TJPB - 0809061-81.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ALAN VITOR GONCALVES SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ALAN VITOR GONCALVES SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 12:45
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:11
Juntada de Documento de Comprovação
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14/07/2025 13:29
Denegado o Habeas Corpus a ALAN VITOR GONCALVES SANTOS - CPF: *15.***.*58-69 (PACIENTE)
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14/07/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ALAN VITOR GONCALVES SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ALAN VITOR GONCALVES SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 17:16
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
16/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida HABEAS CORPUS Nº 0809061-81.2025.815.0000 RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida PACIENTE: ALAN VITOR GONÇALVES SANTOS IMPETRANTE: Carlos Magno Nogueira de Castro – OAB/PB 23.937 AUTORIDADE APONTADA COATORA: Juiz da 1ª Vara Regional das Garantias Vistos etc.
Trata-se de pedido de ordem de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado por Carlos Magno Nogueira de Castro (OAB/PB 23.937) em favor de ALAN VITOR GONÇALVES SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara Regional das Garantias.
Pesa contra o paciente a acusação da prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de drogas).
Consta dos autos que ALAN VITOR GONÇALVES SANTOS foi preso em flagrante, na posse de 52 (cinquenta e duas e uma) porções de cocaína.
No momento da prisão, ele estava acompanhado de outro indivíduo (Jeferson Carlos dos Santos Silva), também preso em flagrante por portar 09 (nove) porções de cocaína e 16 (dezesseis) de maconha.
Extrai-se dos autos que os acusados também portavam dinheiro em espécie e reagiram à prisão.
Em audiência de custódia, a juíza Conceição de Lourdes Marsicano de Brito homologou a prisão em flagrante de ALAN VITOR GONÇALVES SANTOS, convertendo-a em preventiva (ID 34668470).
No presente mandamus, a parte impetrante alega que não houve requerimento pela prisão preventiva.
Ademais, defende a ausência de requisitos legais para o decreto de prisional, aduzindo a impossibilidade de utilização de inquéritos e processos em curso para agravar a situação do paciente.
Com isso, requer, liminarmente, a concessão da liberdade e, no mérito, a revogação da medida extrema (ID 34719892).
Antes da apreciação do pedido preambular, foram requisitadas informações à autoridade apontada coatora.
Informações prestadas (ID 34808166). É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento de medida liminar em sede de habeas corpus é necessário que o impetrante demonstre, através de prova pré-constituída, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, recomendando a boa técnica que, em sede de tutela de urgência, não se realize um juízo exauriente da matéria de mérito, sob censura de se esgotar o próprio objeto da impetração.
Na espécie, prefacialmente, não vislumbro a presença das hipóteses acima descritas, notadamente diante das justificativas apresentadas pela autoridade apontada coatora.
Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas estão caracterizados pela apreensão de 52 (cinquenta e duas) porções de cocaína em poder do paciente ALAN VITOR GONÇALVES SANTOS, que estava acompanhado de outro indivíduo, identificado como Jeferson Carlos dos Santos Silva, que portava 09 (nove) porções de cocaína e 16 (dezesseis) de maconha.
Houve, ainda, a apreensão de dinheiro em espécie com os acusados, os quais teriam reagido à prisão.
A necessidade da segregação cautelar está alicerçada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco concreto de reiteração delitiva, considerando a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido e o fato de o paciente responder a outra ação por tráfico de droga.
Ao contrário da alegação defensiva, a Súmula 444, do STJ, não se aplica ao presente caso, porquanto cuida da utilização de inquéritos e ações em curso para agravamento da pena-base.
O decreto de prisão preventiva, portanto, em juízo de cognição sumária, apresenta fundamentação suficiente, destacando a presença dos requisitos legais, tanto em relação às provas da materialidade e aos indícios de autoria, quanto à necessidade da segregação.
Outrossim, na audiência de custódia, houve pronunciamento ministerial pela aplicação das medidas cautelares alternativas e, portanto, não há que se falar em decretação da prisão preventiva de ofício.
Destaque-se que o magistrado não fica adstrito àquelas medidas menos gravosas requeridas pelo Parquet, podendo decidir pela segregação.
Esse é o entendimento da Sexta Turma do STJ, ao qual me filio.
A propósito, segue precedente: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
No termo da audiência de custódia, o Ministério Público havia se posicionado pela concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de cautelares alternativas.
Todavia, entendeu o juízo pela conversão do flagrante em prisão preventiva. 2.
A Sexta Turma desta Corte Superior fixou entendimento no seguinte sentido: ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3.
No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que, em via pública, o agravado e um comparsa praticaram o crime de roubo em concurso de agentes e empregaram grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de facas. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito. 5.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6.
Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do agravado. (AgRg no HC n. 891.141/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Ressalto, por derradeiro, que nesta fase processual não há como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente à Câmara Criminal, no instante oportuno.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se. À d.
Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Ricardo Vital de Almeida RELATOR -
23/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:27
Juntada de Documento de Comprovação
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23/05/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:42
Recebidos os autos
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14/05/2025 23:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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10/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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