TJPB - 0808241-37.2024.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de DANIEL SILVESTRE DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de FILIPE SALES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de DANIEL SILVESTRE DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de FILIPE SALES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de ROBSON ESPINOLA FEITOSA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de ROBSON ESPINOLA FEITOSA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:38
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0808241-37.2024.8.15.0731 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS E CARGAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: DANIEL SILVESTRE DE ARAUJO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra DANIEL SILVESTRE DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, motoboy, nascido em 14/11/1996, natural de João Pessoa/PB, filho de Edangela Silvestre de Araújo Torres, residente na Rua Severina Batista da Luz, 334, Renascer, Cabedelo/PB, portador do CPF nº *27.***.*77-66 e RG nº 3.921.012 SEDS/PB, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo a denúncia, no dia 31 de julho de 2024, por volta das 13h, o denunciado foi preso em flagrante delito na comunidade Renascer, em Cabedelo/PB, após policiais militares receberem informações de que três indivíduos estavam homiziados em uma residência após o cometimento de um roubo.
Durante a abordagem, foram encontrados com o réu: 02 papelotes de cocaína, 11 comprimidos de ecstasy, 03 papelotes de maconha, 03 papelotes de haxixe, 01 balança de precisão, 01 notebook Toshiba, 03 aparelhos celulares, diversos saquinhos utilizados para embalar drogas e R$ 564,00 em dinheiro.
A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2024 (ID 99096679), tendo o acusado sido validamente citado (ID 99492470) e apresentado resposta escrita (ID 99976070).
Durante a instrução, foi ouvida a testemunha de acusação Laércio Clemente de França Neto, policial civil do estado da Paraíba, matrícula 1819747, atualmente lotado na delegacia de roubos e furtos de veículos e cargas, e realizado o interrogatório do réu, conforme ID 103459535.
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a procedência da denúncia.
A defesa sustentou a insuficiência probatória e a ausência de elementos configuradores dos crimes imputados, requerendo a absolvição. É o relatório.
Decido.
Inicialmente é preciso destacar que o presente feito obedeceu ao devido processo legal, assegurando o contraditório e ampla defesa durante toda marcha processual.
A fim de contextualizar os fatos, transcrevo o depoimento e o interrogatório realizado na audiência de instrução e julgamento.
A testemunha LAÉRCIO CLEMENTE DE FRANÇA NETO disse: "Tudo iniciou quando começamos a diligenciar a respeito de uma série de roubos que vinham ocorrendo, roubo de veículos, não só carro como moto também, mais precisamente nos bairros ali que abrangem a orla de João Pessoa.
E tomamos conhecimento de alguns roubos anteriores que os veículos estavam tomando destino para o bairro do Renascer.
Porém, não sabíamos até então em que local do bairro do Renascer e qual o Renascer, porque tem um, dois e tal.
São vários grandes do tamanho do bairro.
Então, nesse dia do flagrante, recebemos a informação do veículo que estava em posse de três elementos, que estavam com esse carro e que tinha estacionado o carro em frente a um imóvel onde justamente eles costumavam ficar reunidos, onde eles se homiziavam.
Então, a equipe da delegacia de roubos e furos de veículos dirigiu até o local com o intuito de localizar o carro que estava com restrição de roubo, que havia sido roubado dias anteriores ou no dia anterior, se eu não me engano, e deter os indivíduos que estavam de posse desse carro também.
Então, foi quando entramos na rua do bairro Renascer e visualizamos o carro.
E identificamos também um grupo que estava próximo, que tentou correr em direção, foi detido três.
Um entrou em uma espécie de vila, se eu não me engano, que tem outros quartos.
E foi quando conseguimos deter o Daniel.
O Daniel e os dois que depois foram verificados como adolescentes." Sobre a droga encontrada: "Foi localizada em posse de Daniel, uma bolsinha que tinha com droga e uma certa quantia de dinheiro também, quinze e poucos reais trocados.
Ele assumiu que a droga realmente era dele e que ele recentemente tinha saído do presídio.
Ao qual ele respondeu um processo por tráfico e que infelizmente terminou voltando para o tráfico porque estava precisando de dinheiro e estava sem emprego." Sobre o tipo de droga: "Pronta para o comércio.
Ela estava embalada, pronta para ser vendida.
Foi encontrada inclusive diversos tipos de droga, maconha, cocaína, rachiche e tinha alguns comprimidos também de êxtase." Sobre a balança: "Exatamente, é uma balança de precisão também." Sobre o dinheiro: "Tinha de todo tipo de cédula.
