TJPB - 0801093-76.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:48
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801093-76.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: AURINETE SANTANA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
AURINETE SANTANA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ‘ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais’, em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado.
A presente demanda possui natureza consumerista, na qual a parte autora questiona cobranças que considera indevidas, realizadas pela parte ré, aduzindo que não reconhece/nunca contratou serviço capaz de embasar o desconto procedido pela promovida.
Em sua manifestação, a parte autora alegou que não há que se falar em fracionamento indevido de ações (Id. 112733430).
No entanto, por meio da certidão do NUMOPEDE de Id. 110124090, constata-se que a parte autora possui outras ações versando sobre cobranças indevidas, em face do mesmo réu, inclusive, ajuizadas com intervalo de tempo ínfimo entre elas.
Nota-se que as demandas poderiam ter sido ajuizadas em conjunto, cujos pedidos deveriam ter sido formulados na mesma petição inicial, evitando, assim, a movimentação múltipla da máquina judiciária, de forma privilegiada, em benefício da parte autora.
Sabe-se que compete ao magistrado de primeiro grau, ao reconhecer demanda como abusiva, exercer a obrigação, inerente ao exercício da função, de barrar o ajuizamento de ações contrárias à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, que preceitua que ao juiz incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Pode ser considerada atividade abusiva do direito de ação as seguintes condutas: 1) Ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo (fracionamento de pedidos de diversas demandas), com amparo de requerimento de Justiça gratuita; 2) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico com o intuito de burlar o teto de valor da causa para fixação da competência dos juizados especiais cíveis; 3) Identidade/similitude de demandas – petição inicial com minuta ‘padrão’ – com fundamentação e pedidos idênticos em repetidas ações; 4) Multiplicidade de demandas similares/idênticas de um mesmo autor contra diversas instituições, muitas vezes a mesma instituição, ainda que através de advogados diversos, normalmente distribuídas na mesma ocasião.
A reiteração de demandas envolvendo as mesmas questões de fundo pode caracterizar a tão combatida litigância abusiva ou atomização de ações que, a bem da verdade, poderiam ser unificadas em um único processo, inclusive, se for o caso, com majoração dos pedidos de honorários sucumbenciais e danos morais, sem qualquer prejuízo às partes peticionantes.
A Constituição de 1988, ao reconhecer o devido processo legal como direito fundamental, acabou por eleger o princípio da eficiência como norteador do processo civil, firmando a premissa de que o acesso à justiça somente é substancial quando é célere, adequado e eficiente.
Verifica-se que a noção de eficiência possui como sentido comum as ideias de produtividade e qualidade, exigindo-se, para a sua efetivação, uma boa e efetiva estrutura de gestão.
O termo da eficiência carrega, ainda, as ideias de otimização de resultados, eliminação de desperdícios, realização das finalidades, maiores e melhores resultados com menos custos e em menor tempo.
Tem-se que o atual CPC estabelece no plano legislativo infraconstitucional um novo modelo de processo, que pode ser denominado cooperativo, colaborativo ou coparticipativo.
O art. 8º do Código de Processo Civil menciona que “[...] ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Com efeito, o art. 8º do CPC, em combinação com o art. 5º, LIV, e o art. 37, caput, da CF/88 impõem que o magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, cumpra sua tarefa de modo eficiente.
Para atingir os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, que em síntese dialogam com os princípios fundadores do Estado brasileiro, contidos no art. 3º da CF/88, o magistrado observará também a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Dessa forma, Ortega e Neto (2022) mencionam que a eficiência está umbilicalmente relacionada à otimização da prestação da tutela jurisdicional, isto é, uma maior obtenção de resultados (atendimento de demandas) com o menor número possível de atos processuais. 1 Assim sendo, como bem pontuado pelos autores Ortega e Neto (2022), o princípio da eficiência se identifica com a chamada eficiência qualitativa.
