TJPB - 0801437-83.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES PEREIRA DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES PEREIRA DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES PEREIRA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801437-83.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: FRANCISCO SALES PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, ajuizada por FRANCISCO SALES PEREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado, em face do BANCO C6 S/A, também já qualificado.
Alega, em síntese, que: 1) em 28/08/2024, realizou com a parte ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, visando a obtenção de um carro (marca GM - CHEVROLET, CLASSIC LIFE 2014); 2) Condições do financiamento: Contrato nº AU0001360347, Data de contratação 28/08/2024, Valor financiado R$ 31.078,53, Taxa de juros remuneratórios 2,13 % a.m e 28,79 % a.a, Taxa CET 2,69 % a.m e 37,54 % a.a, Quantidade de parcelas: 48, Valor da parcela R$ 1.046,00, Encargos total R$ 2.100,10; 3) o valor total financiado foi de R$ 31.078,53, a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.046,00; 4) a parcela, como pactuado, possui por vencimento dia 29 de cada mês, de modo que, somente a partir de então, induz em mora do devedor; 5) ficou bastante intrigado ao realizar um simples cálculo (R$ 1.046,00x48), e passou a questionar-se se o que estaria devolvendo a financeira seria condizente com o que de fato deveria ter financiado; 6) verificou-se que as condições contratuais não condiziam com a realidade, uma vez que estavam incumbidas de onerosidade excessiva; 7) diante de flagrante violação de direitos consumeristas e da falta de transparência da financeira, visa por via judicial restabelecer a equidade e a justiça contratual.
Por fim, a parte autora requereu a tutela antecipada para que seja determinada a redução dos juros contratuais, com a consignação dos pagamentos mensais incontroversos no montante de R$ 872,64, bem como pugnou pela proibição de inclusão ou de manutenção do nome do seu nome em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo e sua manutenção na posse do veículo.
Juntou documentos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o autor informou ser assistente administrativo e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos sua CTPS (ID 108969454), contracheques (ID 108969456) e extratos bancários (ID 108969457).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.689,64 (mil e seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Destaque-se que a antecipação de tutela não pode, a princípio, estar embasada em pretensão que implica na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize, e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade ou não dos termos da avença firmada. É o que preceitua os §§2º e 3º, do art. 330, do CPC: Art. 330. § 2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º - Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por tais razões é que, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, deve prevalecer o valor originalmente contratado, até o julgamento da revisional.
Por consequência, a manutenção da posse do veículo objeto do contrato em favor do devedor, igualmente, estaria condicionada à consignação judicial das prestações tal pactuado.
Se assim não for, não há como permitir ao consumidor que, além de pagar as parcelas a menor, ainda fique com a posse do bem.
Nesse sentido: ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
ADMISSIBILIDADE, SEM AFASTAMENTO DA MORA. 1.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, é admissível o depósito do valor incontroverso, o qual, entretanto, não afasta a mora, que somente ocorreria mediante a consignação do valor integral.
Inteligência do art. 330, § 3º, do CPC e Súmula nº 380, STJ. 2.
Agravo conhecido e provido parcialmente apenas para autorizar a parte autora a consignar os valores que entende devidos, sem afastar os efeitos da mora. (TJ-GO 51463520720228090174, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
ELISÃO DA MORA.
PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM MÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJGO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante é direito da parte autora depositar em juízo os valores que entende como devidos na ação revisional, porém, os depósitos efetuados em valores inferiores aos contratados não são capazes de ilidir os efeitos da mora. 2.
Somente é possível a elisão da mora e, consequentemente, o deferimento do pedido de não inclusão do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção na posse do veículo, se a parte devedora/agravante depositar em juízo o valor integral, conforme pactuado no instrumento contratual entabulado com a instituição financeira agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04468039820198090000, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 12/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/05/2020) Ademais, no tocante à probabilidade do direito autoral, insta destacar que para realizar a constatação das supostas abusividades contratuais apontadas pela parte autora é necessário cognição exauriente, com a efetiva análise do contrato, bem como com a formação do contraditório, o que não é possível fazer neste momento processual, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Assim, ainda que seja apontada a abusividade de cláusulas contratuais, não há como ser deferido o pedido antecipatório quanto à manutenção de posse, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostra prematura a este fim.
Ademais, cabe trazer ao caso o teor da Súmula nº 380/STJ, que dispõe: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Via de consequência, não há como compelir a parte promovida proceder com a exclusão ou abstenção de inclusão do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
Outrossim, a inexistência do débito, diante da alegação de contratação abusiva, será objeto de prova durante o presente feito, pois não há, neste momento processual, elementos probatórios suficientes para afirmar com segurança qual parte tem razão, ao menos para o fim de concessão de tutela de urgência.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento até então deste juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC.
IV) Demais providências 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2025 00:58
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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22/05/2025 00:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 00:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SALES PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *84.***.*04-49 (AUTOR).
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10/03/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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