Também tem a informação aqui que ele também era faccionado da Al-Qaeda, ele informou isso? Exatamente, aquela área ali realmente é a área dominada pela Al-Qaeda, o Renascer, que hoje inclusive está em conflito com o Comando Vermelho, que tem gerado diversos homicídios naquela localidade." Sobre os resultados da prisão: "Após a prisão desses menores e o Daniel em seguida também, diminuiu drasticamente o roubo de carros que vinham correndo naquela localidade." Esclarecimentos adicionais: "Foi dito informalmente lá no local.
Tanto por parte dos menores como por parte dele também [sobre ser faccionado]." "Eles estavam reunidos de frente ao imóvel e em frente ao carro que estava estacionado.
Primeiro, quando entramos na rua, logo no início da rua, de longe avistamos o carro.
E avistamos também o grupo que estava reunido.
Então, quando eles olharam, eles já conhecem a viatura, apesar de ser descaracterizada, mas todos eles já sabem o tipo de carro que a gente anda.
Então, eles perceberam de longe e se movimentaram, tentaram fugir." "Não, era dele.
Ele pegou o documento, na hora que a gente pediu o documento, ele pegou o documento dentro dessa vila.
Ele disse que a casa era dele, que ele tinha ido recentemente morar lá." Em seu interrogatório o acusado DANIEL SILVESTRE DE ARAÚJO disse: “"Eu, no dia 30, quando eu cheguei em casa, eu cheguei em casa às dez e meia da noite, deixei minha moto em frente à minha casa, como estava lá também minha moto, eu vi realmente um carro preto lá na frente da minha casa, eu disse que carro estranho, estava mais em freio, fui dormir tranquilamente.
Aproximadamente, nove e meia para dez horas da manhã, os policiais quebraram a minha fechadura, só que antes eles tinham entrado em sete casas. É uma vila com quatro casas, uma vila com quatro casas, e mais três casas do lado.
Eles arrombaram todas as casas para entrar atrás desse jimenó.
Eles estavam atrás do jimenó, porque tinha filmagem desse jimenó praticando furtos, tanto na área do Messa quanto por ali.
Aí, o que aconteceu? Eles quando entraram na minha casa, eu estava dormindo, eu estava dormindo, pois eu ia acordar perto de onze horas para poder ir trabalhar no horário do almoço, eu estava dormindo, eles já entraram na minha casa, já chegaram a entrar na minha casa, já com o mel gemendo na cama, perguntando por uma arma que ia dar um tiro na minha perna." Sobre violência policial: "Tanto esse policial que apareceu aí nesse momento, como um policial mais velho também que estava, botaram uma bolsa na minha cabeça.
Minha mãe, minha mãe mora três ruas à frente, ela apareceu, porque eu gritei para os vizinhos chamar minha mãe, chame minha mãe de socorro, chame minha mãe, chame minha mãe, chame minha mãe, socorro, por favor." Sobre as acusações: "E eles me pressionando atrás de dizer que ia cair para mim o roubo do carro, que eu era um bando de safado, que tudo que eu tinha, não interessa se estava do tráfico ou do roubo, como eles poderiam mandar, eu realmente demandava, mas isso não tinha nada a ver, eu não sabia de roubo, eu não sabia de carro, e eles puxaram." Sobre o que foi encontrado: "Na minha casa, realmente, tinha um notebook, um notebook, tinha R$800 de dinheiro, tudo em nota de R$200, tudo em nota de R$200, porque tinha sido o salário da minha esposa, que ela tinha recebido, de enxamento no dia 30, tinha três celulares, um meu de uso próprio, um motoboy, está entendendo? E outros dois que eram quebrados, que eram celulares, que eram da minha filha, que eu dou para ela assistir os vídeos, enfim, como qualquer outra criança, e só, eu tinha três embalagens de hashish, e duas porções de maconha." Negativas: "Não tinha cocaína comigo, não tinha balança na minha casa. [...] Não tinha balança na minha casa, não tinha balança nenhuma na minha casa." Sobre a facção: "Não, eu não sigo regra nenhuma, doutora, porque eu não tenho envolvimento. [...] Então não tem ligação nenhuma com a Alkada, então? Não, não tem." Sobre onde compra drogas: "Eu comprava onde eu achasse que tinha, tá entendendo? [...] Eu sempre encontrava as pessoas que vendem andando pela rua mesmo, está entendendo? [...] O Mago...