Isto é, o processo que resolveria, de forma concentrada, várias situações jurídicas seria mais eficiente, mesmo que, para isso, tenha gasto um pouco mais de tempo.
O fracionamento de ações implica desarticulação do direito substancial unitário, que contraria uma série de regras e princípios que permeiam a jurisdição, de modo que, uma vez levado a juízo como objeto do processo apenas parcela do direito substancial unitário, haverá um distorcido uso do direito de ação, já que esses processos poderiam ser ajuizados na mesma demanda, pondo uma solução adequada para as crises de direito material, encontrando-se um ponto de equilíbrio entre credor e devedor, porquanto o fatiamento de demandas onera desnecessariamente a posição do devedor, que terá que se defender em vários processos que, por muitas vezes, são distribuídos para várias unidades judiciárias (ORTEGA; NETO, 2022).
As demandas abusivas geram uma dispendiosa perda de tempo por magistrados e servidores para apreciar, zelar a tramitação e monitorar as lides abusivas, drenando a prestação jurisdicional, quase que exclusivamente em favor de um grupo de pessoas, comprometendo a apreciação, processamento e julgamento de litígios legítimos, fundados em lides materiais.
Não se pode esquecer que, quanto ao aspecto econômico, a Nota Técnica CIJMG nº 01/2022 (Litigância predatória), de 15/06/2022, utilizando-se de um dado jurimétrico validado pelo Conselho Nacional de Justiça, levando em conta o tipo de procedimento de tramitação mais simples e com menor custo no Brasil, que é o de execução fiscal, concluiu que se gasta o valor de R$ 8.270,13 para um processo tramitar em duas instâncias no Brasil.2 Dito isso, frise-se que o enfrentamento das demandas abusivas tem sido um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Nesse sentido, oportuno colacionar o didático julgamento da Corte Pernambucana: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE.
PARÂMETROS E BOAS PRÁTICAS PARA TRATAMENTO DE LITIGÂNCIA AGRESSORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos art. 485, inciso VI do CPC. 2.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3.
No presente caso, vislumbram-se diversas condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, cujo conjunto representa indício de que as inúmeras e idênticas demandas ajuizadas na Comarca de Macaparana podem representar lide fabricada, isto é, que sua origem decorre não de uma pretensão resistida ou de um direito violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo da pulverização das ações. 4.
Além do ajuizamento de ações produzidas em massa e das petições padronizadas contendo teses genéricas, há ainda antecipadas teses jurídicas alternativas (de inexistência e de invalidade dos negócios jurídicos) para que satisfaçam antecipadamente qualquer dos resultados processuais possíveis, isto é, a real ocorrência ou não do empréstimo. 5.
Neste contexto - em que há suspeita de litigância predatória - o CIJUSPE elaborou recomendações ao julgador, que se prestam a comprovar que os advogados possuem contato com as partes, a partir da exigência de documentos e condutas pelos demandantes e seus representantes. 6.
Levando em consideração a documentação carreada aos autos, infere-se que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a presente demanda como agressora, exerceu a obrigação, inerente ao exercício da função, de barrar ajuizamentos contrários à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, que preceitua que ao juiz incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”. 7.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001237-92.2022.8.17.2930, em que figura como apelante, Maria de Lourdes Fernandes Silva e como apelado, Banco Itaú Consignado S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, em negar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001237-92.2022.8.17.2930, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). (grifos nossos) Na mesma linha, seguiu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, confirmando sentença do juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial, por entender que o fatiamento das demandas agride o ordenamento jurídico em diversos pontos, a saber: (i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (v) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vi) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL CONSTATADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇOES - DEMANDAS PREDATÓRIAS – CONSTATAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA ESCORREITA – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC - INAPLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – PESSOA SIMPLES – VULNERABILIDADE – POSSIBILIDADE DE SER ENGANADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – SUCUMBÊNCIA – INVERSÃO – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA.
Recurso conhecido e desprovido.
OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Provê os Embargos de Declaração para esclarecimento do mérito.
II- A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda.
III - Dispositivos violados; i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
IV - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC.
V - Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no indeferimento da inicial e aplicação da regra de sucumbência, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconseqüente criado pela parte.
VI - Não se aplica de ofício, a condenação da parte autora em litigância de má fé e ofensa ao Poder Judiciário porque as regras de experiência subministradas ao que estão acontecendo atualmente em situações semelhantes, dão conta de que, de igual forma, por serem pessoas humildes e vulneráveis, encaixam-se perfeitamente na situação de vítimas de fraudes praticadas por advogados que captam serviços se aproveitando justamente desta inexperiência.
A condenação em má fé processual exige dolo específico, o que não restou constatado.
VII - Contudo, aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (grifos nossos) (TJ-MT - EMBDECCV: 10005988420208110023, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2023) (grifos nossos) Analisando o caso em tela, e por todas as razões já expostas, verifico que a parte autora carece de interesse processual.
A falta de interesse processual caracteriza-se pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional.
Com efeito, tenho que o instrumento processual utilizado pela parte se mostra inadequado, pois configura nítido abuso do direito de ação, em razão do “fatiamento” das demandas, tumultuando a unidade judiciária, prejudicando a defesa do réu e, ainda, “fabricando” multiplicidades de lides com as mesmas partes, com o fito de avolumar eventuais condenações em danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.
Sobre essa questão, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO OBTIDA MEDIANTE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTE - INVALIDADE DO MANDATO - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES DE EXIBIÇÃO CONTRA O MESMO RÉU SEM RAZÃO PLAUSÍVEL PARA O FRACIONAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA -PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO (...) - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade(grifos nossos). - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.280486-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) (grifos nossos) Ademais, pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Em arremate, por conveniente, transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADIN nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” O entendimento exposto encontra amplo respaldo na jurisprudência deste e.
Sodalício, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO AGIBANK S/A, sob o fundamento de litigância predatória, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
A apelante alega, em suas razões, que a inicial preenche os requisitos legais, inexistência de conexão com outros processos e ausência de uso predatório do Judiciário, pugnando pela anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a propositura de múltiplas ações pela mesma autora contra o mesmo banco, com causas de pedir semelhantes, pedidos idênticos de repetição de indébito e indenização por danos morais, instruídas com procuração datada de período próximo e alegação genérica de desconhecimento da dívida, configura litigância predatória e abuso do direito de ação, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O uso predatório do Poder Judiciário, caracterizado pelo ajuizamento de múltiplas ações com características comuns, representa um abuso do direito de ação e prejudica a eficiente prestação jurisdicional. 4.
A análise dos autos revela que a autora possui diversas outras ações em trâmite na mesma comarca contra o mesmo banco, com petições iniciais praticamente idênticas, questionando diferentes cobranças, mas com pedidos uniformes de repetição de indébito e indenização por danos morais, indicando o fracionamento injustificado de demandas. 5.
A utilização da mesma procuração para o ajuizamento de múltiplas ações em datas próximas, aliada à narrativa genérica e ao pedido de justiça gratuita em todas elas, reforça a caracterização da litigância predatória. 6.
O magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a ausência de interesse processual decorrente do abuso do direito de ação, em consonância com a Recomendação nº 159/24 do CNJ e o entendimento jurisprudencial que coíbe o fracionamento indevido de demandas.
IV.
Dispositivo e tese Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Configura litigância predatória e abuso do direito de ação o ajuizamento de múltiplas demandas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, com causas de pedir semelhantes, pedidos idênticos de repetição de indébito e indenização por danos morais, instruídas com procuração datada de período próximo e alegação genérica de desconhecimento da dívida, caracterizando o fracionamento injustificado de demandas. 2.
A identificação da litigância predatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao abuso do direito de demandar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, II, 80, V, 139, III, 187.
CC, art. 422.
CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, DJe 27/06/2023.
