TJPB - 0824435-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2025 14:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2025 17:27
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0824435-51.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vícios de Construção] AUTOR: ANA MARIA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Também não informou sua profissão na inicial.
Na hipótese específica dos autos, a autora informou que é aposentada.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, em igual prazo deverá informar sua profissão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 10:02
Declarada incompetência
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13/05/2025 10:02
Determinada a redistribuição dos autos
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05/05/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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