TJPB - 0827774-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827774-18.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: L.
I.
D.
C.
D.
C., IZABELA DORNELAS DA COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, baseada em contrato de honorários advocatícios, onde o exequente requereu a exclusão do pedido de gratuidade de justiça e a dispensa de antecipação das custas processuais, fundamentando seu pedido no §3º do Art. 82, do CPC.
DEFIRO os pedidos.
Recebo a emenda a inicial para excluir o pedido de gratuidade.
Quanto às custas, elas deverão ser pagas ao final do processo.
Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC).
A parte devedora poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC).
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do CPC).
Caso a parte devedora não seja localizada, intime o credor para se manifestar e, em sendo o caso, providenciar nova citação às suas expensas, independente de novo despacho.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052009585666000000105948783 1 - DOCUMENTOS PESSOAIS DO EXEQUENTE Documento de Identificação 25052009585862200000105948789 2 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EXEQUENTE Documento de Comprovação 25052009590038000000105948791 3 - CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 25052009590207400000105948792 4 - COMPROVANTE DE PROTOCOLO JUDICIAL Documento de Comprovação 25052009590336300000105948793 5 - CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 25052009590460200000105948794 6 - HISCRE Documento de Comprovação 25052009590584600000105948795 7 - DOCUMENTOS PESSOAIS DA EXECUTADA Documento de Identificação 25052009590739300000105948798 8 - DOCUMENTOS PESSOAIS DA RESPONSÁVEL Documento de Identificação 25052009590874600000105948797 9 - PLANILHA VALOR DA CAUSA Documento de Comprovação 25052009591018100000105948796 Decisão Decisão 25052222531650200000106038561 Decisão Decisão 25052222531650200000106038561 PETIÇÃO - REQUERIMENTO DE ADITAMENTO DA INICIAL Petição 25060911282522600000107153758 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25052009585666000000105948783, Documento de Identificação: 25052009585862200000105948789, Documento de Comprovação: 25052009590038000000105948791, Documento de Comprovação: 25052009590207400000105948792, Documento de Comprovação: 25052009590336300000105948793, Documento de Comprovação: 25052009590460200000105948794, Documento de Comprovação: 25052009590584600000105948795, Documento de Comprovação: 25052009591018100000105948796, Documento de Identificação: 25052009590874600000105948797, Documento de Identificação: 25052009590739300000105948798] -
17/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:22
Determinada a citação de IZABELA DORNELAS DA COSTA - CPF: *16.***.*06-26 (EXECUTADO)
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16/06/2025 18:22
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2025 18:22
Determinada diligência
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16/06/2025 18:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 18:22
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827774-18.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: L.
I.
D.
C.
D.
C., IZABELA DORNELAS DA COSTA DECISÃO A parte autora ( pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 1 (AI 517468, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23/09/2004, publicado em DJ 04/11/2004 PP-00039) 2 STF – 2ª.
Turma – RE-AgR 192715/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgamento 21/11/2006, DJ 09/02/2007. -
22/05/2025 22:53
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 22:53
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 22:53
Determinada diligência
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20/05/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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