TJPB - 0815320-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 01:43
Decorrido prazo de GENIVALDO ASSIS DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815320-06.2025.8.15.2001 AUTOR: GENIVALDO ASSIS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Gratuidade da justiça concedida, conforme decisão do 2° grau de ID 120250010.
Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado.
Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente.
Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários.
Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência.
Dessa forma, determino: 1.
Citação da parte demandada para apresentação de contestação. 2.
Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 3.
Remessa dos autos à caixa de arquivo após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 4.
Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Publique-se.
Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032110063654200000102947258 AÇÃO PIS PASEP GENIVALDO Outros Documentos 25032110063784900000102947272 Procuracao Genivaldo Procuração 25032110063956800000102947273 Documento Genivaldo Documento de Identificação 25032110064133600000102949176 Comprovante de residencia Outros Documentos 25032110064324500000102949179 PARECER GENIVALDO ASSIS (1) Documento de Comprovação 25032110064629100000102949181 CALCULO GENIVALDO ASSIS (1) Documento de Comprovação 25032110064796900000102949189 Microfilmagem Documento de Comprovação 25032110064958600000102949191 Decisão Decisão 25032522032184300000103033549 Expediente Expediente 25032522032327700000103162908 Petição autor Petição 25050920284811200000105401196 Decisão Decisão 25052210051385100000106039881 Intimação Intimação 25052210225524100000106105461 Decisão Decisão 25052210051385100000106039881 Petição juntada docs Petição 25061113344542000000107324994 Simulação custas Genivaldo Documento de Comprovação 25061113344561200000107324995 IRPF Genivaldo Documento de Comprovação 25061113344617400000107324996 Decisão Decisão 25071417205596400000109003246 Intimação Intimação 25071507272397400000109052333 Decisão Decisão 25071417205596400000109003246 Interposição de Agravo de instrumento Petição 25081215383470100000112773966 Comprovante interposição agravo Documento de Comprovação 25081215383490700000112773968 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25081408515200000000112888192 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito-1453 Comunicações 25081408515200000000112888193 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25032522032184300000103033549, Expediente: 25032522032327700000103162908, Petição Inicial: 25032110063654200000102947258, Outros Documentos: 25032110063784900000102947272, Procuração: 25032110063956800000102947273, Documento de Identificação: 25032110064133600000102949176, Documento de Comprovação: 25032110064796900000102949189, Documento de Comprovação: 25032110064958600000102949191, Outros Documentos: 25032110064324500000102949179, Documento de Comprovação: 25032110064629100000102949181] -
20/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:00
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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20/08/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVALDO ASSIS DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*20-06 (AUTOR).
-
20/08/2025 09:00
Determinada diligência
-
14/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:20
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2025 17:20
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2025 17:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a GENIVALDO ASSIS DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*20-06 (AUTOR)
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14/07/2025 17:20
Determinada diligência
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14/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:56
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815320-06.2025.8.15.2001 AUTOR: GENIVALDO ASSIS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentação, ID 112310966.
Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032110063654200000102947258 AÇÃO PIS PASEP GENIVALDO Outros Documentos 25032110063784900000102947272 Procuracao Genivaldo Procuração 25032110063956800000102947273 Documento Genivaldo Documento de Identificação 25032110064133600000102949176 Comprovante de residencia Outros Documentos 25032110064324500000102949179 PARECER GENIVALDO ASSIS (1) Documento de Comprovação 25032110064629100000102949181 CALCULO GENIVALDO ASSIS (1) Documento de Comprovação 25032110064796900000102949189 Microfilmagem Documento de Comprovação 25032110064958600000102949191 Decisão Decisão 25032522032184300000103033549 Expediente Expediente 25032522032327700000103162908 Petição autor Petição 25050920284811200000105401196 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25032522032184300000103033549, Expediente: 25032522032327700000103162908, Petição Inicial: 25032110063654200000102947258, Outros Documentos: 25032110063784900000102947272, Procuração: 25032110063956800000102947273, Documento de Identificação: 25032110064133600000102949176, Documento de Comprovação: 25032110064796900000102949189, Documento de Comprovação: 25032110064958600000102949191, Outros Documentos: 25032110064324500000102949179, Documento de Comprovação: 25032110064629100000102949181] -
22/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:05
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 10:05
Determinada diligência
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22/05/2025 10:05
Deferido o pedido de
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20/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENIVALDO ASSIS DE OLIVEIRA (*34.***.*20-06).
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25/03/2025 22:03
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 22:03
Determinada diligência
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25/03/2025 22:03
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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