TJPB - 0807224-82.2023.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de JULIANA DAS MERCES GOMES BEZERRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de NAYANNE CRISLEY NASCIMENTO SALES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em 09/10/2025
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27/05/2025 17:41
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:41
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:41
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807224-82.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: DAMASIO GOMES BEZERRA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 22 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/04/2025 11:19
Decorrido prazo de JULIANA DAS MERCES GOMES BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:19
Decorrido prazo de NAYANNE CRISLEY NASCIMENTO SALES em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:36
Determinada diligência
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17/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2025 23:33
Outras Decisões
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12/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:55
Outras Decisões
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16/12/2024 19:10
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIANA DAS MERCES GOMES BEZERRA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 23:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANA DAS MERCES GOMES BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Decorrido prazo de NAYANNE CRISLEY NASCIMENTO SALES em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:21
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 01:29
Decorrido prazo de NAYANNE CRISLEY NASCIMENTO SALES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:29
Decorrido prazo de JULIANA DAS MERCES GOMES BEZERRA em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:07
Determinada diligência
-
18/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:01
Outras Decisões
-
04/06/2024 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 01:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2024 11:13
Determinada diligência
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29/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:13
Decorrido prazo de JULIANA DAS MERCES GOMES BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:13
Decorrido prazo de NAYANNE CRISLEY NASCIMENTO SALES em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:51
Determinada diligência
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06/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 19:57
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 09:48
Determinada diligência
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04/03/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 12:51
Determinada diligência
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23/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
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14/12/2023 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 01:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de DAMASIO GOMES BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:09
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2023 18:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/10/2023 11:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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19/10/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:28
Decorrido prazo de DAMASIO GOMES BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de DAMASIO GOMES BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 17:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/10/2023 11:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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15/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 22:37
Conclusos para decisão
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29/08/2023 18:14
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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