TJPB - 0849503-71.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0849503-71.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADELMAN LEITE DE MELO Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR GONCALVES DUTRA - PB30533 RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONDIÇÕES DE TRABALHO.
AMBIENTE INSALUBRE.
INTERDIÇÃO DO IPC.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho no Instituto de Polícia Científica da Paraíba (IPC/PB), mesmo diante de laudos de interdição do ambiente laboral por órgãos fiscalizadores e da constatação de risco à saúde e à dignidade dos servidores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exposição prolongada do servidor a condições insalubres no local de trabalho configura, por si só, violação à dignidade humana apta a justificar indenização por danos morais; (ii) analisar se o pagamento de adicional de insalubridade afasta a possibilidade de cumulação com indenização por dano extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento de adicional de insalubridade, previsto na Lei Estadual nº 6.508/1997, tem natureza compensatória financeira, não abrangendo danos extrapatrimoniais decorrentes da violação à dignidade do trabalhador.
A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de adicional de insalubridade não impede, por si só, o reconhecimento de dano moral, desde que comprovado prejuízo concreto à saúde ou à integridade do servidor, o que não ocorreu no caso em exame.
No entanto, o microssistema dos Juizados Especiais exige prova individualizada do dano moral, não sendo suficiente, por si só, a caracterização de ambiente insalubre e a interdição para justificar a indenização, id n° 34396503.
Ausente prova de abalo concreto, nexo causal e conduta omissiva ou comissiva específica do ente público que tenha causado dano extrapatrimonial ao servidor, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A simples exposição do servidor a ambiente insalubre, ainda que comprovada por laudos oficiais, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial.
O pagamento de adicional de insalubridade não exclui a possibilidade de indenização por dano moral, mas esta exige prova autônoma do abalo à dignidade do trabalhador.
A responsabilidade objetiva do Estado por danos morais decorrentes de condições laborais insalubres depende da demonstração do nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano sofrido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, §6º; Lei nº 9.099/95, art. 43; Lei Estadual nº 6.508/1997, art. 3º.
Jurisprudência: STJ, AgInt no REsp 1833876/MG, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. 21.03.2022; TJPB, RI 0831788-16.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Relator: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Data de juntada: 18/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-26.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 15:51
Conhecido o recurso de ADELMAN LEITE DE MELO - CPF: *96.***.*02-68 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 10:10
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 22:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0849503-71.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADELMAN LEITE DE MELO Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR GONCALVES DUTRA - PB30533 RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ____________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Considerando o impedimento desta magistrada para atuar no presente feito, em razão de ter proferido a sentença no juízo de origem, determino a retirada do processo da pauta da sessão de julgamento virtual.
Encaminhem-se os autos à secretaria para as providências necessárias, a fim de que seja incluído em futura sessão de julgamento, quando do retorno do juiz titular.
João Pessoa, 2025-06-13.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:12
Desentranhado o documento
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13/06/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 13:38
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0849503-71.2023.8.15.2001 RECORRENTE: ADELMAN LEITE DE MELO - Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR GONCALVES DUTRA - PB30533 - RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA - – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELMAN LEITE DE MELO - CPF: *96.***.*02-68 (RECORRENTE).
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23/04/2025 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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