TJMT, N.
U 1002545-03.2020.8.11.0015, Sebastião de Moraes Filho, DJe 27/06/2023. (0803581-73.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alega descontos indevidos referentes à tarifa bancária de capitalização sobre seu benefício previdenciário.
O juízo de origem determinou a emenda da inicial para que fosse juntado comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa, o que não foi atendido.
Diante da ausência de prova do requerimento administrativo, o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento de demandas configura litigância predatória, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, pressupõe a existência de pretensão resistida, de modo que, se a própria legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência desse requerimento inviabiliza a demanda judicial.
Em ações envolvendo relações de consumo, embora o prévio requerimento administrativo não seja, em regra, obrigatório, sua exigência pode ser admitida em hipóteses específicas para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo.
A fragmentação injustificada de ações idênticas ou similares contra o mesmo réu caracteriza litigância predatória, sobretudo quando utilizada como estratégia para multiplicação artificial de honorários advocatícios e indenizações.
A existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora, versando sobre a mesma matéria e sem justificativa plausível para o fracionamento, configura abuso do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé e da eficiência processual.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 127/2022, reconhece a judicialização predatória como um dos desafios do Poder Judiciário, permitindo que magistrados adotem medidas para coibir condutas abusivas e preservar a integridade do sistema judicial.
A extinção do processo sem resolução de mérito, diante dos indícios de litigância predatória, não viola o direito constitucional de acesso à justiça, pois se trata do exercício regular do poder-dever do magistrado de zelar pelo devido processo legal e pela eficiência da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio.
O fracionamento injustificado de demandas idênticas ou similares contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.
A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a eficiência e a razoável duração do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 17 e 486, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câm.
Cível, j. 27.06.2023.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.280486-6/001, Rel.
Des.
Fernando Lins, 20ª Câm.
Cível, j. 10.05.2023.
TJPE, Apelação Cível nº 0001936-17.2019.8.17.2210, Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 30.09.2022.
TJPB, Apelação Cível nº 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câm.
Cível, j. 28.02.2024. (0805870-11.2024.8.15.0211, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU.
DEMANDA PREDATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
A autora ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória.
O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pela autora contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5.
A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6.
Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2.
O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3.
Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. (0802257-71.2024.8.15.0311, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
ACERTO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Ivanilda Nascimento Gonçalves contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
O juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de interesse processual, devido ao excessivo ajuizamento de demandas, caracterizando litigância predatória.
O apelante pleiteia a reforma da sentença, defendendo a legitimidade do fracionamento, enquanto o recorrido alega a correção da decisão com base nos princípios da boa-fé e economia processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o excesso de ajuizamento de ações semelhantes e fracionamento de demandas caracteriza ausência de interesse processual e litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fracionamento indevido de demandas contra o mesmo réu, com causas de pedir e objetos conexos, viola os princípios da boa-fé processual, cooperação e eficiência, conforme art. 55, §3º, do CPC, jurisprudência consolidada (STJ, ProAfR no REsp 2021665/MS; AgInt no AREsp 2105143/MT) e Recomendação nº 159/2023 do CNJ. 4.
A prática de litigância abusiva, configurada pelo fracionamento artificial de ações, compromete a função social do processo e justifica a extinção sem resolução de mérito, conforme precedentes do TJ/PB e STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. (0802366-55.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DA LIDE.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de fracionamento indevido da demanda.
O autor ajuizou múltiplas ações contra o Banco Bradesco S.A., com petições iniciais idênticas e instruídas com os mesmos documentos, sem justificativa plausível para a separação dos pedidos.
O juízo de origem considerou a conduta como litigância predatória e extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento das demandas ajuizadas pelo apelante caracteriza ausência de interesse processual e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) determinar se a decisão recorrida afrontou o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
Razões de decidir 3.
O ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem justificativa plausível, configura fracionamento indevido da lide, contrariando os princípios da boa-fé processual, da eficiência e da economia processual. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, ainda que entre eles não haja conexão, evitando a multiplicação desnecessária de ações. 5.
A prática de litigância predatória compromete a regular prestação jurisdicional, sobrecarrega o Poder Judiciário e caracteriza abuso do direito de ação, sendo passível de repressão pelo magistrado. 6.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta a adoção de medidas para coibir a proliferação de ações idênticas, prevenindo o uso abusivo do sistema judiciário. 7.
O princípio do acesso à Justiça não legitima a utilização desproporcional e indevida do direito de ação, sobretudo quando há indícios de artificialidade na fragmentação das demandas. 8.
Não há cerceamento de defesa quando a extinção do feito decorre da ausência de interesse processual, sendo desnecessária a intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. 2.
O fracionamento indevido da lide fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema judiciário por meio de demandas predatórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 327 e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. (0803257-83.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES.
FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Ana Barbosa da Silva Pinto contra sentença da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4.
O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo. 6.
A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7.
A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando a prévia oitiva das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022. (0801424-53.2024.8.15.0311, Rel.ª Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ART. 485, VI DO CPC.
USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 26 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
PEDIDOS DISTINTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. 2 - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita. 3 - O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de 26 ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 4- A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (0801576-08.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR SIMILARES.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A propositura de 41 (quarenta e uma) ações com pleitos similares, em que o autor poderia ter cumulativamente deduzido os pedidos em uma única demanda (art. 327 do CPC), configura fracionamento ilegítimo, caracterizando ausência de interesse processual quanto à necessidade da demanda. 2.
O fracionamento artificial de demandas, com o objetivo de multiplicar indenizações e honorários advocatícios, afronta os princípios da boa-fé processual e da eficiência, consagrados no CPC (arts. 5º e 8º). 3.
A ausência de peculiaridades fáticas que justifiquem a separação das pretensões confirma a falta de necessidade de múltiplos processos, evidenciando desperdício de recursos públicos e prejuízo à administração da justiça. 4.
Não é necessária a intimação prévia do autor para emenda da inicial em hipóteses de extinção por ausência de interesse de agir, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC, salvo nas situações indicadas nos incisos II e III do mesmo artigo. 5.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (0851872-38.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Ressalte-se que 01 (uma) ação apenas bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a de que o demandante alcançasse o bem da vida pretendido e assim evitar o verdadeiro “bis in idem” e a utilização da prerrogativa ao acesso à justiça de forma inadequada, cujo interesse, na hipótese, culmina por atravancar a máquina judiciária..
Ante o exposto, considerando a manifesta ausência de interesse de agir da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se e arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito 1 ORTEGA, Ana Clara da Silva; NETO, Elias Marques de Medeiros.
A FIGURA DO JUIZ-GESTOR COMO MECANISMO PARA A CONCRETIZAÇÃO DO PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA.
Revista de Processo.
Vol 325/2022, p.17-38, março, 2022. 2 Nota Técnica nº 01/2022 CIJMG: Para estimar o prejuízo com um mínimo de segurança, utiliza-se um dado jurimétrico validado pelo Conselho Nacional de Justiça, que, em março de 2011, divulgou que, a seu pedido, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) calculou que o custo unitário médio do processo de execução fiscal, na Justiça Federal de primeiro grau de jurisdição, era de aproximadamente R$4.300,00, em números aproximados8 .
Tal valor, corrigido monetariamente segundo os índices divulgados pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais até março de 2022, atingiu R$8.270,13.
Esse valor pode ser utilizado como base para estimar o custo médio de um processo que tramite nas duas instâncias da Justiça Estadual, pois, embora os custos da Justiça Federal por processo sejam, em princípio, mais elevados, a referida quantia diz respeito a execução fiscal, tipo de procedimento de tramitação bastante simples, e foi determinada apenas para seu processamento em primeira instância. -
22/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 04:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/03/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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