TJPB - 0800322-68.2023.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 04:02 Publicado Despacho em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800322-68.2023.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Assiste razão ao exequente, pois o que se executa são os honorários de sucumbência.
 
 Segue minuta de bloqueio no Sisbajud, cujo resultado foi negativo.
 
 Ao autor, para requerer o que entender de direito.
 
 BAYEUX, 29 de agosto de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            02/09/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 23:07 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/08/2025 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 03:06 Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 21/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:45 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800322-68.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Dê-se ciência ao exequente da Petição Id 116295175.
 
 Após, arquivem-se os autos, conforme já determinado.
 
 P.I.
 
 BAYEUX, 31 de julho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            13/08/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 07:41 Determinado o arquivamento 
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                                            31/07/2025 00:06 Publicado Expediente em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2025 00:55 Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 01:01 Publicado Expediente em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            08/07/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 01:22 Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:22 Decorrido prazo de WEVERTON NARCISIO DA SILVA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 04:10 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/05/2025 17:05 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            27/05/2025 17:05 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            24/05/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800322-68.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Quanto à natureza do crédito, esta ação foi ajuizada em 27.01.2023, visando indenização por danos morais, por falha na prestação do serviço telefônico, em decorrência do contrato havido entre as partes, ou seja, pedido fundado em responsabilidade civil.
 
 Muito embora seja regra geral que o crédito somente se constitui com o trânsito em julgado do título judicial líquido, o STJ vem pacificando o entendimento de que o crédito oriundo de condenação fundada em responsabilidade civil se constitui desde a data do evento danoso (06.04.2019, conforme Id 68391061 - Pág. 17), de modo que, se o fato, reconhecido por sentença, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, como no caso dos autos, o crédito se submete aos seus efeitos: “RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
 
 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
 
 EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
 
 SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
 
 IRRELEVÂNCIA. 1.
 
 Ação ajuizada em 20/5/2013.
 
 Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
 
 O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
 
 Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
 
 Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
 
 Precedente. 5.
 
 Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
 
 Recurso especial provido.” (REsp 1727771/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). grifei O crédito, ora executado, é derivado de fato ocorrido antes de 01/03/2023 e, portanto, encontra-se sujeito à Recuperação Judicial.
 
 Assim, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito até o dia 01/03/2023.
 
 Com a juntada da planilha, independente de nova conclusão, intime a executada para ciência.
 
 Após, a serventia deve lavrar a certidão de crédito e intimar o credor para, de posse da referida certidão, se habilitar nos autos da recuperação judicial, para que o pagamento seja feito na forma do Plano de Recuperação Judicial, eis que está vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelos juízos de origem.
 
 Pelas razões expostas, fica indeferido o pedido para que a promovida seja intimada para efetuar o pagamento do débito nestes autos.
 
 Outrossim, o autor fica ciente que no site http://www.recuperacaojudicialoi.com.br/ há várias informações dirigidas as credores para obtenção do crédito, inclusive canal para retirar dúvidas.
 
 Logo, cabe ao exequente seguir as orientações do plano de orientação de recuperação judicial para receber o crédito, não sendo estes autos o meio para essa finalidade.
 
 INTIMEM.
 
 Após, não havendo mais objetivos neste feito, ARQUIVE.
 
 BAYEUX, 20 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            22/05/2025 10:16 Determinado o arquivamento 
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                                            20/05/2025 16:09 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/05/2025 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 09:51 Expedição de Carta. 
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                                            15/04/2025 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 09:10 Processo Desarquivado 
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                                            03/04/2025 16:17 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/12/2024 11:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2024 10:39 Determinado o arquivamento 
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                                            17/12/2024 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 07:33 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            17/12/2024 01:33 Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 16/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 01:02 Decorrido prazo de WEVERTON NARCISIO DA SILVA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 07:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 07:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 23:40 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 23:40 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            23/08/2024 08:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/08/2024 08:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2024 01:31 Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/08/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 07:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 07:26 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2024 17:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/06/2024 17:48 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            04/06/2024 10:57 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2024 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 20:34 Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 19:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/05/2024 19:18 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            25/04/2024 15:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/04/2024 12:42 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 16:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/06/2023 12:36 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2023 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 12:01 Decorrido prazo de WEVERTON NARCISIO DA SILVA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 14:34 Decretada a revelia 
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                                            03/05/2023 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2023 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 02:00 Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 10:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2023 10:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/03/2023 13:37 Expedição de Mandado. 
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                                            27/02/2023 16:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/02/2023 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2023 17:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/01/2023 17:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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