TJPB - 0801849-78.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:34
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 11:43
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801849-78.2024.8.15.0441 [ Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO MARCUS SOARES CAMPELO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Do julgamento antecipado da lide Observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da relação de consumo É indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços da demandada.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
A parte autora fez pedido de inversão do ônus da prova e, por se tratar de relação de consumo, mediante a análise do artigo 6º, VIII do CDC, têm-se que é requisito para sua inversão a demonstração de verossimilhança da alegação ou a dificuldade/impossibilidade de o autor produzir a prova necessária em razão de sua vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Ressalte-se que a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova não decorre da simples posição de desvantagem em que ordinariamente é colocado o consumidor - e que enseja sua proteção legal. É necessário que se verifique a dificuldade ou impossibilidade da parte de produzir a prova, ou seja, como dito, trata-se de hipossuficiência técnica, e não financeira.
No caso dos autos, verifica-se a dificuldade de produção probatória pela requerente a qual é parte vulnerável na relação jurídica em tela, cabendo à empresa aérea demonstrar que agiu em conformidade com as disposições legais.
Ademais, convém mencionar que nas ações de indenização movidas contra as prestadoras de serviço público, como é o caso dos autos, a responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, no que se aplica ao caso em tela o art. 37, § 6°, da CRFB/88.
Referida responsabilidade é configurada com a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Do mérito Segundo narra o autor, no dia 29 de outubro de 2024, teve o seu fornecimento de energia residencial suspenso, Código do Cliente 5/427741-4, de seu domicílio na casa situada na rua João Soares da Costa, s/nº, Distrito de Jacumã, município do Conde - PB, interrompido pela ENERGISA, de forma indevida, considerando que não se encontrava na sua residência na oportunidade da suspensão.
Ainda, sustenta que realizou acordo com a concessionária para quitar os valores devidos e que após o pagamento, não foi procedida a religação da energia elétrica em tempo hábil, o que provocou inúmeros prejuízos à parte autora.
A questão dos autos cinge-se em analisar a legitimidade da suspensão do serviço, e se houve dolo na conduta da promovida ao não efetuar a religação sob a justificativa de deficiência técnica na Unidade Consumidora nº 5/427741-4, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Acerca do corte de energia no dia 29 de outubro de 2024, em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, entendo que estes não se sustentam, isso porque atua em exercício regular do seu direito, a concessionária que suspende o fornecimento de energia em caso de inadimplemento.
O tema se encontra regulamentado na referida resolução, vigente à época dos fatos, nos seguintes termos: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II - não pagamento de serviços cobráveis; III - descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345; ou IV - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica.
Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: [...] § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura.
Analisada as provas juntadas aos autos, verifico que a fatura anterior ao mês de desligamento (Id. 109294659 - Pág. 11) notificou expressamente que a suspensão do fornecimento poderá ocorrer a qualquer momento até o decurso de 90 dias contados da data do vencimento da fatura vencida e não paga.
Em que pese a alegação da parte autora de violação de domicílio, sob o argumento de que não estava em sua residência, e de que funcionários da Energisa teriam se aproveitado dessa ausência para pular o muro e realizar o corte de energia no medidor instalado na parte interna da residência, não há nos autos qualquer prova que corrobore tal versão, sequer indícios mínimos da suposta invasão.
Por outro lado, a parte ré juntou Ordem de Serviço (Id. 109294659 - Pág. 36), na qual consta o registro do corte diretamente no medidor.
Isso posto, tenho como lícita a conduta da parte ré.
No que se refere ao procedimento de religação, no acordo firmado e juntado pelo próprio autor (Id. 103652587 - Pág. 3 a 5) não há cláusula estipulando prazo ou momento em que a Energisa deveria realizar a ligação, bem como os demais documentos acostados indicam que houve a tentativa de religação, mas que restou frustrada por motivos alheios, não restando comprovado o dolo na conduta da promovida.
Vejamos o que dispõe a Resolução 1.000/2021 da ANEEL: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
Nesse ponto, anoto que o comprovante de pagamento, constante no Id. 103652591, está datado de 1º de novembro de 2024, tendo sido efetuado após acordo firmado entre o autor e a empresa.
No dia seguinte, em observância ao prazo de 24 horas previsto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, prepostos da concessionária compareceram à residência do autor para realizar a religação do fornecimento de energia.
Contudo, alegaram que o promovente não se encontrava no local, razão pela qual o serviço não foi executado.
Nova tentativa de religação foi realizada em 4 de novembro, após solicitação direta do autor no setor de atendimento, mas também foi frustrada devido a deficiência técnica na unidade consumidora.
Em contestação, a parte ré alegou que o medidor encontrava-se em condições inadequadas, sem lacre e com fios soltos, o que comprovou mediante fotografias anexadas à petição.
O autor informou ter arcado com os custos da “padronização”, retirando o medidor interno e instalando-o externamente, por sua conta, a fim de restabelecer o serviço.
Desembolsou R$ 1.019,00 (mil e dezenove reais), sendo R$ 350,00 com mão de obra, R$ 417,00 em materiais na loja Acácia Construções e R$ 252,00 na Marques Material de Construção, conforme comprovantes nos Ids. 111251221, 111251222 e 111251223, datados de 20/12/2024, 09/12/2024 e 27/12/2024, respectivamente.
Nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, é responsabilidade do consumidor manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas (art. 40).
O art. 42, inciso II, obriga a regularização das instalações em caso de deficiência técnica ou de segurança, sendo legítima a suspensão do fornecimento quando presente risco iminente, conforme prevê o art. 353.
O art. 366, por sua vez, autoriza a distribuidora a condicionar a religação ao cumprimento de medidas corretivas, pagamento de obras necessárias e ressarcimento por eventuais danos, sendo certo que o serviço só deve ser restabelecido após a regularização e comunicação à distribuidora.
No caso, diante da constatação de irregularidades técnicas, a conduta da concessionária ao condicionar a religação do fornecimento à prévia regularização das instalações mostra-se legítima e amparada pela regulamentação.
Quanto ao dano moral, o autor afirma ter ficado 50 dias sem energia (de 04/11/2024 a 24/12/2024), o que teria prejudicado o uso de eletrodomésticos e seus estudos para concursos públicos.
Alega que, embora inscrito para prova agendada em 24/11/2024 (Ids 103652596 e 103652597), optou por não realizá-la devido à queda no rendimento.
Sustenta ainda ter sido afetado academicamente, pois é aluno de Licenciatura em História pela Universidade Estadual da Paraíba (Id. 103653649).
Contudo, verifica-se que o período sem fornecimento corresponde ao tempo em que a concessionária não pôde efetuar a religação em razão de irregularidades técnicas, bem como ao tempo necessário para que o próprio autor promovesse a regularização de seu padrão de entrada.
Ausente, portanto, ato ilícito por parte da ré e não demonstrado dano moral indenizável, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo neste ato.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
03/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:35
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autos de n. 0801849-78.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
22/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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18/04/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2025 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2025 08:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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15/03/2025 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 12:08
Recebidos os autos.
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11/03/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de JOAO MARCUS SOARES CAMPELO em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2025 08:00 Vara Única de Conde.
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08/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:41
Indeferido o pedido de JOAO MARCUS SOARES CAMPELO - CPF: *84.***.*54-95 (AUTOR)
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19/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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