TJPB - 0869232-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:55
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:55
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:55
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869232-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da documentação acostada, vê-se claramente que o autor não é pessoa hipossuficiente.
Ora, foi verificado possuir três fontes de rendas: 1) Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, que o paga remuneração mensal bruta de aproximados R$ 10 mil; 2) RT Serviços LTDA., que o pagou renda anual tributável de aproximados R$ 40 mil; e 3) Secretaria de Saúde de João Pessoa, cuja última remuneração mensal informada na Transparência Público, em valores brutos, foi maior que R$ 2 mil.
A soma desses valores confere uma remuneração bruta mensal em torno de R$ 15 mil, o que é significativo e acima da média local, caracterizando-se, segundo IBGE, como integrante da classe média alta da sociedade brasileira.
Tanto é que ostenta um excelente padrão de vida, como seu domicílio, numa casa de excelente padrão, localizada em bairro nobre de João Pessoa, além de faturas de cartão de crédito em patamares razoáveis de consumo.
Quanto à conta bancária retratada no Banco do Brasil, uma observação: nota-se o registro de várias transações PIX e TED de outras contas sob titularidade do autor, mas que não foram apresentadas também aos autos, o que dá a entender que o autor quis omiti-las deliberadamente à vista deste Magistrado, em que pese a determinação judicial de apresentar extratos das suas contas, no plural mesmo, e inclusive de investimentos.
Logo, entende-se que o autor possui até mais recursos disponíveis do que os demonstrados nos autos, o que somente corrobora o entendimento deste Juiz por sua ampla capacidade econômica, suficiente para lidar com as despesas processuais.
Enfim, não há como se chegar noutra conclusão: o autor não é hipossuficiente, daí não fazendo jus à gratuidade.
Por isso, INDEFIRO-LHE tal benefício, em sua modalidade integral.
Todavia, considerando o alto valor orçado pelo Tribunal às custas iniciais, especificamente, entendo ser boa medida a concessão de medidas que facilitem ao autor se desencarregar deste ônus, pelo que o CONCEDO desconto em 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em 10x (dez vezes), apenas sobre o valor das custas iniciais, o que faço nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o autor para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem que haja a necessidade de intimação específica para isso, mas vindo a comprovar nos autos cada pagamento efetuado até a quitação integral da guia correspondente, já disponível sob o nº 200.2025.629724, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Port.
TJ-PB/GAPRE 814/2025) -
22/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:42
Determinada diligência
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21/05/2025 10:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a RICARDO CAVALCANTI COSTA - CPF: *48.***.*53-07 (AUTOR)
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07/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:41
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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