TJPB - 0806489-31.2024.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYANNA DE FREITAS FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAYANNA DE FREITAS FERNANDES - CPF: *82.***.*04-64 (AUTOR).
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09/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:22
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: informar o total de sua renda e despesas mensais.
Ressalto que devem compor a renda o valor de aposentadoria/salário/vencimentos, somado a quaisquer outros valores que venha receber mensalmente (previdência, aluguéis, rendimentos, etc) cópia de comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, seu e de eventual cônjuge/companheiro/a; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro/a, os últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, e de eventual cônjuge/companheiro/a, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em sua completude. demonstração das despesas mensais relação dos dependentes Guia de recolhimento do preparo, indispensável à análise do pleito. -
26/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:13
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 19:30
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:59
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806489-31.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAYANNA DE FREITAS FERNANDES REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, ESTADO DA PARAIBA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em síntese, alega a parte autora que no dia 16/07/2024, quando fazia o trajeto Lagoa de Dentro → Guarabira, ao frear o veículo para fazer uma curva, o carro perdeu a estabilidade, momento em que a Autora perdeu o controle do veículo e para livrar de colidir em um poste girou o volante rápido, instante em que o veículo capotou, ocasionando no acidente.
Assim, requereu indenização por danos materiais e morais em razão do acidente sofrido, uma vez que alega que o acidente se deu em razão das condições da estrada.
Devidamente citado, o Estado apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e ativa, e no mérito requereu a improcedência da ação.
Já o DER/PB, devidamente citado, apresentou contestação alegando ilegitimidade ativa, e no mérito requereu a improcedência da ação.
Audiência una realizada onde não foi possível acordo, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora, e em seguida foi decretada a revelia do Estado da Paraíba.
Em seguida as partes alegaram não terem mais provas a produzir.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, decido.
Pleiteia a parte promovente a concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, tal pleito é absolutamente desnecessário, perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição.
Tal conclusão deriva do teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Apenas nos casos em que há a interposição de recurso inominado é que haverá a necessidade de recolhimento de valores, a título de preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Desse modo, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita, que deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
Das preliminares.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, entendo que merece prosperar, uma vez que o DER/PB é a autarquia responsável pela manutenção das estradas no Estado.
Assim, acolho a preliminar do Estado, e por consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC em relação ao Estado da Paraíba.
Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que a parte autora comprova, por meio de Certificado de Registro do Veículo-CRV (ID 100648224) que é a proprietária do veículo, e condutora.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Passo ao mérito.
A presente ação gira em torno de verificar, se o acidente ocorrido com a parte autora no dia 16/07/2024 ocorreu em razão de conduta da demandada, e se, com isto, há ou não dever de reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Pois bem, analisando os autos, tenho que o pedido inicial é improcedente.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
Para que seja imputada a obrigação de indenizar um dano moral ou material é necessária a comprovação do ilícito, do dano e do nexo de causalidade, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre desses três fatores.
No caso dos autos, a parte autora não conseguiu demonstrar que o acidente ocorreu em razão das más condições da rodovia, se limitando a informar na inicial que: “ao frear o veículo para fazer uma curva, o carro perdeu a estabilidade, momento em que a Autora perdeu o controle do veículo e para livrar de colidir em um poste girou o volante rápido, instante em que o veículo capotou, ocasionando no acidente cuja as imagens seguem acostadas”.
Assim, pela própria inicial se verifica que: o carro perdeu a estabilidade, a autora perdeu o controle, e a autora girou o volante rápido.
Não há nos autos comprovação de que a estrada estava ruim no momento do acidente.
A parte autora junta apenas fotos do seu veículo após o acidente (ID 97991961), e não da estrada.
A parte autora demonstra ainda no ID 97991968 imagens de reportagens falando sobre as condições da estrada, contudo, nas reportagens não há qualquer relação com o acidente que alega ter sofrido em razão das condições da estrada.
Da mesma forma, junta novas reportagens (ID 100648227), e vídeo (ID 100648228), que não condiz com o acidente sofrido no dia 16/07/2024.
Assim, a parte autora não conseguiu provar o nexo causal entre o acidente e a conduta omissiva do DER/PB, ônus que lhe cabia ante a previsão do art. 373, II do CPC, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Com fulcro no art. 485, VI do CPC, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo em relação ao Estado da Paraíba.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em observância aos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A presente decisão será submetida à Juíza Togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
23/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 20:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:20
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 22:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/03/2025 22:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/03/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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30/01/2025 17:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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28/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 00:26
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/10/2024 11:28
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/10/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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03/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:33
Juntada de Petição de informação
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23/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/10/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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20/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 08:53
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2024 15:49
Juntada de Petição de cota
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18/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
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08/08/2024 07:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2024 21:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 13:48
Declarada incompetência
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07/08/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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