TJPB - 0834049-61.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834049-61.2017.8.15.2001 AUTOR: MARIO SERGIO CAVALCANTI PORTO REU: UNIMED JOÃO PESSOA, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
UNIMED.
EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO.
ART. 30 E ART. 31 DA LEI 9.656/1998.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO NCPC C/C E LEI 9.656/98.
Nos planos de saúde coletivos custeados pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.
Cuida-se de pedido de ação de Obrigação de Fazer com reparação de danos morais, ajuizada por MARIO SÉRGIO CAVALCANTI PORTO em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e MEDSERVICE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, sob a alegação de que o autor fora contratado pela AMBEV em 02/04/2011, sendo demitido, sem justa causa, em data de 10 de julho de 2017.
Assevera que neste período foi integrante do plano de saúde empresarial da Unimed João Pessoa, sendo os pagamentos feitos na forma de desconto em folha.
Entretanto, após o seu desligamento da AMBEV foi informado acerca da sua exclusão e dos seus dependentes do plano empresarial.
Afirma que, mesmo tendo sido demitido sem justa causa lhe fora negado a realizar a opção de permanecer no plano de saúde, sem qualquer justificativa a respeito.
Motivo pelo qual, requer a concessão da Tutela de Urgência, no sentido de determinar a manutenção do requerente e de sua esposa e seus filhos no plano de saúde empresarial coletivo da AMBEV até a decisão definitiva da causa.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade e concedida a medida liminar (ID 10223871), regularmente citadas, a UNIMED JOÃO PESSOA, ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares.
No mérito, afirma inexistir qualquer irregularidade em seu agir, uma vez que o autor, demitido da empresa, poderá continuar a usufruir de seus serviços, no entanto, deverá assumir a integralmente dos custos do plano como particular.
Razão pela qual, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 11867993).
A promovida, MEDSERVICE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, apresentou defesa, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, afirmou que no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao autor o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Posto isso, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 13381055).
Audiência realizada sem formulação de acordo pelas partes, em seguida, encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATO.
DECIDO.
O deslinde da controvérsia não reclama maior dilação probatória, uma vez que há segurança necessária para realização da justiça, o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do feito permitem a formação do convencimento deste julgador.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos juntos aos autos para persuasão deste julgador, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos moldes dispostos no art. 355, I do NCPC. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 1.a.
Ilegitimidade passiva.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, MEDSERVICE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, mostra-se descabida, em virtude das promovidas estarem insertas na cadeia de consumo estabelecida, estando vinculadas solidariamente com as obrigações advindas da má prestação dos serviços ofertados. 1.b.
Impugnação ao valor atribuído à causa.
Na ocasião da contestação, o promovido, MEDSERVICE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, opôs o presente incidente de Impugnação ao Valor Atribuído à Causa, por entender que o valor atribuído à causa pelo autor é injustificável, por se achar em desacordo com quaisquer padrões de razoabilidade para o caso concreto.
Impende destacar que, a regra geral dispõe que todo o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se, como exceção, o pedido genérico.
Vejamos as hipóteses apontadas no art. 322 e art. 324 do NCPC.
Neste ponto, ganha relevo o tema a ser abordado neste artigo, pois as ações de indenização por dano moral não se enquadram em nenhuma das exceções à regra, previstas nos incisos I a III, do art. 324 do NCPC, bem como não existem na legislação critérios objetivos para a aferição do quantum.
Assim, em muitas hipóteses, pode-se afirmar na maioria dos casos, vem sendo adotado o pedido genérico para a fixação do valor da causa em ações dessa jaez.
Todavia, tem-se que essa não é a melhor solução para o problema, como será a seguir explicitado.
Na petição inicial da pretensão indenizatória, o autor afirma haver sofrido dano de ordem moral.
A matéria comporta considerações.
Se a causa tem conteúdo econômico imediato, nos termos que o promovente pretende obter, há de refletir, portanto, exatamente o montante do pedido.
A respeito, é precisa a lição de Moacyr Amaral Santos: "O valor da causa é o valor do pedido.
Mas o valor no momento da propositura da ação, não no momento da decisão.
Já prescrevia o direito romano que, para determinar-se à competência o valor é sempre o do que se pede e não o do que realmente se deve"'.
Não se trata de pretensão de reparação por danos morais, cujo valor da causa deverá ser estimado, uma vez que não há qualquer parâmetro legal para a determinação do valor indenizatório.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, de conteúdo econômico, cabendo a sua fixação daquilo que se é efetivamente devido.
