TJPB - 0806098-59.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:18
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DON JUBERT MARQUES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO JUBERT NETO em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 10 Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0806098-59.2022.8.15.0371 ORIGEM : 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR : Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles APELANTE : Nossa Fruta Brasil Indústria de Alimentos LTDA ADVOGADO : José Aleixon Moreira de Freitas - OAB/CE 28.119 APELADO : Pedro Jubert Neto e DJM ADVOGADO : Leonaldo Arruda de Freitas - OAB/PB 22354 Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação cível.
Ação de reparação de danos.
Perda superveniente do objeto.
Acordo entre as partes.
Prejudicialidade do recurso.
Remessa dos autos para homologação.
Não conhecimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Nossa Fruta Brasil Indústria de Alimentos LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos proposta por Pedro Jubert Neto e outro, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Contudo, sobreveio pedido de homologação de acordo entre as partes, com juntada do respectivo instrumento e comprovantes de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal diante da celebração de acordo entre as partes no curso do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A celebração de acordo entre as partes, formalizado por meio de petição conjunta e com prova do adimplemento, configura causa superveniente de perda do objeto do recurso, afastando o interesse recursal. 4.
A homologação do acordo deve ser realizada pelo juízo de origem, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, respeitando a autonomia da vontade das partes. 5.
Conforme entendimento consolidado do STJ e dos tribunais estaduais, a existência de acordo após interposição ou julgamento do recurso prejudica sua análise por ausência de utilidade prática. 6.
A revogação da decisão anterior que apreciou a apelação impõe-se como medida de correção formal, em razão da superveniência do acordo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A celebração de acordo entre as partes no curso do processo acarreta a perda superveniente do objeto recursal, por ausência de interesse útil no julgamento do recurso. 2.
A homologação do acordo deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3.
A revogação de decisão anterior proferida no recurso é cabível quando constatada a superveniência de acordo que extingue o objeto da apelação. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 200, 487, III, “b”, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív 0843803-90.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 03.08.2021; TJMA, EMBDECCV 0023826-77.2015.8.10.0001, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, j. 26.09.2019; TJPB, ApCív 0810021-10.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 15.06.2022.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por NOSSA FRUTA BRASIL INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, inconformada com os termos da sentença (ID 30695695), prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos da Ação de Reparação de Danos, ajuizada por PEDRO JUBERT NETO E OUTRO, julgou procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para condenar a empresa requerida a pagar aos autores: a) O valor de R$ 59,47 (cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária e juros de mora a partir do desembolso; b) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao primeiro autor e R$ 3.000,00 (três mil reais) ao segundo autor, a título de indenização por danos morais; Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, co Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC.” No entanto, fora juntado pedido de homologação de acordo entre as partes, Id. 32650558 e comprovante de pagamento nos Ids. 32794769 e 32794771. É o relato do essencial.
D E C I D O.
Verifica-se dos autos que a presente demanda foi objeto de transação entre as partes, conforme instrumento (ID 32650558), realizada através dos seus respectivos advogados/procuradores.
Com efeito, observa-se do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil/2015, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
Dispõe a mencionada regra: “Art. 200 - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Ora, sabe-se que o interesse recursal se revela pela necessidade de um pronunciamento do órgão judicial competente para que a situação da parte recorrente se torne mais benéfica em relação à decisão proferida pelo juízo vergastado, sendo, obrigatoriamente, o remédio processual útil para alcançar este fim.
Como ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente do interesse recursal (...). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, p. 815)” É esse o entendimento que vem sendo adotado em nossos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843803-90.2018.8.15.2001 Origem do Juízo da 6º Vara da Fazenda Pública da Capital APELANTE : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria PROCURADOR : Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues APELADO : Antônio Jose Ferreira ADVOGADO : Marco Túlio Macedo de Lima, OAB/PB 12.246 APELAÇÃO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. - O acordo celebrado entre as partes para fins de extinção da obrigação desencadeia a configuração da perda superveniente do objeto e a caracterização de impedimento de natureza processual relativo ao julgamento do Apelo ante a falta de interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso. (0843803-90.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2021).
Sendo assim, o mais pertinente, no caso em tela, é a remessa dos presentes autos ao juízo a quo, a fim de que sejam avaliados os termos da transação firmada.
Em sendo assim, resta prejudicado o recurso interposto, ante a superveniência de acordo entre as partes, o qual deve ser homologado judicialmente nos autos de origem, ficando revogado a decisão anterior que apreciou a apelação cível (ID 25727099).
Vejamos: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO.
CABIMENTO.
RESPEITO À AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito; II - homologação do acordo pelo Órgão Julgador, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.” (TJ-MA - EMBDECCV: 00238267720158100001 MA 0260522019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) É também o entendimento desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A PERDA DO OBJETO DA APELAÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO À REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR QUE EQUIVOCADAMENTE APRECIOU A APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO REVOGADA.
VÍCIO SANADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Identificada omissão na Decisão Monocrática que declarou a perda do objeto da Apelação Cível, em razão do acordo celebrado entre as partes, devem ser acolhidos os Embargos para sanar o vício.” (0810021-10.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2022).
Outrossim, o art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, prescreve: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Por tais razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua prejudicialidade, devendo os autos retornar ao juízo de origem, a fim de adotar as providências cabíveis para homologação da transação, se entender ser o caso, ficando revogado a decisão anterior que apreciou a apelação cível (ID 32065288).
João Pessoa, 30 de abril de 2025.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator -
23/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:31
Não conhecido o recurso de NOSSA FRUTA BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (APELANTE)
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10/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:50
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 22:51
Conhecido o recurso de NOSSA FRUTA BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 23:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 15:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2024 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/10/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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24/10/2024 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/10/2024 17:41
Recebidos os autos.
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04/10/2024 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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04/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:50
Recebidos os autos
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03/10/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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