TJPB - 0803965-24.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 05:34
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:56
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:58
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 17:32
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:32
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803965-24.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO FERREIRA DE ALCANTARA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo(a) GERALDO FERREIRA DE ALCANTARA em face de BANCO BRADESCO S/A.
As partes apresentaram acordo de vontades nos autos, conforme documento de ID 112231674, pondo fim a demanda e, por conseguinte, requerendo o arquivamento do feito.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, extinguindo a ação com resolução de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Homologação ainda a renúncia ao prazo recursal, declarando o trânsito em julgado da sentença.
Sem Honorários advocatícios e custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:08
Homologada a Transação
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16/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 14:05
Expedição de Carta.
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08/11/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO FERREIRA DE ALCANTARA - CPF: *25.***.*10-44 (AUTOR).
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04/11/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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