TJPB - 0812624-07.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO Nº 0812624-07.2019.8.15.2001 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Município de João Pessoa ADVOGADO: Procuradoria Geral do Município de João Pessoa RECORRIDO: Marcelo Maximiano Guedes Pereira Pitanga Filho Pedro Henrique Assis Pitanga ADVOGADA: Daniel Thadeu Moura Duarte dos Santos Alan Reus Negreiros de Siqueira Vistos etc.
Trata-se de recurso especial e extraordinário interposto pelo Município de João Pessoa (Id. 30743881 e 30743882), impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30517174), cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária – Ação ordinária – Procedência na origem – Duplo grau de jurisdição – Descabimento – Incompatibilidade lógica entre a remessa necessária e a apelação fazendária na nova sistemática processual – Inteligência do art. 496, parágrafo primeiro do CPC/2015 – Não conhecimento. – De acordo com o art. 496, parágrafo primeiro do CPC/2015, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública, porquanto a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação da Fazenda Pública no prazo legal.
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível – Contrarrazões da promovida - Preliminar - Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Inocorrência – Rejeição. - Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo "ad quem" toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões suscitadas pelo recorrente e em homenagem ao princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente, sob as penas do art. 932, III, do CPC, observar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido, diretriz essa observada no recurso em pauta.
TRIBUTÁRIO – Apelação cível - Mandado de segurança – Emissão de guia de Imposto – ITBI – Cessão de quotas – Inexistência de transmissão de domínio – Não ocorrência de fato gerador -Tributação indevida – Manutenção do decisum – Desprovimento. - Os imóveis objeto da presente lide são de propriedade da ECIISA Engenharia LTDA, contabilizados como reserva de lucros, cujo repasse foi acertado para os sócios Maximiliano e Pedro Henrique, como distribuição de lucros. - A distribuição de lucros ou dividendos por uma empresa normalmente ocorre em dinheiro, de forma que a sua substituição por bens caracteriza uma dação em pagamento, e que, por se tratar de operação a título oneroso de transferência de bem imóvel, há a ocorrência do fato gerador do ITBI. - Em nenhum momento o Apelante demonstrou que tais unidades habitacionais pertenciam ao sócio Marcelo Pitanga, comprovação esta que ensejaria recolhimento de ITBI e emissão das guias que ora se discute. - Enquanto não houver a alteração da titularidade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, não há como se conceber a ocorrência do fato gerador a legitimar a incidência do tributo, tampouco a sua cobrança.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 35, II e III, do Código Tributário Nacional, ao afastar a incidência do ITBI sobre cessão de direitos decorrente de promessa de compra e venda.
Argumenta que tal operação também configura fato gerador do tributo, mesmo sem registro no cartório de imóveis.
No recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação ao art. 156, II, da Constituição Federal, ao sustentar que a operação de cessão de direitos decorrentes de promessa de compra e venda configura hipótese de incidência do ITBI, ainda que não registrada no cartório de imóveis.
Aponta, ainda, a existência de repercussão geral reconhecida sobre o tema (ARE 1.294.969, Tema 1124/STF), afirmando que o julgamento dos embargos de declaração naquele feito teria afastado a reafirmação da jurisprudência, permanecendo pendente a definição do alcance da norma constitucional invocada.
Das razões do recurso especial e extraordinário, verifica-se que o insurgente discute a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em hipótese de cessão de direitos decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel sem registro em cartório.
Constata-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1124, cuja questão constitucional submetida a julgamento é a seguinte: EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.
Tema nº 1.124.
Análise de repercussão geral.
Incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral, sem reafirmação de jurisprudência. 1.
Inexistindo jurisprudência a ser reafirmada sobre o Tema nº 1.124, no qual se discute a “Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”, limitou-se a Corte ao reconhecimento da existência de matéria constitucional e da repercussão geral do tema em questão. 2.
Embargos de declaração acolhidos para se reconhecer a existência de matéria constitucional no Tema nº 1.124 e de sua repercussão geral, sem, no entanto, se reafirmar jurisprudência. (ARE 1294969 ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022) Assim, considerando a repercussão do julgamento da referida questão constitucional na análise do presente recurso e em respeito ao princípio da economia processual, deverão os autos permanecerem sobrestados até a decisão do Tema 1.124 pelo STF.
Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial e recurso extraordinário até que STF defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.124, a orientação a ser adotada para os demais casos.
Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
06/01/2025 23:42
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
-
09/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ASSIS PITANGA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCELO MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA FILHO em 28/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:59
Concedida a Segurança a MARCELO MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA FILHO - CPF: *31.***.*91-68 (IMPETRANTE)
-
17/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
21/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
25/08/2019 21:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 12:53
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2019 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 02:38
Decorrido prazo de SECRETARIO DA RECEITA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA em 04/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 11:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/04/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 02:00
Decorrido prazo de SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL EUNAPIO TORRES em 02/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2019 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 10:17
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 12:42
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 09:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 09:00
Distribuído por sorteio
-
19/03/2019 09:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829570-67.2024.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Maria de Fatima Gomes
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 11:54
Processo nº 0821547-12.2025.8.15.2001
Josefa Cristina Goncalves da Silva Queir...
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2025 08:52
Processo nº 0801846-77.2025.8.15.0251
Sindicato dos Funcionarios Publicos Muni...
Municipio de Patos
Advogado: Thais Campos Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2025 04:41
Processo nº 0818318-30.2025.8.15.0001
Marluce Santos de Freitas
A Candido Cia LTDA
Advogado: Diana Justino Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 13:31
Processo nº 0801270-84.2025.8.15.0251
Freedzalem Franklin Gomes de Almeida
Estado da Paraiba
Advogado: Larissa Martins de Arruda Domingos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 16:00