TJPB - 0810030-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO PROCESSO N. 0810030-96.2025.8.15.0000.
ORIGEM: RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: MARIA JOSE AVELINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
IDOSA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria José Avelino do Nascimento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Umbuzeiro/PB nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores – SINDIAPI.
A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, isentando a parte de apenas 80% das custas iniciais e mantendo o pagamento das diligências dos oficiais de justiça, sob fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à concessão integral do benefício da justiça gratuita, à luz da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como da documentação acostada aos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo suficiente para o deferimento da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que critérios abstratos como faixa de renda mensal não são suficientes, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência. 5.
O conjunto documental apresentado pela Agravante, composto por extratos bancários, histórico de pagamentos do INSS e declaração de isenção do imposto de renda, comprova situação econômica compatível com a concessão integral do benefício, especialmente tratando-se de pessoa idosa que aufere renda inferior ao salário mínimo. 6.
Não há nos autos elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, nem provas robustas que demonstrem capacidade financeira da agravante para arcar com as custas do processo, ainda que parcialmente. 7.
A exigência de pagamento das diligências dos oficiais de justiça impõe restrição indevida ao acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, LXXIV), o que justifica a reforma da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, salvo demonstração de capacidade econômica pela parte contrária ou pelo juízo. 2.
A condição de idoso, aliada à percepção de benefício previdenciário inferior ao salário mínimo, reforça a presunção de hipossuficiência. 3.
A exigência de pagamento parcial de custas ou despesas processuais sem elementos concretos que afastem a presunção viola o direito constitucional de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2020, DJe 01.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 2479858/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1836136/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022.
Visto.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria José Avelino do Nascimento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DE UMBUZEIRO nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800042-12.2025.8.15.0401), por ela ajuizada em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores – SINDIAPI, na qual foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, com dispensa de apenas 80% do valor das custas iniciais, mantendo-se a obrigação de pagamento das diligências dos oficiais de justiça.
A decisão agravada, fundamentou-se na necessidade de análise concreta da hipossuficiência alegada, ponderando que a concessão irrestrita do benefício processual gratuito exige demonstração clara da incapacidade de arcar com os custos processuais, ainda que reduzidos ou parcelados, em observância ao disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Nas razões recursais (ID 34955065), a Agravante alega, em síntese, que a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca sua hipossuficiência econômica, inclusive com extratos bancários, histórico de pagamentos do INSS e declaração de isenção do imposto de renda, a decisão agravada mitiga de forma indevida o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), ao condicionar a gratuidade a uma avaliação subjetiva do juízo e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual não foi infirmada por provas em sentido contrário.
Sustenta que o indeferimento integral da gratuidade pode culminar na extinção do feito originário, por ausência de pagamento de custas, configurando risco de perecimento de direito, citando jurisprudência do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2094472-22.2024.8.26.0000) no sentido de que a declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade, salvo prova em contrário.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão impugnada, assegurando-se à recorrente o benefício da justiça gratuita em sua integralidade.
A agravante formulou também novo pedido de concessão da gratuidade da justiça nesta instância recursal, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória. É o relatório.
A hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita é presumida quando declarada pela parte, cabendo ao magistrado apenas afastá-la se houver elementos concretos que indiquem a capacidade financeira do requerente (art. 99, § 3º, do CPC).
Em se tratando de pessoa idosa e aposentada, tal presunção torna-se ainda mais robusta, pois a legislação processual e constitucional confere tratamento especial a eles, garantindo-lhes amplo acesso ao Judiciário, sem entraves financeiros.
No mais, a natureza personalíssima do direito à gratuidade de justiça é amplamente reconhecida na doutrina, conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O pedido de gratuidade é personalíssimo.
Evidentemente, a situação econômica que justifica o pagamento, ou não, das custas e despesas processuais é de cunho igualmente individual.
Permitir que tal benefício se estenda aos litisconsortes ou sucessores é dar margem ao seu uso indevido." (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 523).
No caso em análise, não há nos autos qualquer evidência de que a Agravante possua outra renda que não a declarada no processo, e que por tal fato possa arcara com o pagamento das custas processuais.
A análise da sua capacidade financeira, ou qualquer outro familiar, não pode ser utilizada para indeferir o pedido, pois a condição econômica dos seus parentes não é fator impeditivo para a concessão do benefício.
A respeito, o STJ adotou o seguinte entendimento: “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.” (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) O contexto dos autos revela que a Agravante recebe benefício previdenciário, cujo valor é abaixo de um salário mínimo, e atualmente encontra-se em situação que o impossibilita de arcar com custas e despesas processuais, conforme atesta pela documentação colacionada aos autos.
Os documentos anexados autorizam a concessão do benefício de forma integral.
De fato, resta comprovada a hipossuficiência, não sendo necessário se fazer grandes ilações, para se concluir que a Agravante não tem condições de arcar com as custas processuais, sem que isso resulte em grave prejuízo ao seu sustento.
Ressalte-se, por oportuno, que ao magistrado é possível o indeferimento, de ofício, do pedido de justiça gratuita se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
APOSENTADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No caso, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa física, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
As informações colhidas dos autos, entretanto, demonstram que o recorrente possui isenção fiscal para a tributação do imposto de renda, além de auferir benefício do INSS no importe de R$ 1.218,73 (mil, duzentos e dezoito reais e setenta e três centavos), devendo ser preservada, portanto, a hipótese de presunção legal. 2.
Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de conceder a gratuidade de justiça, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. (STJ - AgInt no AREsp: 2479858 PB 2023/0324784-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).
Destarte, há de se reformar a decisão agravada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Agravante, de forma integral.
Publicações e intimações necessárias.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
23/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:43
Provimento por decisão monocrática
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22/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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