TJPB - 0804374-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de JULLIANA PIRES DE SA VERAS PINTO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:47
Publicado Mandado em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 115612787, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
03/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:10
Juntada de
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03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:29
Determinado o arquivamento
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08/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:09
Juntada de
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06/05/2025 18:15
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:06
Juntada de
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27/03/2025 06:58
Decorrido prazo de KATHERINE KAY FERREIRA PORTO em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804374-14.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: KATHERINE KAY FERREIRA PORTO EXECUTADO: JULLIANA PIRES DE SA VERAS PINTO DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão juntada no Id 107826829, ouça-se o autor em 10 dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 20:20
Determinada diligência
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14/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:54
Juntada de
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14/02/2025 13:52
Juntada de
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JULLIANA PIRES DE SA VERAS PINTO em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito não compensado, relativo à verba sucumbencial, no importe de R$ 584,97 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos). -
14/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de KATHERINE KAY FERREIRA PORTO em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JULLIANA PIRES DE SA VERAS PINTO em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 01:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804374-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, nota-se que se encontra pendente pedido de compensação dos créditos existentes neste processo e no processo nº 0854423-93.2020.8.15.2001,no qual a exequente nestes autos é executada pela parte aqui promovida.
Nos termos do Art. 368 do Código Civil, se duas pessoas foram ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Contudo, antes de averiguar o pedido de compensação em sua integralidade, faz-se necessária a apresentação de planilha atualizadas dos débitos em questão, competindo a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito aqui discutido e a parte executada anexar cálculos atualizados do débito que deseja compensar, tendo em vista que as planilhas apresentadas se encontram desatualizados.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, apresentarem planilha atualizada dos débitos em questão, na forma acima explicitada, com o intuito de viabilizar a análise da liquidez das quantias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
13/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:57
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804374-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da ausência de manifestação da parte executada, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
20/11/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:50
Conclusos para despacho
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13/11/2023 18:49
Juntada de
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27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de JULLIANA PIRES DE SA VERAS PINTO em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 20:11
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:12
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2023 02:14
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804374-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de viabilizar o contraditório, bem como em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca do petitório da executada acostado ao ID 75871670.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
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03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JULLIANA PIRES DE SA VERAS PINTO em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 09:43
Decorrido prazo de KATHERINE KAY FERREIRA PORTO em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 15:59
Transitado em Julgado em
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de KATHERINE KAY FERREIRA PORTO em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de JULLIANA PIRES DE SA VERAS PINTO em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de KATHERINE KAY FERREIRA PORTO em 10/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804374-14.2021.8.15.2001 [Atos Unilaterais] AUTOR: KATHERINE KAY FERREIRA PORTO REU: JULLIANA PIRES DE SA VERAS PINTO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIANNA PIRES DE SÁ VERAS PINTO em relação à sentença proferida nos autos (ID 71673069)), que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial para condenar a promovida ao pagamento de compensação pelos danos morais causados na autora.
Informa a embargante que a sentença exarada incorreu em contradição e omissão por não observar os documentos acostados aos autos, bem como por não se pronunciar sobre todos os argumentos discutidos na contestação.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, alegando a ausência de vícios na sentença (ID 53912212). É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso.
Vejamos.
A parte embargante pretende que seja modificada a sentença proferida nos autos, alegando a ausência de análise dos documentos acostados aos autos.
Trata-se, portanto, de verdadeira tentativa de reanálise de provas.
Insta consignar que este Juízo, quando da prolação da sentença, analisou a documentação acostada pelas partes, inclusive, os documentos mencionados no recurso em análise: contrato de locação e conversas firmadas entre as partes.
Diante disso, este Juízo entendeu que a medida adequada face a inadimplência da autora quanto aos aluguéis atrasados seria a ação de despejo e não a troca das fechaduras, com a retirada dos bens da autora do imóvel em questão.
Analisando a sentença proferida nos autos, nota-se que não merecem prosperar os argumentos da embargante.
Isso porque os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da matéria.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa.
No caso dos autos, denota-se que a intenção da embargante é declaradamente discutir o acerto ou desacerto do acórdão por meio da reanálise de provas, com vistas a alcançar, por via oblíqua, sua reforma, fim a que, sabidamente, não se prestam os presentes declaratórios.
Embargos de declaração que são rejeitados. (TRT-23 - EDCiv: 00003644120205230022 MT, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, não há na sentença embargada qualquer dos vícios que ensejam o maneja do recurso previsto no Art. 1022 do CPC, tampouco a omissão ventilada pelo autor, tendo em vista que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não há na sentença embargada qualquer dos vícios que ensejam o maneja do recurso previsto no Art. 1022 do CPC.
Assim, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil.
O próprio Código de Processo Civil indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de Embargos de declaração.
Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida.
Ocorre que, ao revés do objetivo do presente recurso, é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisium e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material.
Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado.
Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição. -
11/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:22
Conclusos para decisão
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24/11/2022 00:36
Decorrido prazo de KATHERINE KAY FERREIRA PORTO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:24
Decorrido prazo de JULLIANA PIRES DE SA VERAS PINTO em 22/11/2022 23:59.
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19/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2022 18:05
Conclusos para despacho
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31/08/2022 18:04
Juntada de
-
09/08/2022 03:00
Decorrido prazo de JULLIANA PIRES DE SA VERAS PINTO em 08/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULLIANA PIRES DE SA VERAS PINTO - CPF: *57.***.*11-00 (REU).
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05/07/2022 12:59
Conclusos para despacho
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31/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 20:04
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 20:03
Juntada de
-
10/03/2022 04:09
Decorrido prazo de KATHERINE KAY FERREIRA PORTO em 09/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 03:00
Decorrido prazo de JULLIANA PIRES DE SA VERAS PINTO em 23/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
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02/02/2022 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2022 14:02
Outras Decisões
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22/07/2021 05:16
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 11:52
Conclusos para decisão
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13/07/2021 11:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/06/2021 02:57
Decorrido prazo de KATHERINE KAY FERREIRA PORTO em 21/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:40
Decorrido prazo de JULLIANA PIRES DE SA VERAS PINTO em 11/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
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17/05/2021 18:10
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2021 01:19
Decorrido prazo de JULLIANA PIRES DE SA VERAS PINTO em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL ARCANJO em 25/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2021 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 17:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/03/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2021 00:04
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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