TJPB - 0810837-55.2021.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0810837-55.2021.8.15.0001 RECORRENTES: Orbitall Atendimento Ltda. e Orbitall Serviços e Processamento de Meios de Pagamento Ltda.
ADVOGADAS: Bruna Vieira Esteves dos Santos - OAB SP439596 e outra RECORRIDO: Município de Campina Grande, por sua Procuradoria
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Orbitall Atendimento Ltda. e Orbitall Serviços e Processamento de Meios de Pagamento Ltda. (Id. 28811938), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 24754842), assim ementado: “TRIBUTÁRIO – Agravo interno – Apelação cível – Segurança denegada – decisão monocrática negando provimento ao recurso – Irresignação – Ausência de comprovação de que a base de cálculo do ISS inclui o PIS e o Cofins – Ausência de demonstração de direito líquido e certo – Manutenção da decisão – Desprovimento. - O mandado de segurança, conforme sua definição legal, é cabível quando há ofensa a direito líquido e certo do impetrante, importando dizer que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança.” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 20ª ed., Malheiros, p. 27). - A dinâmica entre o imposto municipal ISSQN e os supracitados impostos federais é exatamente o contrário do que delineou o Impetrante em seu recurso, uma vez que o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é que, atualmente, integra o conceito de receita bruta ou faturamento, o que, por sua vez, é o fato gerador dos impostos PIS e Cofins. - Da análise dos autos, verifica-se que inexiste sequer início de prova por parte da Impetrante, que não juntou aos autos qualquer documento que comprove suas alegações, uma vez que deixou de juntar memórias de cálculos ou mesmo Notas fiscais emitidas que corroborassem suas alegações. - Ausente o respaldo legal ou fático a deduzir que há inclusão de impostos federais na base de cálculo do ISS, mister se faz manter a decisão vergastada.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram acolhidos sem efeitos infringentes (Id 27960251), segue ementa: “PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de omissão – Aplicação de entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69 do C.
STF) – Matérias diversas – Inconstitucionalidade de exclusão de valores da base de cálculo fora das hipóteses legais – Acolhimento dos embargos sem efeitos infringentes. - Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada. - É constitucional a inclusão de tais tributos na base de cálculo do ISS, em decorrência da legislação complementar federal, a qual prevê que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, conforme preconiza o artigo 7º da LC nº 116/2003, ou seja, o valor recebido pelo prestador do tomador, independentemente da composição de tal preço, significando que, se o prestador inclui no preço cobrado os tributos federais, repassando ao tomador o encargo, tais valores devem ser considerados na base de cálculo do ISS e, ao excluí-los, se beneficiará perante os demais, ocorrendo violação ao pacto federativo e caracterizando a inconstitucionalidade do ato negativo, pois os tributos federais fazem parte do preço do serviço, não havendo, portanto, ilegalidade na base de cálculo do ISS. - "É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional.
Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante." (STF - ADPF 190 - Relator Ministro Edson Fachin). - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.” Preparo realizado.
Em suas razões, as recorrentes alegam violação aos artigos 7º da Lei Complementar nº 116/2003 e 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, sustentando que a base de cálculo do ISS deve ser o preço do serviço, não comportando a inclusão de tributos como PIS, COFINS e CPRB.
Argumentam que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do entendimento firmado no REsp 1.138.205/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que delimitou o conceito de base de cálculo do ISS como o efetivo preço do serviço prestado.
Alegam ainda divergência jurisprudencial, apresentando julgados de tribunais estaduais e do próprio STJ, nos quais se firmou a orientação de que tributos não incorporados ao patrimônio da empresa, por serem repassados a terceiros, não devem integrar a base de cálculo de outro tributo, no caso, o ISS.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, a análise da alegada inclusão indevida de tributos na base de cálculo do ISS demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, isso porque o acórdão recorrido expressamente fundamentou sua conclusão na ausência de prova pré-constituída, destacando que as impetrantes não juntaram notas fiscais, memórias de cálculo ou documentos capazes de demonstrar a indevida inclusão das contribuições ao PIS, COFINS e CPRB na base do ISS.
Destarte, a modificação do entendimento firmado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na estreita via do recurso especial. o que é vedado na via especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”.
Nesse sentido os recentes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO PIS E COFINS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando medida liminar para reconhecer a inexigibilidade da inclusão das contribuições de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em Recurso Especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
O Recurso Especial não deve ser conhecido.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
EDCL no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de Recurso Especial (artigo 7º da Lei Complementar n. 116/03), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial.
Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Agravo em Recurso Especial conhecido.
Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 2.841.940; Proc. 2025/0022904-4; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; DJE 31/03/2025).” (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ.
SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356 DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em síntese, afastar o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do Recurso Especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
Dessa forma, verificado que o agravante não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no RESP n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.III - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo agravante é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.
Dessa forma, verifica-se que a irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos.
Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no Recurso Especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. lV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
V - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo agravante não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de Lei Federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.169.921; Proc. 2024/0341926-8; RN; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; DJE 05/03/2025)” (destaquei) Ademais, verifica-se que parte relevante da controvérsia diz respeito à interpretação de lei municipal (Lei Complementar nº 116/2016, do Município de Campina Grande), norma local que estabelece os critérios para apuração da base de cálculo do ISS, ao definir que se considera preço do serviço o valor bruto recebido, com todos os encargos incluídos.
Assim, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal[1], aplicada por analogia aos recursos especiais.
No mesmo sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ISS.
PIS.
COFINS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS.
ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA N. 280/STF.
CONFLITO DE LEI LOCAL COM LEI FEDERAL.
ART. 102, INCISO III, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não incorreu em omissão, tendo se manifestado sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2.
O acórdão recorrido decidiu a questão referente incidência do ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISS com lastro em fundamento eminentemente constitucional.
Nesse contexto, a sua revisão é inviável em Recurso Especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3.
Embora a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de Lei Federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local (Lei Municipal n. 12.392/2005), o que atrai a incidência do Enunciado N. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 4.
No apelo nobre, a Recorrente sustenta haver contrariedade da Lei Municipal com a Lei Complementar Federal n. 116/2003.
Ocorre que o conflito entre Lei local e Lei Federal não é solucionado na via do apelo nobre, mas sim do recurso extraordinário, conforme prevê o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal. 5.
Hipótese em que um dos fundamentos determinantes sobre os quais o aresto impugnado está assentado (enriquecimento sem causa do fornecedor do serviço) não foi impugnado pela Recorrente, de forma concreta e específica, de acordo com o que preceitua o princípio da dialeticidade, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.638.672; Proc. 2024/0146564-0; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos; DJE 06/03/2025).” (destaquei) Por fim, quanto a alegada divergência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do entendimento firmado no RE 574.706 - tema 69 do STF não é aplicável ao caso dos autos, pois o objeto daquele precedente diz respeito à relação entre tributos federais, não abrangendo a base de cálculo do ISS (tributo municipal).
O STJ já reconheceu essa distinção em diversas oportunidades.
Logo, não há violação direta ao referido tema nem aplicação subsidiária que autorize reforma da decisão com base nesse argumento.
Além disso, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC, tampouco restou configurada a similitude fática entre os julgados citados e a hipótese em exame, o que impede o conhecimento do recurso com base na alínea “c”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do óbice das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF aplicada analogicamente e a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial nos moldes legais.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data via sistema.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0810837-55.2021.8.15.0001 RECORRENTES: Orbitall Atendimento Ltda. e Orbitall Serviços e Processamento de Meios de Pagamento Ltda.
ADVOGADAS: Bruna Vieira Esteves dos Santos - OAB SP439596 e outra RECORRIDO: Município de Campina Grande, por sua Procuradoria
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Orbitall Atendimento Ltda. e Orbitall Serviços e Processamento de Meios de Pagamento Ltda. (Id. 28811961), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 24754842), assim ementado: “TRIBUTÁRIO – Agravo interno – Apelação cível – Segurança denegada – decisão monocrática negando provimento ao recurso – Irresignação – Ausência de comprovação de que a base de cálculo do ISS inclui o PIS e o Cofins – Ausência de demonstração de direito líquido e certo – Manutenção da decisão – Desprovimento. - O mandado de segurança, conforme sua definição legal, é cabível quando há ofensa a direito líquido e certo do impetrante, importando dizer que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança.” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 20ª ed., Malheiros, p. 27). - A dinâmica entre o imposto municipal ISSQN e os supracitados impostos federais é exatamente o contrário do que delineou o Impetrante em seu recurso, uma vez que o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é que, atualmente, integra o conceito de receita bruta ou faturamento, o que, por sua vez, é o fato gerador dos impostos PIS e Cofins. - Da análise dos autos, verifica-se que inexiste sequer início de prova por parte da Impetrante, que não juntou aos autos qualquer documento que comprove suas alegações, uma vez que deixou de juntar memórias de cálculos ou mesmo Notas fiscais emitidas que corroborassem suas alegações. - Ausente o respaldo legal ou fático a deduzir que há inclusão de impostos federais na base de cálculo do ISS, mister se faz manter a decisão vergastada.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram acolhidos sem efeitos infringentes (Id 27960251), segue ementa: “PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de omissão – Aplicação de entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69 do C.
