TJPB - 0802568-53.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2025 14:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/07/2025 02:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE JALES RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:27
Decorrido prazo de JOSE JALES RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:54
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0802568-53.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE: Nome: JOSE JALES RIBEIRO Endereço: RUA ANTONIO VIEIRA, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 18/07/2025 10:00, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/cxr-vdmn-swq Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
16/06/2025 11:32
Expedição de Carta.
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16/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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27/05/2025 17:30
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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24/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802568-53.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE JALES RIBEIRO Endereço: RUA ANTONIO VIEIRA, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180, TASSIO PEREIRA DOS SANTOS - PB33456 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV JOÃO MACHADO, 849, sala 105, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por JOSE JALES RIBEIRO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu o provimento jurisdicional para obrigar o promovido a não promover desconto em seu benefício previdenciário referentes a contribuição sindical que afirma desconhecer.
A parte autora argumentou que nunca teve relação com a parte requerida e que, por isso, a dívida é indevida.
Afirmou que os descontos referentes a contribuição sindical são descontados diretamente de seu benefício previdenciário e não há razão de existirem, tendo em vista que é aposentada e jamais anuiu com a contribuição.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico:.
A autora afirma que estão sendo descontados mês a mês em sua conta-corrente valores referentes a contribuição sindical que reputa ser ilegal.
Entretanto, a Lei 13.427/17 alterou a CLT para estabelecer que a contribuição sindical é facultativa.
Assim, o sistema MEU INSS disponibiliza ferramenta para que o segurado providencie a exclusão da mensalidade, dispensando-se a intervenção judicial.
A autora não comprovou que já requereu a exclusão da contribuição, tornando-se, portanto, desnecessária a intervenção judicial Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor desta decisão.
Considerando que o processo foi distribuído sob rito do juizado especial – Lei 9.099/95 - e que a petição inicial preenche os requisitos essenciais: 1. designe-se audiência de conciliação. 2.
Cite-se o promovido. 3.Intime-se o promovente.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
22/05/2025 11:43
Recebidos os autos.
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22/05/2025 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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22/05/2025 11:36
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
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22/05/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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