TJPB - 0830743-26.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:59
Processo Desarquivado
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25/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:27
Decorrido prazo de RICARDO FRANCA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0830743-26.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que pretende a parte autora executar o decisum proferido nos presentes autos em face da 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA.
Foi noticiado nos autos que a parte promovida se encontra em processo de Recuperação Judicial.
Decido.
Com efeito, uma vez aprovado o plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado, compete ao juízo de soerguimento decidir a respeito de quaisquer atos que envolvam o interesse e o patrimônio da empresa recuperanda.
Inclusive a dar prosseguimento às execuções que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação judicial e até mesmo ocasionar sua conversão em falência (Art. 73, da Lei 11.101/2005), em detrimento de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
Deve-se destacar também o teor do Enunciado Nº 51, do FONAJE, aplicável ao caso por interpretação analógica, que dispõe: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial, devem prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial.
Possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Frise-se, ainda, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede do REsp nº 1.635.559, que o “fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal”, de forma que “admitir a não sujeição dos valores penhorados à vis attractiva do foro recuperacional representa clara afronta aos princípios da universalidade e unidade do juízo e da preservação da empresa”.
Assim, “a penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora”.
Desse modo, a continuação do presente cumprimento de sentença neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar.
A recuperação foi deferida em deferida em 31 de agosto de 2023, portanto concursais os créditos estampados nestes autos.
Tendo em vista que os créditos oriundos da presente ação são e, por isso, sujeitos ao juízo universal da falência, outra saída não há que não seja a extinção do processo.
Consigno que não há, portanto, bens passíveis de satisfazer a presente execução Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Deve a parte promovente promover a habilitação do crédito em autos próprios distribuídos por dependência aos autos do processo de recuperação judicial.
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
EXPEÇA-SE certidão de crédito.
Arquivem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
02/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:32
Decorrido prazo de RICARDO FRANCA DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:50
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0830743-26.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Haja vista o noticiado acerca da recuperação judicial da parte executada, bem como pelo disposto no art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
13/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:28
Declarado impedimento por DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO
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28/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de RICARDO FRANCA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:54
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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04/12/2024 16:09
Não recebido o recurso de RICARDO FRANCA DE SOUSA - CPF: *88.***.*76-70 (AUTOR).
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RICARDO FRANCA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:40
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2024 10:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/10/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/10/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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17/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 03:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/10/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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18/09/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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