Exatamente por isso, o valor da causa é estimável Portanto, como desnecessária a adequação do valor atribuído à causa, afasto a prefacial. 2.
DO MÉRITO.
Depreende-se dos autos que o autor, ex-empregado, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, objetivando sua manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura do período em que estava vigente o contrato de trabalho com a Empresa AMBEV.
A questão controvertida consiste em definir se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial.
Senão, vejamos. 2.a.
Do plano coletivo custeados pela empresa e dos benefícios dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 Como cediço, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
Extrai-se, assim, que uma das condições exigidas para a aquisição desse direito é o empregado contribuir, na atividade, para o custeio do plano de saúde, não podendo ser considerados para tanto os pagamentos a título exclusivo de coparticipação.
Com efeito, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa.
Eis a redação dos arts. 30, § 6º, e 31, § 2º, da Lei nº 9.656/1998: "Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar." "Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30.”.
Desse modo, contribuir para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica.
A coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, previsto em alguns contratos, que consiste no valor cobrado do consumidor apenas quando utilizar o plano de saúde, possuindo, por isso mesmo, valor variável, a depender do evento sucedido.
Sua função, portanto, é a de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar.
A propósito, cabe conferir o conceito constante na Resolução Normativa (RN) nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamentou os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1997: "Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I – contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.".
Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição.
Nesse sentido, a seguinte lição de Luiz Celso Dias Lopes: "(...) 5.1.2 A configuração de contribuição do empregado para o pagamento do prêmio ou contraprestação pecuniária enquanto ativo O segundo requisito previsto tanto no artigo 30 como no artigo 31, ambos da Lei dos Planos de Saúde, é a contribuição para o pagamento ou custeio do plano, que pode ser na modalidade de pré ou pós-pagamento. (...) De acordo com o artigo 30, § 6º, da lei em comento, não é considerada contribuição para fins do direito de manutenção no plano coletivo, a coparticipação do beneficiário, única e exclusivamente, em procedimentos como fator moderador na utilização dos serviços.
Coparticipação e franquia são considerados mecanismos de regulação financeiros e são atualmente regulados pela Resolução do CONSU nº 08/98 que, aliás, também repete no artigo 3º, parágrafo único, a mesma regra prevista na lei acima citada.
Segundo a própria Resolução do CONSU nº 08/98, no seu artigo 3º, I e II, franquia é o valor estabelecido em contrato até o qual a operadora não tem responsabilidade e coparticipação é a parte efetivamente paga pelo beneficiário à empresa empregadora ou à operadora por ocasião da realização de procedimentos, respectivamente.
Agiu bem o legislador, pois fosse caracterizada a coparticipação como contribuição a ensejar a garantia de manutenção, ora sob estudo, estar-se-ia criando evidente tratamento desigual a prejudicar a isonomia desejada e necessária." (LOPES, Luiz Celso Dias.
A garantia de manutenção em planos coletivos empresariais para demitidos e aposentados.
In: CARNEIRO, Luiz Augusto Ferreira (org.).
Planos de Saúde: aspectos jurídicos e econômicos.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 300.”.
Efetivamente, o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho.
Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado.
Nesse passo, cumpre assinalar que a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria já se encontra pacificada no mesmo sentido, como se observa dos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
CUSTEIO.
CONTRIBUIÇÃO LABORAL.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
SÚMULA 168/STJ.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão embargado acompanha o entendimento uníssono desta Corte, no sentido de que, no plano de saúde coletivo integralmente custeado pela empresa, o ex-empregado não faz jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício, quando seu aporte limitou-se ao pagamento de coparticipação, que não ostenta a natureza de contribuição ou de salário, direto ou indireto, conforme se deduz na interpretação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, dos arts. 1º e 2º da Resolução Normativa ANS 279/2011, da Súmula Normativa ANS 8/2005 e do art. 458, § 2º, IV, da CLT. 2.
A modificação promovida pela Lei 10.243/2001 no art. 458 da CLT, conforme se depreende da leitura da exposição de motivos do respectivo projeto de lei, comprova que o objetivo do legislador, ao afastar a natureza salarial das 'utilidades' que descreve, inclusive a 'assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde', é 'estimular as empresas a concederem benefícios' sociais aos empregados, 'sem ônus subsequente de outra natureza'. 3.
A contribuição diretamente feita pelo ex-empregado é imposição legal para a continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício, não se prestando para isso a única e exclusiva coparticipação. 4.
Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual 'não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EREsp nº 1.656.203/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) Segunda Seção, DJe 6/3/2018) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
APOSENTADO.
CUSTEIO POR COPARTICIPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual não faz jus à manutenção no plano de saúde da época da ativa o ex-empregado que participava do custeio apenas por coparticipação. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada." (AgInt nos EREsp nº 1.649.709/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 13/11/2017) "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
FATOR DE MODERAÇÃO.
SALÁRIO INDIRETO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ANTES DA AFETAÇÃO DO TEMA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.594.346/SP, de relatoria do em.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou orientação de que 1) nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei nº 9.656/98, assegura-se ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral; 2) não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar; 3) contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente de estar usufruindo dos serviços de assistência médica, e que a coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, com a função de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar; 4) o plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora (art. 458, § 2º, IV, da CLT); e, 5) nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. 3.
A afetação de recurso representativo da controvérsia não impõe, necessariamente, a suspensão dos feitos em curso no Superior Tribunal de Justiça, mormente no caso dos autos, em que a decisão proferida no apelo nobre antecedeu a submissão do tema ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4.
O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela operadora do plano de saúde. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp nº 1.722.921/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/6/2018).
No caso vertente, urge anotar que nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.
Assim, como o autor não colacionou o contrato firmado, sequer comprovou o tipo de contribuição se por coparticipação ou não, a rejeição da pretensão exordial é medida impositiva. 2.b.
Dos prejuízos sustentados. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC.
O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação.
Na hipótese, caberia ao postulante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, de maneira a contribuir para a formação da convicção do juízo quanto ao fundamento de seus pedidos.
No entanto, não houve esse atuar processual, de forma a prejudicar a conclusão do que se foi arguido na peça de início.
Ainda que se reconhecesse nos autos a vulnerabilidade da parte para instruir a lide com quaisquer outros documentos, esta circunstância processual, por si só, não afastaria a necessidade de produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, no momento oportuno, ou seja, quando da fase probatória.
Nesta linha de raciocínio, também não se verifica qualquer conduta ilegal, abusiva ou ilegítima dos réus a repelir, por evidente, a obrigação de reparar.
Pois, o demandante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o direito postulado, não atentando sequer aos requisitos essenciais à propositura da ação.
Vejamos o que ensina a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARTE AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ART. 373, I, DO CPC/2015 – OFENSA A HONRA EM DECORRÊNCIA DE AFIRMAÇÃO INVERÍDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estabelece o art. 373, inciso I, do CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Se o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que apenas alega ter sofrido sérios danos em sua honra em virtude de um suposto mal entendido, sem apresentar provas das suas alegações, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08030908220148120001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1.
Inexistência de cerceamento de direito. 2.
Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3.
Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. (...). 2.
Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação.
O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal.
Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações.
Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020).
Assim, compaginando o feito, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de ser acolhida a pretensão de reparar do autor, uma vez que ausente a prova convincente do alegado, bem como os elementos que possibilitem à procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, afastadas as questões preliminares arguidas em sede de defesa, escudada no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para CONDENAR o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, 3º do NCPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2022 18:42
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIO SERGIO CAVALCANTI PORTO em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 23:52
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2022 14:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2022 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/06/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA em 30/05/2022 23:59.
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07/06/2022 01:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2022 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2022 10:13
Juntada de diligência
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14/05/2022 05:53
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2022 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/05/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 08:25
Remessa CEJUSC
-
10/05/2022 08:02
Juntada de Informações prestadas
-
07/04/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 04:30
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
12/02/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:56
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:20
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
25/06/2020 17:34
Conclusos para julgamento
-
25/06/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 15:37
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 15:37
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 15:37
Decorrido prazo de Cristiane Vidal Queiroz em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 01:32
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 01:32
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 08/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 00:30
Decorrido prazo de Cristiane Vidal Queiroz em 03/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 02:39
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA em 18/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 15:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 15:00
Juntada de Ofício
-
06/06/2018 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2018 16:02
Audiência conciliação realizada para 28/11/2017 14:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
19/12/2017 00:06
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA em 18/12/2017 23:59:59.
-
18/12/2017 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2017 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2017 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2017 00:50
Decorrido prazo de Cristiane Vidal Queiroz em 09/11/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 18:02
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 17:37
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 14:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
16/10/2017 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2017 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 04:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 23:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 23:57
Distribuído por sorteio
-
18/07/2017 23:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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