TJPB - 0800167-93.2025.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 01:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0800167-93.2025.8.15.0331 REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: JOSE NICACIO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Visto.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por E.
S.
D.
J. em face de JOSÉ NICÁCIO DA SILVA.
Determinada a emenda da exordial, adequando-se a ação para o procedimento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a exequente não cumpriu com o determinado. É o relatório. À DECISÃO.
Em que pese o despacho, id. 110318699, tenha determinado a emenda da petição inicial, a promovente não cumpriu com a determinação.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal1), não emendar a peça exordial, na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Com efeito, a parte autora não emendou a inicial, conforme determinado, adequando-se a ação para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, insistindo na cobrança de valores (plano de saúde) que não foram objetos da sentença (título executivo), tendo em vista que restou decidido que o genitor/executado estaria obrigado a incluir o alimentante em plano de saúde diverso do Bradesco, mas, não, de pagar o valor correspondente ao da assistência médica, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Registro que caberá à requerente, em sendo o caso, ajuizar a competente ação revisional, a fim de alterar as cláusulas do acordo homologado, de modo que o valor da pensão alimentícia contemple o pagamento do plano de saúde.
Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015), tendo em vista que neste momento concedo a gratuidade judiciária solicitada.
Sem condenação em honorários pela ausência de triangularização no processo.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Santa Rita, data e assinatura eletrônica.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito 1 “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005). 2.
Recurso especial a que se nega provimento” (STJ.
REsp 802055 / DF.
Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
DJ 20.03.2006 p. 213). -
01/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 18:46
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0800167-93.2025.8.15.0331 REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: JOSE NICACIO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Visto.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por E.
S.
D.
J. em face de JOSÉ NICÁCIO DA SILVA.
Determinada a emenda da exordial, adequando-se a ação para o procedimento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a exequente não cumpriu com o determinado. É o relatório. À DECISÃO.
Em que pese o despacho, id. 110318699, tenha determinado a emenda da petição inicial, a promovente não cumpriu com a determinação.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal1), não emendar a peça exordial, na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Com efeito, a parte autora não emendou a inicial, conforme determinado, adequando-se a ação para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, insistindo na cobrança de valores (plano de saúde) que não foram objetos da sentença (título executivo), tendo em vista que restou decidido que o genitor/executado estaria obrigado a incluir o alimentante em plano de saúde diverso do Bradesco, mas, não, de pagar o valor correspondente ao da assistência médica, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Registro que caberá à requerente, em sendo o caso, ajuizar a competente ação revisional, a fim de alterar as cláusulas do acordo homologado, de modo que o valor da pensão alimentícia contemple o pagamento do plano de saúde.
Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015), tendo em vista que neste momento concedo a gratuidade judiciária solicitada.
Sem condenação em honorários pela ausência de triangularização no processo.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Santa Rita, data e assinatura eletrônica.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito 1 “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005). 2.
Recurso especial a que se nega provimento” (STJ.
REsp 802055 / DF.
Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
DJ 20.03.2006 p. 213). -
27/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:53
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 20:54
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0800167-93.2025.8.15.0331 REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: JOSE NICACIO DA SILVA JUNIOR MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência do despacho contido no ID. 110318699 dos autos.
Advogado: RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA OAB: PB27483 SANTA RITA, 23 de maio de 2025 De ordem, LUCAS FREIRE ALMEIDA Servidor Judiciário -
23/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
01/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/01/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2025 10:41
Declarada incompetência
-
11/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/01/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801151-70.2025.8.15.0301
Jose Alberto Calado Wanderley
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Jorge Eduardo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 14:30
Processo nº 0801437-83.2025.8.15.2003
Francisco Sales Pereira de Carvalho
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 17:05
Processo nº 0804645-30.2024.8.15.0251
Maria Madalena dos Santos
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 15:55
Processo nº 0828439-54.2024.8.15.0001
Silvana Lira de Carvalho Borba
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Leonardo Ventura Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 21:02
Processo nº 0807215-17.2024.8.15.0371
Edilene Ferreira da Silva Pereira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 12:16