TJPB - 0801159-46.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:04
Não conhecido o recurso de MARCILIO ILDSON DE LACERDA - CPF: *43.***.*54-15 (APELANTE)
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11/07/2025 06:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 06:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo de HUMBERTO LUCAS JUREMA FURTADO ALVES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo de HUMBERTO LUCAS JUREMA FURTADO ALVES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos Apelação Cível nº 0801159-46.2024.8.15.0151 Oriundo da Vara Única da Comarca de Conceição Juiz (a): Francisco Thiago da Silva Rabelo Apelante(s): Marcílio Idison de Lacerda Advogado(s): Humberto Lucas Jurema Furtado Alves - OAB/PB 33.071 1º Apelado(s): Samuel Soares Lavor de Lacerda 2º Apelado(s): Secretário de Administração do Município de Conceição Vistos etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que não foi juntado comprovante do pagamento do preparo, circunstância que se faz necessária, tendo em vista que o Impetrante/Apelante não é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se depreende do pagamento das custas iniciais de Id. 33650069.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nessa senda, intime-se a parte Recorrente para no prazo de 05 (cinco) dias fazer o devido recolhimento do preparo, nos termos do supracitado art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Assinado e datado eletronicamente.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz de Direito Convocado - Relator -
23/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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