TJPB - 0801181-08.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801181-08.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Pombal-PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
10/09/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:33
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2025 10:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:59
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801181-08.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Autor(a): FRANCISCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA Ré(u): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA Técnico(a) Judiciário(a) -
24/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:33
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/07/2025 10:20 2ª Vara Mista de Pombal.
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14/07/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/07/2025 10:20 2ª Vara Mista de Pombal.
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29/05/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 17:39
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:39
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801181-08.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO, em que a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com cobrança ilegal de serviços bancários de sua conta salário, as quais não contratou.
Com a exordial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC).
A verossimilhança não está demonstrada.
A mera afirmação da parte autora de que ele não firmou contrato com a parte ré referente ao serviço debitado em sua conta salário não é suficiente para o deferimento da liminar.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou teria a tutela de urgência deferida para ter seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes e suspensos os descontos de créditos da sua conta ou de consignação em folha de pagamento, o que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Portanto, não há probabilidade do direito levantado.
Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória, mesmo que liminar, deve ser indeferido.
Ademais, caso ao final seja declarada a inexistência do negócio jurídico litigado, não vejo prejuízos ao promovente, pois o réu possui liquidez e lastro financeiro suficiente para ressarci-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado na fase recursal.
Logo, deixo de fazê-lo neste ensejo.
INVERTO o ônus da prova por se tratar de relação consumerista e diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré (art.6º, VIII, CDC).
No caso concreto, vejo que a parte promovida possui totais condições de apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da causa, devendo juntar toda e qualquer documentação referente ao aludida negociação.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme disponibilidade da pauta do Juiz Leigo, certificando-se nestes autos a data e a hora agendadas.
Ressalto que o ato será realizado na forma TELEPRESENCIAL, exclusivamente por videoconferência, atendendo ao disposto no art. 1º, §1º e art. 5º da Resolução nº 345 c/c art. 3º da Resolução nº 354, ambos do CNJ, tendo em vista a escolha da parte autora pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Destaco que a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo.
Frise-se que havendo recusa expressa das partes à adoção do Juízo 100% Digital, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345 do CNJ, de 09/10/2020.
INTIME(M)-SE o(a)(os)(as) promovente(s), somente por seu advogado, se a inicial for subscrita por causídico, ou por mandado endereçado à(s) parte(s), se inexistir patrono habilitado, para que compareça(m) à audiência una, fazendo-se constar no expediente as seguintes advertências: (1) se o(a) autor(a) deixar de comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); (2) na referida audiência, serão desde logo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida sentença (art. 28 da Lei n. 9.099/95); e (3) todas as provas serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, e a parte interessada, desejando a produção de prova testemunhal, deverá diligenciar por conta própria o comparecimento das testemunhas até o máximo de três, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso para tanto, apresentado ao cartório judiciário até cinco dias antes da data da audiência (arts. 33 e 34 da Lei n. 9.099/95).
CITE(M)/INTIME(M)-SE a(s) parte(s) promovida(s), somente por seu advogado/procuradoria caso habilitado nos autos, para comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, inexistindo advogado habilitado intime-se por correspondência com aviso de recebimento (art. 18, I e II, Lei n. 9.099/95), com as seguintes advertências: (1) não comparecendo a parte promovida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato veiculadas na peça inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, e será proferido julgamento de plano (art. 18, §1°, art. 20 e art. 23 da Lei n. 9.099/95); (2) na referida audiência, serão desde logo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida sentença (art. 28 da Lei n. 9.099/95); (3) a contestação deverá ser apresentada até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento (Enunciado n. 10 do FONAJE), oralmente ou por escrito, sob pena de revelia, e conterá toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição e impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei n. 9.099/95), sendo lícito ao réu apresentar pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (art. 31 da Lei n. 9.099/95); (4) todas as provas serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, e a parte interessada, desejando a produção de prova testemunhal, deverá diligenciar por conta própria o comparecimento das testemunhas até o máximo de três, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso para tanto, apresentado ao cartório judiciário até cinco dias antes da data da audiência (arts. 33 e 34 da Lei n. 9.099/95); (5) o patrocínio de advogado nas causas de até vinte salários mínimos é facultativo, embora recomendável, e, acima disso, obrigatório (art. 9°, caput, da Lei n. 9.099/95); e (6) o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9°, §4°, Lei n. 9.099/95).
Cumpridos todos os itens anteriores, aguarde-se em cartório a realização da audiência una. Às providências.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
22/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:59
Determinada diligência
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21/05/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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