TJPB - 0803784-84.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA ARRUDA DE MORAES FEITOSA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JULIO CEZAR AQUINO FEITOSA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803784-84.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Julio Cezar Aquino Feitosa ADVOGADA: Manuella de Almeida Trindade Gontijo Pessagno - OAB/PB 32452 AGRAVADA: Mariana da Silva Arruda de Moraes Feitosa ADVOGADO: José Romero Costa Junior - OAB/PB 17974 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO PENDENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 3º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Guarda e Oferta de Alimentos, ajuizada na 2ª Vara de Família de Campina Grande, na qual o Juízo “a quo” declarou-se incompetente e determinou a redistribuição à 5ª Vara de Família da mesma comarca, com fundamento na existência de conexão com a Tutela Cautelar Antecedente nº 0842173-72.2024.8.15.0001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há conexão entre a presente ação de divórcio e a Tutela Cautelar Antecedente arquivada, de modo a justificar a redistribuição do feito a outro juízo, à luz do art. 55, § 3º, do CPC e da jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conexão processual exige, além da identidade de partes e causa de pedir, a possibilidade de julgamento conjunto dos feitos, o que se torna inviável se um dos processos já foi extinto, como no caso da Tutela Cautelar Antecedente, arquivada definitivamente em 12/02/2025, sem resolução do mérito. 4.
O art. 55, § 3º, do CPC, ao tratar da reunião de processos conexos, impõe exceção expressa quando um dos processos já tiver sido sentenciado, hipótese que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ. 5.
A redistribuição do feito com base em conexão inexistente configura violação ao princípio do juízo natural e à correta aplicação da regra de competência funcional, especialmente quando não há litígio pendente que justifique a reunião dos feitos. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo extinção de um dos processos, ainda que haja similitude de pedidos, não se aplica a regra de conexão do art. 286 do CPC, sendo inaplicável a reunião de feitos (AgInt no REsp 1.986.176/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Teses de julgamento: 1.
A extinção definitiva de processo anteriormente ajuizado impede o reconhecimento de conexão processual com nova demanda, ainda que exista similitude de pedidos. 2.
Não se aplica a regra de redistribuição por conexão prevista no art. 286 do CPC quando um dos feitos encontra-se arquivado, em consonância com a Súmula 235 do STJ. 3.
A redistribuição por conexão exige litígio pendente em ambos os processos, sob pena de violação ao princípio do juízo natural. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 286; 932, V, “a”.
RITJPB, art. 127, XLV, “a” (Resolução nº 38/2021).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235.
STJ, AgInt no REsp n. 1.986.176/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Julio Cezar Aquino Feitosa, desafiando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Campina Grande, nos autos da Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e oferta de alimentos nº 0800602-16.2025.8.15.0251, ajuizada em desfavor de Mariana da Silva Arruda de Moraes Feitosa.
O Juízo “a quo”, vislumbrando a existência de conexão com o processo nº 0842173-72.2024.8.15.0001, declarou-se incompetente e determinou a redistribuição do feito à 5ª Vara de Família de Campina Grande (ID. 33411998).
Em suas razões, alegou que a ação referenciada foi arquivada, definitivamente, em razão de desistência, tendo transitando em julgado em 12/02/2025, inexistindo qualquer litígio pendente que justifique a conexão, tornando a decisão de redistribuição incorreta, motivo pelo qual requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, no mérito.
As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimado o agravado (ID. 34294747).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso (ID. 34960781). É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
O Juízo “a quo” vislumbrou a ocorrência de conexão entre a ação originária (divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e oferta de alimentos), ajuizada em 20/01/2025, em relação à Tutela Cautelar Antecedente nº 0842173-72.2024.8.15.0001, ajuizada em 20/12/2024.
Acerca da matéria, o § 3º do art. 55 do CPC dispõe que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Apesar das ações possuírem pedido em comum (fixação de alimentos), a análise de cada processo permitiu aferir que se encontram em momentos processuais distintos, sendo inviável a reunião para seu julgamento conjunto, pois a Tutela Cautelar Antecedente foi extinta em 12/02/2025, sem resolução de mérito, encontrando-se arquivada definitivamente. À luz da jurisprudência do STJ, resta inviabilizada a aplicação da regra contida no art. 286 do CPC, como se vê: Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
DESMEMBRAMENTO DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA (DEDUZIDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL) E DE PRETENSÃO CONDENATÓRIA (DEDUZIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL ORDINÁRIA).
CAUSAS AUTÔNOMAS.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. É incontroverso nos autos que o autor, ora agravado, em 18/10/2013, ajuizou ação perante o Juizado Especial, postulando tão somente a declaração de seu direito a progredir na carreira de Procurador Federal da 1ª categoria para a categoria especial, em 1°/7/2005, conforme requisitos e prazos dos Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84, bem como de acordo com o disposto no art. 65 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001.
A sentença de procedência do pedido transitou em julgado em 5/9/2006. 2.
Na presente demanda, ajuizada perante a Justiça Federal, o autor, ora agravado, busca a condenação da União ao pagamento das parcelas devidas decorrentes do direito reconhecido na aludida ação que tramitou no Juizado Especial Federal. 3.
Como consignado na decisão atacada, malgrado as ponderações formuladas no voto condutor do acórdão recorrido e críticas à estratégia jurídica adotada pelo autor, ora agravado, fato é que o fundamento legal da anulação da sentença se amparou em uma alegada dependência entre as causas em tela, segundo o disposto no art. 286 do CPC. 4.
Sucede que a regra contida no art. 286 do CPC, privilegiando a reunião por dependência de processos conexos, somente pode ser aplicada em consonância com o disposto no art. 55, § 1º, do CPC, que expressamente veda a possibilidade de reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado, como ocorrido na espécie. É o que dispõe, aliás, a Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 5.
Sobreleva acrescentar que a alusão contida no voto condutor do acórdão recorrido ao "juízo natural" não se consubstancia em fundamento autônomo, na medida em que vinculada à interpretação das disposições contidas no mencionado art. 286 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.986.176/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) Assim, a desconstituição da decisão agravada é imperativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, c/c art. 127, XLV, “a”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, desconstituindo a decisão agravada, determinar a permanência do processo na unidade judiciária de origem (2ª Vara de Família de Campina Grande), reconhecendo a inexistência de conexão.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
23/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:02
Conhecido o recurso de JULIO CEZAR AQUINO FEITOSA - CPF: *39.***.*85-37 (AGRAVANTE) e provido
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22/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA ARRUDA DE MORAES FEITOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIO CEZAR AQUINO FEITOSA em 14/04/2025 23:59.
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10/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 07:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULIO CEZAR AQUINO FEITOSA - CPF: *39.***.*85-37 (AGRAVANTE)
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10/03/2025 07:41
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 07:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:31
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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