E Cacimbinha.
As duas pessoas que eu comprei...".
II - FUNDAMENTAÇÃO A) DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva restou comprovada pelos laudos periciais que confirmaram a natureza ilícita das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado, conforme registrado no Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 10, ID 97741753) e pelos Laudos de Constatação nº 02.01.05.072024.026838 e nº 02.01.05.072024.026831 (pág. 15 e 17, ID 97741753).
Os laudos definitivos (ID 102216707 e ID 102216708) confirmaram: Cocaína: 24,85g (compatível com cocaína pelo teste de Scott) Maconha: 24,16g (presença de THC - Tetrahidrocanabinol) MDA/Ecstasy: 11 comprimidos contendo TENAMFETAMINA (3,4-METILENODIOXI-ANFETAMINA) O referido auto demonstra que foram encontrados diversos tipos de drogas em sua posse, além de balança de precisão e material para embalagem.
A autoria também restou demonstrada pela situação de flagrância e pelo depoimento da testemunha policial Laércio Clemente de França Neto (matrícula 1819747), que relatou de forma coerente as circunstâncias da prisão e a apreensão do material ilícito em poder do denunciado.
B) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33 da Lei 11.343/06) O conjunto probatório demonstra inequivocamente a prática do crime de tráfico de drogas.
Conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 10, ID 97741753), foram apreendidos em poder do réu: 02 papelotes de cocaína (confirmado pelos Laudos nº 02.01.05.072024.026838, totalizando 24,85g) 11 comprimidos de ecstasy (confirmado pelo Laudo nº 02.01.05.072024.026836, ID 102216708, contendo TENAMFETAMINA/MDA) 03 papelotes de maconha (confirmado pelo Laudo nº 02.01.05.072024.026831, ID 102216707, totalizando 24,16g com presença de THC) 03 papelotes de haxixe 01 balança de precisão sem marca aparente Diversos sacolés para embalar drogas O depoimento do policial Laércio Clemente de França Neto (ID 103459535) confirmou que as drogas estavam "embaladas, prontas para ser vendidas" e que havia "diversos tipos de droga, maconha, cocaína, rachiche e tinha alguns comprimidos também de êxtase".
A presença da balança de precisão, instrumento típico do tráfico, corrobora a finalidade comercial.
Saliente-se,
por outro lado, a importância dos depoimentos prestados pelos policiais, representantes legítimos do Poder Público no exercício do poder de polícia, merecendo por isso total credibilidade, ainda mais quando seguros e coerentes, transmitindo confiança, não havendo razão para duvidar da veracidade do que narram, mormente porque não restou comprovado fossem os policiais desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem indevidamente prejudicá-lo.
Nesse sentido, invoco o posicionamento do STJ: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Inclusive, trata-se de matéria sumulada por este Tribunal, nos termos do Enunciado da Súmula 23, in verbis: “É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal” (Súmula 23 do TJ/PB).” O réu, durante seu interrogatório (ID 103459535), admitiu ser usuário de maconha e haxixe, negando o uso e posse de cocaína e ecstasy.
Declarou que "tinha três embalagens de hashish, e duas porções de maconha" e negou categoricamente: "Não tinha cocaína comigo, não tinha balança na minha casa. [...] Não tinha balança na minha casa, não tinha balança nenhuma na minha casa." Contudo, tal versão não se sustenta diante das evidências materiais comprovadas pelos laudos periciais supracitados e pelo depoimento testemunhal.
O fato de o denunciado afirmar ser usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização de tráfico.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
COM RAZÃO O APELANTE.
NATUREZA.
QUANTIDADE.
LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE A DROGA FOI APREENDIDA.
CONDENAÇÃO IMPERIOSA.
PROVIMENTO DO APELO.
Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a desclassificação operada, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário.
O fato de o réu afirmar que era usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, haja vista que, corriqueiramente, os usuários passam a traficar para sustentar o próprio vício, o que não deixa de configurar o delito, não havendo, portanto, como se manter a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para consumo pessoal. (Apelação Criminal n. 0001871-77.2019.815.0011/: Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz de Direito convocado para substituir o Des.
João Benedito da Silva/ publicada 20 de novembro de 2020 ).
Portanto, comprovada autoria, materialidade delitiva e culpabilidade.
O réu deve ser condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11343/06.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual” para casos em que o réu é primário não voltado a prática delitiva.
