TJPB - 0801270-84.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 13/07/2025 06:00.
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11/07/2025 11:31
Outras Decisões
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11/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FREEDZALEM FRANKLIN GOMES DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*38-24 (AUTOR) e Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU).
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18/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:11
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 17:50
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:12
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:12
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:12
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:12
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801270-84.2025.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 15:29
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2025 23:35
Outras Decisões
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13/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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