TJPB - 0812624-07.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO Nº 0812624-07.2019.8.15.2001 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Município de João Pessoa ADVOGADO: Procuradoria Geral do Município de João Pessoa RECORRIDO: Marcelo Maximiano Guedes Pereira Pitanga Filho Pedro Henrique Assis Pitanga ADVOGADA: Daniel Thadeu Moura Duarte dos Santos Alan Reus Negreiros de Siqueira Vistos etc.
Trata-se de recurso especial e extraordinário interposto pelo Município de João Pessoa (Id. 30743881 e 30743882), impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30517174), cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária – Ação ordinária – Procedência na origem – Duplo grau de jurisdição – Descabimento – Incompatibilidade lógica entre a remessa necessária e a apelação fazendária na nova sistemática processual – Inteligência do art. 496, parágrafo primeiro do CPC/2015 – Não conhecimento. – De acordo com o art. 496, parágrafo primeiro do CPC/2015, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública, porquanto a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação da Fazenda Pública no prazo legal.
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível – Contrarrazões da promovida - Preliminar - Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Inocorrência – Rejeição. - Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo "ad quem" toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões suscitadas pelo recorrente e em homenagem ao princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente, sob as penas do art. 932, III, do CPC, observar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido, diretriz essa observada no recurso em pauta.
TRIBUTÁRIO – Apelação cível - Mandado de segurança – Emissão de guia de Imposto – ITBI – Cessão de quotas – Inexistência de transmissão de domínio – Não ocorrência de fato gerador -Tributação indevida – Manutenção do decisum – Desprovimento. - Os imóveis objeto da presente lide são de propriedade da ECIISA Engenharia LTDA, contabilizados como reserva de lucros, cujo repasse foi acertado para os sócios Maximiliano e Pedro Henrique, como distribuição de lucros. - A distribuição de lucros ou dividendos por uma empresa normalmente ocorre em dinheiro, de forma que a sua substituição por bens caracteriza uma dação em pagamento, e que, por se tratar de operação a título oneroso de transferência de bem imóvel, há a ocorrência do fato gerador do ITBI. - Em nenhum momento o Apelante demonstrou que tais unidades habitacionais pertenciam ao sócio Marcelo Pitanga, comprovação esta que ensejaria recolhimento de ITBI e emissão das guias que ora se discute. - Enquanto não houver a alteração da titularidade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, não há como se conceber a ocorrência do fato gerador a legitimar a incidência do tributo, tampouco a sua cobrança.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 35, II e III, do Código Tributário Nacional, ao afastar a incidência do ITBI sobre cessão de direitos decorrente de promessa de compra e venda.
Argumenta que tal operação também configura fato gerador do tributo, mesmo sem registro no cartório de imóveis.
No recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação ao art. 156, II, da Constituição Federal, ao sustentar que a operação de cessão de direitos decorrentes de promessa de compra e venda configura hipótese de incidência do ITBI, ainda que não registrada no cartório de imóveis.
Aponta, ainda, a existência de repercussão geral reconhecida sobre o tema (ARE 1.294.969, Tema 1124/STF), afirmando que o julgamento dos embargos de declaração naquele feito teria afastado a reafirmação da jurisprudência, permanecendo pendente a definição do alcance da norma constitucional invocada.
Das razões do recurso especial e extraordinário, verifica-se que o insurgente discute a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em hipótese de cessão de direitos decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel sem registro em cartório.
Constata-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1124, cuja questão constitucional submetida a julgamento é a seguinte: EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.
Tema nº 1.124.
Análise de repercussão geral.
Incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral, sem reafirmação de jurisprudência. 1.
Inexistindo jurisprudência a ser reafirmada sobre o Tema nº 1.124, no qual se discute a “Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”, limitou-se a Corte ao reconhecimento da existência de matéria constitucional e da repercussão geral do tema em questão. 2.
Embargos de declaração acolhidos para se reconhecer a existência de matéria constitucional no Tema nº 1.124 e de sua repercussão geral, sem, no entanto, se reafirmar jurisprudência. (ARE 1294969 ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022) Assim, considerando a repercussão do julgamento da referida questão constitucional na análise do presente recurso e em respeito ao princípio da economia processual, deverão os autos permanecerem sobrestados até a decisão do Tema 1.124 pelo STF.
Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial e recurso extraordinário até que STF defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.124, a orientação a ser adotada para os demais casos.
Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
23/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1124
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26/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:11
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA FILHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ASSIS PITANGA em 04/11/2024 23:59.
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07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 13:39
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 14:15
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2024 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:52
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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