TJPB - 0812624-07.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:10 Publicado Decisão em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO Nº 0812624-07.2019.8.15.2001 RELATOR: Des.
 
 João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Município de João Pessoa ADVOGADO: Procuradoria Geral do Município de João Pessoa RECORRIDO: Marcelo Maximiano Guedes Pereira Pitanga Filho Pedro Henrique Assis Pitanga ADVOGADA: Daniel Thadeu Moura Duarte dos Santos Alan Reus Negreiros de Siqueira Vistos etc.
 
 Trata-se de recurso especial e extraordinário interposto pelo Município de João Pessoa (Id. 30743881 e 30743882), impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30517174), cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária – Ação ordinária – Procedência na origem – Duplo grau de jurisdição – Descabimento – Incompatibilidade lógica entre a remessa necessária e a apelação fazendária na nova sistemática processual – Inteligência do art. 496, parágrafo primeiro do CPC/2015 – Não conhecimento. – De acordo com o art. 496, parágrafo primeiro do CPC/2015, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública, porquanto a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação da Fazenda Pública no prazo legal.
 
 PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível – Contrarrazões da promovida - Preliminar - Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Inocorrência – Rejeição. - Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo "ad quem" toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões suscitadas pelo recorrente e em homenagem ao princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente, sob as penas do art. 932, III, do CPC, observar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido, diretriz essa observada no recurso em pauta.
 
 TRIBUTÁRIO – Apelação cível - Mandado de segurança – Emissão de guia de Imposto – ITBI – Cessão de quotas – Inexistência de transmissão de domínio – Não ocorrência de fato gerador -Tributação indevida – Manutenção do decisum – Desprovimento. - Os imóveis objeto da presente lide são de propriedade da ECIISA Engenharia LTDA, contabilizados como reserva de lucros, cujo repasse foi acertado para os sócios Maximiliano e Pedro Henrique, como distribuição de lucros. - A distribuição de lucros ou dividendos por uma empresa normalmente ocorre em dinheiro, de forma que a sua substituição por bens caracteriza uma dação em pagamento, e que, por se tratar de operação a título oneroso de transferência de bem imóvel, há a ocorrência do fato gerador do ITBI. - Em nenhum momento o Apelante demonstrou que tais unidades habitacionais pertenciam ao sócio Marcelo Pitanga, comprovação esta que ensejaria recolhimento de ITBI e emissão das guias que ora se discute. - Enquanto não houver a alteração da titularidade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, não há como se conceber a ocorrência do fato gerador a legitimar a incidência do tributo, tampouco a sua cobrança.
 
 No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 35, II e III, do Código Tributário Nacional, ao afastar a incidência do ITBI sobre cessão de direitos decorrente de promessa de compra e venda.
 
 Argumenta que tal operação também configura fato gerador do tributo, mesmo sem registro no cartório de imóveis.
 
 No recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação ao art. 156, II, da Constituição Federal, ao sustentar que a operação de cessão de direitos decorrentes de promessa de compra e venda configura hipótese de incidência do ITBI, ainda que não registrada no cartório de imóveis.
 
 Aponta, ainda, a existência de repercussão geral reconhecida sobre o tema (ARE 1.294.969, Tema 1124/STF), afirmando que o julgamento dos embargos de declaração naquele feito teria afastado a reafirmação da jurisprudência, permanecendo pendente a definição do alcance da norma constitucional invocada.
 
 Das razões do recurso especial e extraordinário, verifica-se que o insurgente discute a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em hipótese de cessão de direitos decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel sem registro em cartório.
 
 Constata-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1124, cuja questão constitucional submetida a julgamento é a seguinte: EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.
 
 Tema nº 1.124.
 
 Análise de repercussão geral.
 
 Incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.
 
 Existência de matéria constitucional e de repercussão geral, sem reafirmação de jurisprudência. 1.
 
 Inexistindo jurisprudência a ser reafirmada sobre o Tema nº 1.124, no qual se discute a “Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”, limitou-se a Corte ao reconhecimento da existência de matéria constitucional e da repercussão geral do tema em questão. 2.
 
 Embargos de declaração acolhidos para se reconhecer a existência de matéria constitucional no Tema nº 1.124 e de sua repercussão geral, sem, no entanto, se reafirmar jurisprudência. (ARE 1294969 ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022) Assim, considerando a repercussão do julgamento da referida questão constitucional na análise do presente recurso e em respeito ao princípio da economia processual, deverão os autos permanecerem sobrestados até a decisão do Tema 1.124 pelo STF.
 
 Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial e recurso extraordinário até que STF defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.124, a orientação a ser adotada para os demais casos.
 
 Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
 
 Des.
 
 João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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                                            23/05/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 11:29 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1124 
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                                            26/02/2025 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 14:11 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/02/2025 08:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/02/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 20:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/12/2024 22:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 00:02 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 00:06 Decorrido prazo de MARCELO MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA FILHO em 04/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 00:04 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ASSIS PITANGA em 04/11/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2024 13:39 Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido 
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                                            10/09/2024 00:10 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 14:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/09/2024 14:15 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            23/08/2024 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 12:10 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            27/06/2024 20:34 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            26/06/2024 00:08 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 07:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/06/2024 17:45 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/05/2024 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2024 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 10:52 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2024 10:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/05/2024 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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