TJPB - 0818206-95.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de JOSE LEILO CARDOZO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:06
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 14:06
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 22:09
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0818206-95.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE LEILO CARDOZO DA SILVACURADOR: LUIZ CARDOZO DA SILVA Advogado do(a) CURADOR: GABRIELA VASCONCELOS DE SOUZA - PB32612 Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA VASCONCELOS DE SOUZA - PB32612, MIKAEL VASCONCELOS DE SOUZA - PB30195, VALERIO ANDRADE PORTO SEGUNDO - PB28292 REU: BANCO CREFISA S.A., BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
No curso da demanda, as partes JOSÉ LEILO CARDOZO DA SILVA, incapaz, neste ato representado por seu curador LUIZ CARDOZO DA SILVA, e o BANCO BRADESCO S.A. peticionaram informando a celebração de um acordo assinado por todos os transatores, requerendo a sua homologação (Id 99232606).
Parecer ministerial favorável à homologação do acordo (Id 110304368). É o relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito,
por outro lado, a direitos disponíveis.
Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes JOSÉ LEILO CARDOZO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., nos termos da petição de Id 99232606, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015, apenas em relação ao BANCO BRADESCO S.A., uma vez que os demais litisconsortes passivos não participaram do acordo homologado em juízo, e permanece pendente a pretensão de obrigação de fazer em relação ao segundo promovido, BANCO CREFISA S.A.
Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo.
Fica ciente o credor que, em caso de eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente ou nos próprios autos.
Intimem-se.
Por outro lado, a pedido do autor e havendo necessidade de análise posterior acerca de eventual responsabilidade solidária no caso concreto, dá-se prosseguimento por ora ao feito em relação ao segundo demandado (BANCO CREFISA S.A. ), tem-se que a norma processual dispõe que o juiz deve a qualquer momento buscar a solução amigável, proporcionando às partes uma oportunidade de transacionar sobre o objeto da lide (CPC, art. 139, V).
Considerando assim, o espírito do Código de Processo Civil, de se buscar, sempre que possível, a solução consensual de conflitos, norma insculpida no art. 3º, §§ 2º e 3º, que aduz: Art. 3º Não se excluirá da apreciação judicial ameaça ou lesão a direito. § 2º: O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.” § 3º: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Entendo que, apesar de instruído o feito, verifica-se a possibilidade de solução amigável da lide, por se tratar de meio de resolução de conflito que deve ser incentivado pelo magistrado a qualquer tempo, modalidade essa que melhor atende aos princípios de justiça.
Dessarte, considerando o privilégio processual quanto às medidas autocompositivas, agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes (BANCO CREFISA S.A e JOSÉ LEILO CARDOZO DA SILVA) para comparecerem à audiência designada, devendo ser intimadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
A parte ré poderá manifestar o desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/05/2025 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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23/05/2025 12:39
Recebidos os autos.
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23/05/2025 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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23/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:27
Outras Decisões
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13/05/2025 11:27
Homologada a Transação
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13/05/2025 11:27
Determinada diligência
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08/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:29
Determinada diligência
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27/11/2024 13:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:57
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de GABRIELA VASCONCELOS DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 09:09
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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13/06/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LEILO CARDOZO DA SILVA - CPF: *51.***.*66-30 (AUTOR).
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12/06/2024 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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