No caso em questão, o réu confessou na esfera policial que é faccionado.
Some-se a isto o fato de o acusado já ter sido condenado com trânsito em julgado nos autos de n. 0812677-43.2023.8.15.2002 por tráfico de drogas.
Assim, tal constatação afasta a incidência do art. 33, §4º da Lei n. 11343/06.
C) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Art. 35 da Lei 11.343/06) Quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, não restaram demonstrados elementos suficientes que comprovem a associação criminosa estável e permanente entre o réu e terceiros para a prática reiterada do tráfico.
Embora o réu tenha sido preso junto com os adolescentes E.
L.
D.
S.
M. e L.
G.
D.
B., e tenha havido menção durante o depoimento policial sobre ligação com a facção Al-Qaeda ("aquela área ali realmente é a área dominada pela Al-Qaeda, o Renascer"), tais elementos são insuficientes para caracterizar a associação criminosa, que exige prova robusta de organização estável e permanente voltada à prática reiterada do tráfico.
Neste sentido: Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. (STJ.
HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018).
O próprio policial esclareceu que a informação sobre filiação à facção "foi dito informalmente lá no local.
Tanto por parte dos menores como por parte dele também", não constando tal informação nos autos oficiais.
D) DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (Art. 244-B do ECA) Quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA, a prova dos autos demonstra que o réu concorreu para a prática de infração penal pelos adolescentes E.
L.
D.
S.
M. e L.
G.
D.
B..
O depoimento do policial Laércio Clemente de França Neto é claro ao relatar que o réu foi encontrado "acompanhado dos adolescentes E.
L.
D.
S.
M. e L.
G.
D.
B." e que todos foram "abordados e revistados" no mesmo contexto delitivo.
Importante destacar que o auto de prisão em flagrante registra a situação conjunta dos envolvidos.
No caso dos autos, ficou constatado que o acusado, em contexto de tráfico, estava acompanhado de dois menores, isto é fato relevante para a tipificação do art. 244-B do ECA.
A presença conjunta dos envolvidos na mesma ação delitiva, conforme narrado na denúncia e confirmado pelo depoimento policial, configura o delito de corrupção de menores.
O crime do art. 244-B se consuma com a simples concorrência do maior para a prática de infração pelo menor, independentemente de qual seja a infração específica.
A alegação do réu de desconhecer os adolescentes não afasta a materialidade do delito, uma vez que o auto de prisão em flagrante e o depoimento da testemunha policial demonstram inequivocamente que foram encontrados juntos na mesma situação delitiva.
O tipo penal não exige prova de aliciamento prévio ou relacionamento anterior, bastando a concorrência para a prática da infração, o que restou demonstrado pela situação fática descrita nos autos.
E) DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO Durante a audiência de instrução, o réu contestou veementemente a versão policial, alegando que estava em sua residência dormindo quando os policiais "quebraram a minha fechadura" e "já entraram na minha casa, já chegaram a entrar na minha casa, já com o mel gemendo na cama, perguntando por uma arma que ia dar um tiro na minha perna." O réu descreveu situação de violência policial, alegando que "botaram uma bolsa na minha cabeça" e que foi ameaçado fisicamente.
Contudo, tais alegações não desnaturam a materialidade da apreensão das drogas e demais objetos, devidamente registrados no auto respectivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu DANIEL SILVESTRE DE ARAÚJO como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do crime de tráfico de drogas; b) CONDENAR o réu DANIEL SILVESTRE DE ARAÚJO como incurso no art. 244-B do ECA, pela prática do crime de corrupção de menores; c) ABSOLVER o réu DANIEL SILVESTRE DE ARAÚJO da imputação prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação; DOSIMETRIA DA PENA I - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33 da Lei 11.343/06) Primeira fase (pena-base): Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP: · Quantidade da droga: pequena. · Natureza da droga: ruim, pois foi apreendido com o acusado cocaína, substância altamente nociva ao ser humano.
Culpabilidade: normal ao tipo Antecedentes: tecnicamente primário.
Conduta social: sem elementos negativos.
Personalidade: sem elementos negativos.
Motivos: normais para o tipo.
Circunstâncias: ruins, pois envolveu dois menores.
Consequências: normais Comportamento da vítima: não se aplica Considerando os antecedentes criminais do réu, aplicando a razão de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, havendo duas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 dias-multa.
Segunda fase: reconheço a atenuante da confissão reduzindo a pena em 10 meses, perfazendo um total 05 anos e 08 meses de reclusão e 550 dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Pena definitiva para o tráfico 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 550 dias-multa.
II - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (Art. 244-B do ECA) Primeira fase (pena-base): Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP: Culpabilidade: normal ao tipo Antecedentes: tecnicamente primário.
Conduta social: não há elementos específicos Personalidade: não há elementos específicos Motivos: não especificados Circunstâncias: ruins, pois os menores estavam em contexto de tráfico.
Consequências: normais.
Comportamento da vítima: não se aplica Aplicando a razão de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, havendo uma, fixo a pena-base em 01 ano e 02 meses de reclusão.
Segunda e terceira fases: Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição aplicáveis.
Pena definitiva para corrupção de menores: 01 ano e 02 meses de reclusão.
III - APLICAÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES Tratando-se de concurso material de crimes (art. 69 do CP), as penas devem ser somadas: PENA TOTAL DEFINITIVA: 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade da pena aplicada, bem como a constatação de seu permanente envolvimento no tráfico de drogas, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Não cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista tratar-se de crime de tráfico de drogas, vedada pelo art. 44 do CP c/c art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante da pena aplicada, o réu não faz jus aos benefícios previstos no art. 77 do CPB.
DIREITO DE APELAR NEGO ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva até o trânsito em julgado, considerando a gravidade concreta dos delitos, seu estado de permanência na traficância, bem como o envolvimento de menores de idade e a necessidade de garantir a ordem pública, nos moldes da fundamentação já expendida quando do indeferimento do pedido de liberdade provisória.
EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA.
PERDIMENTO DOS BENS Declaro perdidos em favor da União os bens apreendidos listados no Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 10, ID 97741753): Drogas: 02 papelotes de cocaína (24,85g), 11 comprimidos de ecstasy/MDA, 03 papelotes de maconha (24,16g), 03 papelotes de haxixe Instrumentos do tráfico: 01 balança de precisão sem marca aparente, diversos sacolés para embalar drogas (proceda-se a destruição) Eletrônicos: 01 notebook Toshiba, 03 aparelhos celulares (Xiaomi Redmi preto com visor quebrado, Motorola branco, Samsung preto com visor quebrado) Proceda-se a avaliação dos bens apreendidos.
Numerário: R$ 564,00 Tudo nos termos do art. 62 da Lei 11.343/06.
Transitada em julgado: Expedir-se guia de execução definitiva; Comunique-se ao TRE para os efeitos do art. 15, III, da CF.
Remeta-se o BI à SSP/PB.
Condeno o acusado no pagamento das custas judiciais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, ante a evidente hipossuficiência econômica.
P.R.I.
Cabedelo/PB, 22 de maio de 2025.
GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juiz de Direito -
25/05/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 20:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/04/2025 22:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:39
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2025 17:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/12/2024 09:07
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:54
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 10:33
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2024 10:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
08/11/2024 13:51
Determinada diligência
-
08/11/2024 13:51
Mantida a prisão preventida
-
06/11/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FILIPE SALES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de 1ª Superintendência Regional de Polícia Civil em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 05:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 09:43
Juntada de Petição de cota
-
12/10/2024 20:34
Juntada de Petição de cota
-
09/10/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 06:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2024 10:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
30/09/2024 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIEL SILVESTRE DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 07:12
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:21
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2024 10:21
Mantida a prisão preventida
-
09/09/2024 16:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de DANIEL SILVESTRE DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 20:24
Juntada de Petição de cota
-
31/08/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2024 09:29
Recebida a denúncia contra DANIEL SILVESTRE DE ARAUJO - CPF: *27.***.*77-66 (INDICIADO)
-
21/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:15
Juntada de Petição de denúncia
-
20/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805049-47.2025.8.15.0251
Gilka de Cassia Feitosa Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Savio Santos Negreiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 10:48
Processo nº 0804209-58.2021.8.15.2003
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
David da Silva Assis
Advogado: Joao Magliano Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 08:30
Processo nº 0804209-58.2021.8.15.2003
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
David da Silva Assis
Advogado: Joao Magliano Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:30
Processo nº 0809061-81.2025.8.15.0000
Alan Vitor Goncalves Santos
1 Vara Regional das Garantias
Advogado: Carlos Magno Nogueira de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 20:24
Processo nº 0800135-62.2025.8.15.0081
Jose Antonio Alves Barbosa
Luzia Martins de Oliveira
Advogado: Rubemar de Sousa de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 10:18