TJPB - 0800332-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de IBFC em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800332-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos e etc.
Relatório dispensado.
DECIDO.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Vejamos.
No presente caso, pretende o demandante que seja imediatamente reconhecida, a autoram como COTISTA, bem como, declarar a nulidade da questão 62 do Concurso Público de Soldado da Polícia Militar da Paraíba, acrescentando 2,0 pontos à nota final da Autora; garantir a participação da autora nas demais fases (prova discursiva, exame psicológico, exame de saúde e TAF), do certame em questão.
Em que pese as justificativas do autor para amparar, em tese, a sua reintegração no certame público, este não faz jus a tal preferência, visto que segundo o princípio da isonomia, o qual trata da igualdade material e rege os concursos públicos, o Estado deverá aplicar o mesmo entendimento para todos os candidatos, não discriminando ou favorecendo ninguém, daí a importância do edital regulador do certame e a sua vinculação, a todos obrigando indistintamente.
Dito isso, é possível afirmar que o edital é o fundamento de validade de todos os atos praticados no decorrer do concurso público, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos realizados pela administração no curso do certame se resolve pela invalidade deste último.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência em vigor: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública como para os candidatos, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Na realidade, a adstrição às normas editalícias configura-se não só como um direito-dever daquele que participa, mas, principalmente, um dever a ser cumprido pela Administração Pública, sob pena de responsabilidade funcional daquele que o desobedecer e violação à garantia constitucional da isonomia. (TRF-4 - AC: 50051223120184047112 RS 5005122-31.2018.4.04.7112, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 17/10/2018, QUARTA TURMA) Ademais, o caso em comento busca a modificação do que foi entendido como correto pela Banca Examinadora do Certame, pois se requer a anulação de questões, e que seja permitido a parte autora realizar as demais fases do concurso.
Como é de conhecimento, só se permite a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público no que diz respeito ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo sobrepor-se a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou critérios de correção e de elaboração das provas.
Precedentes STF, vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.(MS 30859, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24- 10-2012).” “Agravo regimental em mandado de segurança.
Tribunal de Contas da União.
Concurso Público.
Legalidade do edital não questionada.
Impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito de critérios de correção e de atribuição de nota.
Agravo regimental não provido. 1.
O edital restringiu a divulgação de justificativas às questões cujo gabarito fosse alterado/anulado, conferindo, assim, publicidade e transparência à revisão de resultado que atingisse todos os candidatos, independentemente de terem oferecido recurso ou de serem beneficiados ou prejudicados pela modificação (princípio da impessoalidade). 2. É assente nesta Corte que é impossível se discutirem, em sede de mandado de segurança, questões controversas acerca do mérito das questões objetivas propostas em concurso público.
O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em tema de concurso público, não ser lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas (MS nº 21.176/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho, DJ de 20/3/92; MS nº 21.408/BA, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 29/5/92; AO nº 1.395/ES-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 22/10/10). 3.
Agravo regimental não provido. (MS 31067 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013) “ Idêntico é o entendimento do STJ, o qual é acompanhado pelo nosso E.
TJPB.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
Em tema de concurso público, não é lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas. - "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20139523320148150000, Tribunal Pleno, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 23-09-2015) Pelos enunciados acima, verifica-se, que não cabe Poder Judiciário, avaliar os critérios de correção de provas de concurso público, nem tampouco reexaminar o conteúdo das questões formuladas, não cabendo, ainda, em sede de tutela provisória, a concessão de decisão que modifique gabarito de questão de concurso, mesmo suposta ilegalidade, tendo em vista a repercussão que esta concessão causaria em toda a lista de classificados.
A anulação de uma questão em concurso público importa na reclassificação de todos os candidatos e, caso assim não seja haverá, como já mencionado, uma verdadeira afronta ao princípio da isonomia.
Deste modo, tem-se que em respeito ao princípio constitucional da isonomia e ainda da necessidade de vinculação ao edital pelos candidatos e administração pública, se conclui que em juízo de cognição sumária não resta demonstrada a plausibilidade do direito do autor.
Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, prosseguindo o processo com sua tramitação normal.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
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22/07/2024 23:23
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
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07/05/2024 03:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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