na inicial, por culpa exclusiva da parte promovente.
Defende que, sempre que não podia honrar com o pagamento na data avençada, avisava e informava ao promovente, e informava que caso ele aceitasse, pagaria os juros desses dias em aberto, mas que, a parte promovente realizou o bloqueio administrativo de um dos veículos adquiridos no DETRAN, dificultando que o requerido consiga trabalhar, impossibilitando assim do promovente realizar o pagamento do emplacamento de um dos bens, dessa forma o promovente ficou impossibilitado de circular, acarretando assim na diminuição de sua renda, renda essa que era utilizada para realizar o pagamento do referido financiamento.
Informa, ainda, que o autor mudou a sua chave PIX para dificultar o pagamento das parcelas pelo réu.
Assim, requereu a improcedência da demanda principal, uma vez que os atrasos nos pagamentos se deu por culpa do autor.
Em sede de reconvenção, requereu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento no valor R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devidamente corrigidos com juros de mora desde a data do bloqueio administrativo dos veículos junto ao DETRAN/PB, ocorrido em setembro de 2022, referente ao ressarcimento dos prejuízos que alega ter sofrido em razão deste bloqueio que considera indevido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU E RECONVINTE O réu e reconvinte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira do réu e reconvinte, concedo a gratuidade judiciária à este.
I.1 DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AÇÃO PRINCIPAL Compulsando os autos, tem-se que o autor e o réu firmaram um contrato de compra e venda de veículo, no entanto, na petição inicial, o promovente narra que o promovido não cumpriu o avençado, deixando de efetuar os pagamentos ajustados.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo a medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade do bem móvel em seu nome, caso não haja a purgação da mora, tudo com base no Decreto-Lei 911/69.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se a falta de interesse processual do autor, por inadequação da via eleita.
A ação de busca e apreensão pode possuir natureza cautelar ou satisfativa, e, neste caso, a medida é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina os contratos de alienação fiduciária em garantia, a qual é exercida, exclusivamente, pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL.
REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
Há regime jurídico dúplice a disciplinar a propriedade fiduciária de bens móveis: (i) o preconizado pelo Código Civil (arts. 1.361 a 1.368), que se refere a bens móveis infungíveis, quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica; e (ii) o estabelecido no art. 66-B da Lei n. 4.728/1965 (acrescentado pela Lei n. 10.931/2004) e no Decreto-Lei n. 911/1969, relativo a bens móveis fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira. 2.
A medida de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969 consubstancia processo autônomo, de caráter satisfativo e de cognição sumária, que ostenta rito célere e específico com vistas à concessão de maiores garantias aos credores, estimulando, assim, o crédito e o fortalecimento do mercado produtivo. 3.
O art. 8º-A do referido Decreto, incluído pela Lei n. 10.931/2004, determina que tal procedimento judicial especial aplique-se exclusivamente às seguintes hipóteses: (i) operações do mercado financeiro e de capitais; e (ii) garantia de débitos fiscais ou previdenciários.
Em outras palavras, é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei n. 911/1969, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. 4.
No caso concreto, verifica-se do instrumento contratual (fl. 12) a inexistência de entidade financeira como agente financiador.
Outrossim, a recorrente intentou a presente demanda em nome próprio pleiteando direito próprio, o que aponta inequivocamente para a sua ilegitimidade ativa para o aforamento da demanda de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1101375 RS 2008/0240416-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013).
Dessa maneira, não pode um particular utilizar a ação de busca e apreensão, como disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois não é credor com condição de fiduciário, tampouco de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários.
Assim, resta evidente que a intenção de emprestar um cunho satisfativo a presente cautelar não pode ser admitido, sendo erro grosseiro e inadequada a via eleita pelo autor.
Assim, não se prestando a cautelar de busca e apreensão para o fim de solucionar o descumprimento de um contrato, para declará-lo nulo ou mesmo para discutir questões relacionadas à posse e à propriedade de bens móveis, deve a parte autora lançar mão da via própria para, rescindindo e/ou anulado o contrato celebrado, procurar reaver o veículo alienado ao réu.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE PARTICULARES - PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - A medida cautelar de busca e apreensão é totalmente inadequada quando utilizada como via processual para resolver conflitos que digam respeito à posse e à propriedade de bens de natureza móvel, visto não ser ela medida satisfativa para se obter composição definitiva da lide, exceto nos casos previstos em lei especial. - Ausente o interesse de agir, o processo há de ser extinto sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.092586-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Ressalta-se que não cabe cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso em apreço, uma vez que não restam dúvidas no ordenamento processual sobre o instrumento cabível.
