TJPB - 0803273-37.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803273-37.2024.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 121399564.
Decorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Havendo concordância, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
29/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:40
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 22º, parágrafos 1º e/ou 2º, 1ª parte da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, tratando-se de cumprimento de sentença, presentes os requisitos do art. 524, CPC, procedemos a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido das custas, se for o caso.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 17 de julho de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
17/07/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:05
Processo Desarquivado
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0803273-37.2024.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOSE SALUSTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803273-37.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intimem-se a parte ré para executar, em cinco dias, a multa acima arbitrada".
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SAPÉ-PB, em 30 de junho de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
30/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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26/06/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de JOSE SALUSTINO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:49
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:23
Juntada de Alvará
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26/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________________ Processo nº 0803273-37.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
JOSÉ SALUSTINO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz que: "A parte demandante recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário.
Trata-se de pessoa extremamente humilde, de baixa instrução e que tem o referido benefício como único meio de sustento.
A parte autora se utiliza do Banco Bradesco para percepção do benefício previdenciário, tendo como dados: agência 2159, conta 30240-6.
Não obstante, a parte promovida realizou uma cobrança, denominada de “MORA CREDITO PESSOAL”, cobrança da qual a parte autora desconhece de forma veemente sua origem: (...) Houve desconto total até o momento do ajuizamento da presente ação da quantia de R$ 238,27 (duzentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos).
Salta aos olhos que instituições financeiras e seguradoras se utilizam da baixa instrução dos consumidores que percebem benefícios, em sua maioria idosos de baixa instrução e que utilizam suas contas para receberem suas aposentadorias para praticarem condutas ilegais diversas, que destoam totalmente da legislação vigente. É incontroverso, pois, que a promovida age com manifesta má-fé, gerando prejuízo a pessoas que, em sua maioria, possuem apenas 1 salário mínimo para sobrevivência, em muitos casos, sustento de toda uma família.
A ilegalidade perpetrada pela parte promovida afronta sobremaneira o princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, pois retira de pessoas humildes, que vivem à margem da sociedade, valores que são imprescindíveis a manutenção básica de suas vidas.
A luz do exposto, rogamos manifestação do Poder Judiciário para cessar a ilegalidade e reparar os danos materiais e morais causados a parte autora, de forma a cessar tais condutas que geram prejuízos inenarráveis aos seus consumidores. É o relato, em breve e apertada síntese." Em função desses fatos, pediu, no mérito, a restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais. (id. 93308512) Contestação apresentada.
Aduz o réu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a contratação regular, a legitimidade da cobrança, a existência de mora da parte autora em relação a parcelas previamente contratadas, a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição, impossibilidade de condenação em repetição de indébito, inexistência de danos morais (id. 97926890) Impugnação à contestação apresentada pela autora, ocasião em que a parte autora pugnou pela realização de exame pericial (id. 99914412) Em decisão de id. 99943963, o feito foi saneado, tendo sido rejeitada a preliminar arguida pelo réu em sede de contestação e determinada a realização de exame grafotécnico.
Laudo pericial acostado em id. 111435646.
Manifestação da parte ré em id. 112362079.
Manifestação da parte autora em id. 112992450, tendo pugnado pela realização de nova perícia. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O cerne da questão passa pela à realização ou não de contrato de confissão de dívidas que autoriza os descontos na conta bancária da autora denominados "mora crédito pessoal".
Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Explico.
A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que desconhece a cobrança da tarifa "MORA CRÉDITO PESSOAL" realizada pela parte ré em sua conta bancária, aduzindo que não firmou qualquer negócio jurídico que sustentasse os débitos.
O réu, em sua contestação, informou que a referida cobrança se deu em razão do não pagamento, pela autora, das parcelas referente a um contrato de confissão de dívidas, o qual teria sido assinado pela parte autora.
Juntou o referido contrato, de forma a demonstrar que os descontos realizados foram devidamente autorizados.
Foi, então, determinada pelo Juízo a realização de perícia grafotécnica, com o fito de precisar se a autora realmente assinou o contrato apresentado pela parte ré.
A perícia realizada revelou que "I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 97926891, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico do sr.
JOSE SALUSTINO DA SILVA.".
Percebo, portanto, que a parte autora efetivamente celebrou o contrato de confissão de dívidas junto a parte ré, o qual, em seu item 2.3, autoriza o credor a debitar e/ou cobrar os valores atinentes às parcelas devidas nas datas de vencimento ou vencidas, acrescidas dos respectivos encargos, bem como dos valores decorrentes da mora, IOF, tarifas e demais despesas previstas no contrato.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
Por fim, é de se ver que a parte autora, ao alegar, na inicial, que desconhecia a razão para os débitos faltou com a verdade, alterando-a,o que configura litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, pela litigância de má-fé, no valor de 9% sobre o valor atribuído à causa.
Condeno a promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários depositados no id nº 101257598.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, intimem-se a parte ré para executar, em cinco dias, a multa acima arbitrada, Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
23/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE SALUSTINO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE SALUSTINO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:22
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2024 10:48
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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05/07/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SALUSTINO DA SILVA - CPF: *25.***.*13-99 (AUTOR).
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05/07/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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