STF) – Matérias diversas – Inconstitucionalidade de exclusão de valores da base de cálculo fora das hipóteses legais – Acolhimento dos embargos sem efeitos infringentes. - Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada. - É constitucional a inclusão de tais tributos na base de cálculo do ISS, em decorrência da legislação complementar federal, a qual prevê que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, conforme preconiza o artigo 7º da LC nº 116/2003, ou seja, o valor recebido pelo prestador do tomador, independentemente da composição de tal preço, significando que, se o prestador inclui no preço cobrado os tributos federais, repassando ao tomador o encargo, tais valores devem ser considerados na base de cálculo do ISS e, ao excluí-los, se beneficiará perante os demais, ocorrendo violação ao pacto federativo e caracterizando a inconstitucionalidade do ato negativo, pois os tributos federais fazem parte do preço do serviço, não havendo, portanto, ilegalidade na base de cálculo do ISS. - "É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional.
Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante." (STF - ADPF 190 - Relator Ministro Edson Fachin). - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.” Preparo realizado.
Em suas razões, as recorrentes alegam violação aos artigos 5º, inciso XXXVI; 145, § 1º; 146, III, “a”; 150, I e II; e 156, III, § 3º da Constituição Federal, alegando ser inconstitucional a inclusão dos tributos federais PIS, COFINS e CPRB na base de cálculo do ISS municipal.
Aduz ainda contrariedade do acórdão recorrido em em relação a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69 do C.STF).
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
De início, observa-se que a pretensão da recorrente demanda interpretação da legislação municipal (Lei Complementar nº 116/2016, de Campina Grande), norma local que estabelece os critérios para apuração da base de cálculo do ISS, ao definir que se considera preço do serviço o valor bruto recebido, com todos os encargos incluídos, especialmente quanto ao conceito de "preço do serviço" como base de cálculo do imposto.
Assim, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal[1].
No mesmo sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ISS.
BASE DE CÁLCULO.
INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C", DO ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA Nº 279/STF.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Incabível a interposição do recurso extraordinário pelo permissivo da alínea "c" do art. 102, III, da Constituição Federal, deixando o Tribunal de origem de julgar válida Lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. 5.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF).
Precedentes. lV.
Dispositivo 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF; ARE-AgR 1.526.941; SP; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
Cristiano Zanin; Julg. 24/02/2025; DJE 06/03/2025) (destaquei) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DE VALORES (ISS, PIS E COFINS) DA BASE DE CÁLCULO DO ISS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. 1.
A jurisprudência desta CORTE firmou-se no sentido de que não é possível a exclusão, mediante Lei Municipal, de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em Lei Complementar nacional (ARE 1.480.210-AGR, Rel.
Min.
Rel.
GILMAR Mendes, Segunda Turma, Dje de 5/11/2024; ARE 1.497.379-AGR, Rel.
Min.
FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Dje de 27/8/2024). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.535.322; RJ; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; Julg. 07/04/2025; DJE 14/04/2025).” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2.
Direito Tributário. 3.
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
ISS. 4.
Alterações na base de cálculo. 5.
Matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, inclusive local.
Ofensa reflexa à Constituição Federal. 6.
Reexame do acervo fático-probatório. 7.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do STF. 8.
Violação à clausula de reserva de plenário.
Não ocorrência. 9.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Acórdão embargado suficientemente motivado. 10.
Recurso manifestamente protelatório, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. 11.
Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF; ARE-AgR-ED-ED 1.468.843; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Julg. 03/03/2025; DJE 12/03/2025)” Por fim, quanto a alegada contrariedade a decisão firmada no RE 574.706 - tema 69 do STF, tal tema não é aplicável ao caso dos autos, pois o objeto daquele precedente diz respeito à relação entre tributos federais, não abrangendo a base de cálculo do ISS (tributo municipal).
Logo, não é caso de aplicação do referido Tema.
Não se ainda verifica repercussão geral na matéria debatida, o que obsta o seguimento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do óbice da Súmula 280 do STF.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data via sistema.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” -
17/03/2023 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2023 23:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 16:24
Juntada de Petição de cota
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12/08/2022 12:28
Juntada de Petição de informação
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08/08/2022 21:12
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2022 17:00
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 11:53
Denegada a Segurança a ORBITALL ATENDIMENTO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-28 (IMPETRANTE)
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11/08/2021 10:38
Conclusos para despacho
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05/08/2021 20:17
Juntada de Petição de cota
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24/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 13:16
Conclusos para despacho
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28/06/2021 22:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2021 22:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/06/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 09:52
Juntada de diligência
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28/05/2021 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 10:12
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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