A lei é absolutamente clara, incorrendo a parte em erro grosseiro.
Desse modo, deve o presente feito ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
II.
DO MÉRITO - DA RECONVENÇÃO O promovido/reconvinte requereu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento no valor R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devidamente corrigidos com juros de mora desde a data do bloqueio administrativo dos veículos junto ao DETRAN/PB, ocorrido em setembro de 2022, referente ao ressarcimento dos prejuízos que alega ter sofrido em razão deste bloqueio que considera indevido colocado pelo autor, o que o impediu de utilizar os veículos para trabalhar e pagar as parcelas do contrato.
Primeiramente, tem-se que, de acordo com o art. 343, § 2º, do CPC, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Assim, em razão do prosseguimento da reconvenção, apesar da extinção da ação principal sem resolução de mérito, passo a análise do pedido reconvencional.
Em relação aos pedidos de indenizações por danos materiais na modalidade emergentes e na modalidade lucros cessantes, tem-se que estão previsto no art. art. 402 do Código Civil que dispõe: “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Os danos emergentes, também conhecidos como “danos consequentes” ou “danos diretos”, referem-se às perdas financeiras que surgem como uma consequência direta de um ato ilícito ou de um evento prejudicial.
Os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros.
Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada.
No caso dos autos, o promovido/reconvinte não comprovou os danos materiais que alega ter sofrido em razão da conduta do promovente/reconvindo.
Neste caso, caberia ao reconvinte comprovar os danos, a conduta com dolo ou culpa do reconvindo, bem como o nexo causal entre os prejuízos que alega ter sofrido e os atos do reconvindo, sendo estes os requisitos a serem comprovados para que haja o dever de indenizar.
O reconvinte não comprovou que ficou impedido de trabalhar ou de perceber quaisquer lucros após a realização do bloqueio administrativo, não juntou provas do seu faturamento antes e depois do bloqueio administrativo para comprovar os prejuízos que alega.
Dessa forma, por não ter direito à indenização que persegue, deve a reconvenção ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária do ao promovido, acolho a falta do interesse processual, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade deferida.
Em relação à reconvenção, concedo a gratuidade judiciária requerida pela reconvinte/promovida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte reconvinte no pagamento de custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da causa reconvencional, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 13 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:29
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FABIANO SAMPAIO DE FARIAS - CPF: *69.***.*77-72 (REU) e VALDENILSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*89-00 (AUTOR).
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14/06/2024 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/06/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:07
Juntada de Informações
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição ID.85964035.
P.I. -
04/03/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/09/2023 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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14/09/2023 08:46
Juntada de Petição de informação
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11/09/2023 13:11
Juntada de informação
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05/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO SAMPAIO DE FARIAS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:49
Decorrido prazo de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:49
Decorrido prazo de TERCIO FEITOSA DUDA PAZ em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PAULINO em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2023 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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07/08/2023 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2023 11:14
Deferido o pedido de
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02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO SAMPAIO DE FARIAS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 07:34
Conclusos para despacho
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01/08/2023 07:33
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:24
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:48
Decorrido prazo de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804546-47.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a reconvenção apresentada pelo promovido, INTIME-SE a parte promovente para contestar a reconvenção e impugnar a peça contestatória, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
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15/05/2023 22:54
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 12:39
Decretada a revelia
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08/05/2023 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 09:00
Desentranhado o documento
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24/04/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 17:38
Decorrido prazo de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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15/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 08:33
Indeferido o pedido de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*89-00 (AUTOR)
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08/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
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08/03/2023 08:46
Juntada de Informações
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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31/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:32
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2022 22:26
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 04:20
Decorrido prazo de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 13:49
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:05
Juntada de devolução de mandado
-
19/01/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2021 14:31
Juntada de Petição de informação
-
07/10/2021 02:13
Decorrido prazo de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 03:05
Decorrido prazo de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:23
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:38
Declarada incompetência
-
30/08/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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