TJPB - 0831599-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de ALLIANCE EVIDENCE CONSTRUCOES SPE LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 08:44
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 105950926. -
25/02/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:09
Determinada diligência
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23/01/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/01/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ERIDAN BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ALLIANCE EVIDENCE CONSTRUCOES SPE LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ALLIANCE EVIDENCE CONSTRUCOES SPE LTDA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831599-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831599-72.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ERIDAN BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO INTER S.A., ALLIANCE EVIDENCE CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS: - A falta de notificação sobre a cessão de crédito, conforme o art. 290 do Código Civil, não exime o devedor de cumprir sua obrigação nem impede que seu nome seja incluído em órgãos de restrição ao crédito em caso de inadimplência.
Essa ausência apenas garante que o devedor, ao realizar o pagamento diretamente ao cedente, não seja obrigado a pagá-lo novamente ao cessionário. - É permitida a aplicação de juros remuneratórios de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil de 2002 e o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, para contratos de aquisição de imóvel não vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ERIDAN BARBOSA DE OLIVEIRA, pessoa física inscrita no CPF: *31.***.*28-82, ajuizou ação revisional c/c consignação em pagamento e pedido de antecipação de tutela em face de BANCO INTER S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 00.***.***/0001-01, e ALLIANCE EVIDENCE CONSTRUÇÕES SPE LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 13.078.669.0001-48, todos devidamente qualificados.
Na petição inicial, a autora narra que firmou contrato de financiamento imobiliário com a construtora Alliance Evidence para a aquisição de um apartamento, em 2018.
O valor do imóvel foi parcelado, com aplicação de correção pelo IGPM e juros de 0,8% ao mês.
Alega que a construtora cedeu os créditos ao Banco Inter sem notificação prévia.
Afirma, ainda, que as parcelas sofreram aumentos expressivos, mais que dobrando o valor inicial, o que impossibilitou o pagamento e colocou em risco a posse do imóvel.
Pelos fatos apresentados, requereu, em sede de tutela provisória, o depósito das parcelas em juízo, a manutenção da posse do imóvel e o impedimento da inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, solicitou a exibição do contrato de cessão de crédito entre o banco e a construtora, a revisão contratual para eliminar cláusulas abusivas e a redução das parcelas.
Por fim, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos (Ids 59584187 a 59584198).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita, mas o pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 60260253).
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar, declarando nula a decisão deste Juízo (Id 61077404).
Uma nova decisão foi proferida, deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência, assegurando a manutenção da posse da autora (Id 61095869).
Foi designada audiência de conciliação, mas esta resultou infrutífera (Id 69171364).
O Promovido Banco Inter, por sua vez, apresentou sua contestação (Id 70119443), argumentando que o contrato firmado é válido, as cláusulas pactuadas estão em conformidade com a legislação, e que a autora estava ciente das condições contratuais, aceitando as taxas e encargos aplicáveis.
Explicou que a Alliance Evidence cedeu os créditos do financiamento ao Banco Inter, que passou a ser o credor fiduciário, mantendo a autora a posse direta do imóvel.
Afirmou, ainda, que a autora está inadimplente desde dezembro de 2021 e que a propositura da ação não afasta a mora.
Ao final, requereu a total improcedência da ação e juntou documentos aos autos (Ids 70121099 a 70119444).
A ré Alliance Evidence apresentou sua defesa (Id 70129067), suscitando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inépcia da petição inicial.
No mérito, afirmou que o contrato firmado em 2018, referente à aquisição do apartamento no empreendimento Evidence Class Club, é válido e está em conformidade com a legislação.
Alegou que a autora estava ciente dos termos contratuais e que não houve cobrança abusiva de juros ou capitalização indevida.
Informou que a cessão de crédito para o Banco Inter, realizada em março de 2020, foi uma prática legal e regular.
Por fim, requereu a total improcedência da ação e juntou documentos aos autos (Ids 70129073 a 70129076).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 75015348).
Intimadas as partes para especificarem novas provas, as rés requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora pugnou pela audiência de instrução (Id 78406236).
Foi realizada a audiência de instrução (Id 100170983).
As partes apresentaram suas alegações finais (Ids 101253224, 101589355 e 101592798).
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINARES Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A ré Alliance Evidence questionou a concessão do benefício à autora, argumentando que esta, por ser empresária e ter adquirido imóvel de alto padrão, não demonstrou hipossuficiência.
Contudo, o artigo 99, § 3º, do CPC prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Não foram apresentados elementos que comprovem a inexistência dos pressupostos legais para a gratuidade.
Assim, rejeito a impugnação.
Feitas as considerações, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide busca a revisão do contrato de financiamento imobiliário cedido ao Banco Inter, com o objetivo de declarar nulas as cláusulas abusivas, especialmente as referentes aos juros remuneratórios de 1% ao mês e à utilização do IGP-M como índice de correção monetária.
Por fim, a parte autora requer a condenação dos réus por danos morais.
Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora e os réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 297, consolidou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da possibilidade de cessão sem anuência do devedor De início, reconhece-se a possibilidade de cessão de crédito independentemente da anuência do devedor ou até mesmo de sua ciência, nos termos do art. 286 do Código Civil.
A única exceção ocorre quando há cláusula proibitiva de cessão de crédito, sendo permitida a cessão na ausência de tal cláusula.
No presente caso, não há nenhuma proibição contratual quanto à cessão de direitos por parte da VENDEDORA (ALLIANCE), o que torna válida a cessão realizada entre as rés.
Ressalte-se que a notificação do devedor é necessária apenas para a eficácia da cessão perante ele, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil.
