TJPB - 0800890-16.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES DE MOURA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:21
Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES DE MOURA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800890-16.2024.815.0051 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe RELATOR: Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELANTE: Geraldo Gonçalves de Moura ADVOGADO: Cássio Robson de Almeida Bezerra APELADO: Banco Pan S.A.
ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura OAB/PB 21.714-A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
O apelante pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados em razão da nulidade contratual reconhecida; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição em dobro do indébito encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a demonstração de cobrança indevida, independentemente da configuração de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 4.
Diante da ausência de termo de adesão assinado e da inexistência de impugnação da parte ré à declaração de nulidade contratual, restou caracterizada a inexistência da contratação e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos realizados, sendo cabível a restituição em dobro dos valores. 5.
Para fins de reparação moral, exige-se prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor.
No caso, não se comprovou prejuízo de ordem subjetiva decorrente dos descontos indevidos, os quais, embora indevidos, configuram mero aborrecimento, insuficiente à configuração de dano moral indenizável. 6.
A jurisprudência do TJ/PB tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que, ausente comprovação de sofrimento psíquico, vexame ou constrangimento relevante, não há que se falar em dano moral, mesmo diante da nulidade do contrato e dos descontos indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é devida quando reconhecida a nulidade da contratação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 2.
A cobrança indevida decorrente de contratação inexistente, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Geraldo Gonçalves de Moura, contra a Sentença (Id. 34188925) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedente os pedidos expostos na inicial para declarar a nulidade do contrato, bem como a devolução na forma simples das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário do recorrente.
Em suas razões recursais (Id. 34188927), o apelante sustenta que os descontos indevidamente efetuados em sua aposentadoria, à margem da legalidade, impõem o dever de restituição em dobro dos valores ilicitamente retidos, bem como ensejam a reparação por danos morais.
Ao final, requer a devolução em dobro do montante indevidamente descontado, além do reconhecimento da ocorrência de dano extrapatrimonial passível de indenização.
Nas contrarrazões recursais (Id. 34188930), o apelado suscita, em sede preliminar, a ausência de dialeticidade do recurso interposto.
No mérito, defende a manutenção da sentença proferida, bem como requer que seja oficiado ao respectivo órgão de classe para a adoção das providências cabíveis em face do patrono da parte adversa, diante da alegada prática de litigância abusiva.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO Da Preliminar de ausência de dialeticidade Em suas contrarrazões, a parte promovida arguiu, preliminarmente, violação ao postulado da dialeticidade por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.
No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte autora/apelante para obter a reforma da sentença atacaram especificamente os seus fundamentos, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade.
Assim, desacolho a preliminar.
Do Mérito Conheço o recurso por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A controvérsia em exame restringe-se à análise da possibilidade de correção da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, ao declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, em virtude da ausência de termo de adesão devidamente assinado pela parte, determinou a restituição, de forma simples, dos valores descontados do benefício de aposentadoria, além de afastar a configuração de danos morais.
Da Repetição do Indébito Quanto aos danos materiais, deve-se atentar para o fato de que, sendo a contratação questionada inexistente, até porque não houve recurso da instituição bancária, os eventuais descontos havidos na conta bancária da autora, quando do depósito de seu benefício previdenciário, configuram-se como cobrança indevida, devendo incidir a regra normativa do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da decisão apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS – paradigma, com acórdão publicado em 30/03/2021).
Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. 1ª APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NÃO PACTUAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO ANEXO.
INVALIDADE.
PROVAS CONVINCENTES.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESPROVIMENTO.
Não restando comprovada a contratação, declara-se a invalidade do pacto com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em dobro. 2ª APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NÃO PACTUAÇÃO.
CONTRATO NÃO ANEXO.
INVALIDADE RECONHECIDA.
DANO MATERIAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS AUSENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
EXTIRPAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO SUCUMBENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
Observada a afirmação da instituição bancária de contratação do Título de Capitalização, e como o contrato não foi anexado, confirma-se a ausência de pactuação, corretamente declarada como nula e restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Em se tratando de dano material, advinda de responsabilidade extrapatrimonial, os juros de mora incidem a contar do evento danoso.
Desmerece ajuste a fixação dos honorários advocatícios, por ser devido à parte sucumbente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO APELO. (0803206-41.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024).
Por isso, reputa-se cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dos Danos Morais Quanto ao pedido de reforma da sentença interposto pelo apelante, no que se refere à concessão de indenização por dano moral, entendo que a decisão deve ser mantida. É cediço que, para a configuração do dano moral passível de indenização, é imprescindível a comprovação de que o evento causou reflexos negativos na esfera extrapatrimonial do autor, afetando sua integridade física, honra, nome ou imagem.
A simples ocorrência de irregularidades na contratação, por si só, não caracteriza o abalo moral, sendo necessária a demonstração concreta do impacto sofrido.
No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Acrescento que não é qualquer aborrecimento do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Colegiado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CC PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA E PREJUDICADO O RECURSO DO PROMOVENTE.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados.
Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido em seus proventos, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa do salário e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. (0800895-10.2023.8.15.0201, RELATORA: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PROMOVENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PROMOVENTE PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA PARTE.
AUSÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAREM OS DANOS MORAIS.
NECESSIDADE, TAMBÉM, DE GARANTIR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS PELA PROMOVENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte promovente pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com o retorno ao status quo ante, a suspensão dos débitos e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Se, apesar da declaração de nulidade contratual, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido formulado a esse título.
Declarada inválida a contratação, deve ser garantida a compensação dos valores auferidos pela promovente, sob pena de enriquecimento sem causa. (0800577-53.2024.8.15.0181, RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2024).
Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, esse fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Por fim, as alegações do recorrido no sentido de que o patrono da parte autora litigaria sob o manto do abuso do direito de ação não encontram respaldo nos elementos constantes do dossiê eletrônico, tratando-se de meras assertivas desprovidas de comprovação.
Por tal razão, indefiro o pleito de comunicação ao órgão de classe, formulado nas contrarrazões.
Ante o exposto, rejeito a preliminar ventilada e dou provimento parcial ao apelo apenas para determinar a repetição do indébito na forma dobrada, sobre a qual deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) pela taxa Selic, deduzido o IPCA adotado a título de atualização (art. 406 CC).
Mantenho os demais termos da sentença impugnada. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 34905727.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
23/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:26
Conhecido o recurso de GERALDO GONCALVES DE MOURA - CPF: *66.***.*69-79 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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