Ou seja, caso o devedor, sem ter sido notificado, realize o pagamento ao credor original, esse pagamento será considerado válido, pela ineficácia da cessão em relação ao devedor.
Todavia, nada impede que o devedor tome ciência da cessão por meio da cobrança realizada pelo novo credor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)(GN) Da abusividade dos juros remuneratórios A autora alega que firmou o contrato com a construtora com uma taxa de juros de 0,9% ao mês, mas que, após a cessão de crédito ao Banco Inter, a taxa foi elevada para 1% ao mês.
Conforme a jurisprudência consolidada, é possível a declaração de abusividade de juros contratados, desde que essa abusividade seja identificada no contexto das particularidades do caso concreto e que os juros aplicados divirjam da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. É dizer que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
No presente caso, a autora firmou o contrato com a construtora, prevendo juros remuneratórios de 0,8% ao mês (Id 70129073 – Pág. 2).
Após a cessão de crédito ao Banco Inter, a taxa foi aumentada para 1% ao mês (Id 70121102 – Pág. 3).
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARTES NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
POSSIBILIDADE.
CDC.
INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Nos contratos particulares de natureza imobiliária, firmados entre partes não integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, admite-se sua revisão pelo Poder Judiciário quando houver disposições contratuais abusivas, capazes de colocar a parte hipossuficiente em desvantagem exagerada, impedindo-a de cumprir o pacto na forma como instrumentalizado.
II.
São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos imobiliários, flexibilizando o princípio da força obrigatória contratual, de modo a proporcionar a revisão dos encargos supostamente abusivos.
III.
Admite-se a incidência da TR, juntamente com o seu adicional de 0,5%, para fins de correção das parcelas do contrato de aquisição de imóvel entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.
IV.
A aplicação da TR, juntamente com seu adicional de 0,5%, acrescidos de juros remuneratórios de 1%, revela medida abusiva e configura bis in idem, haja vista que a TR já contempla, além da remuneração básica da poupança, dicional por juros de 0,5% ao mês.
V. É admitida aplicação de juros remuneratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406, CC/02, bem como art. 161, § 1º, CTN, para os contratos de aquisição de imóvel não vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional.
VI.
Nos contratos de compra e venda de imóveis celebrados entre particulares, é admissível a capitalização anual, a teor do art. 4º do Dec. 22.626/33 c/c art. 4º e 5º da Lei 9.514/97. (TJ-MG - AC: 10000210422986001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) (GN) Assim, a taxa de juros de 1% ao mês não é considerada abusiva, uma vez que está em conformidade com a média de mercado e não configura desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
Do índice aplicado na correção monetária Embora a autora impugne o índice utilizado para a correção monetária, qual seja, o IGP-M, é perfeitamente válida a aplicação desse índice em contratos imobiliários.
A jurisprudência consolidada pela Corte Superior reconhece que “não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos, quando esse índice foi eleito pelas partes” (REsp n. 1.198.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013), como ocorre no presente caso.
Assim, não se vislumbra abusividade na utilização do IGP-M, uma vez que o índice foi previamente acordado e tem como finalidade refletir a valorização ou desvalorização de diversos setores do mercado.
Da repetição do indébito e dos danos morais Considerando que não houve a constatação de ilicitude nas cláusulas contratuais referentes à taxa de juros e ao seguro, não há que se falar em devolução dos valores pagos ou danos morais.
Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 23:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 20:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831599-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentarem suas razões finais, na forma de memórias, conforme determinação constante do termo de audiência juntado aos autos; João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ERIDAN BARBOSA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:52
Juntada de Petição de informação
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09/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831599-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial última fica designada nova data para a realização da audiência de instrução para o dia 12/09/2024 - 09:00, devendo as partes e suas testemunhas, se houver, serem intimadas através de seus advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/09/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
06/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:46
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:27
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 00:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831599-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento às determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento ao despacho do MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferido no ID 85648283, procedo com: Agendamento e Intimação das partes, através dos seus advogados e os respectivos patronos, para comparecerem à AUDIÊNCIA, a se realizar na forma PRESENCIAL: Tipo de Audiência: INSTRUÇÃO Data: 07/08/2024 - Hora: 10:00, para coleta de depoimento pessoal dos representantes legais dos promovidos e oitiva de testemunhas.
Local: Sala de audiências da 7ª Vara Cível da Capital, no 4º Andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto (Av.
João Machado, 532, Centro - João Pessoa-Pb) João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Analista/Técnico Judiciário -
08/07/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 10:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
16/02/2024 10:40
Deferido o pedido de
-
30/11/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
03/10/2023 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIDAN BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*28-82 (AUTOR).
-
03/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO o promovente, por seus advogados, para, querendo, impugnar as contestações apresentadas, no prazo de 15 dias.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
24/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:59
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2023 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/02/2023 09:56
Juntada de Petição de procuração
-
14/02/2023 00:36
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 05:08
Decorrido prazo de ALLIANCE EVIDENCE CONSTRUCOES SPE LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:17
Decorrido prazo de KADJESSICA DO NASCIMENTO SOARES em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 00:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/09/2022 21:03
Recebidos os autos.
-
06/09/2022 21:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/09/2022 07:57
Outras Decisões
-
26/08/2022 13:12
Decorrido prazo de ERIDAN BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 12:57
Decorrido prazo de ALLIANCE EVIDENCE CONSTRUCOES SPE LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 10:55
Juntada de Carta precatória
-
25/07/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2022 10:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/07/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 06:24
Decorrido prazo de ERIDAN BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 20:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:41
Outras Decisões
-
06/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2022 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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