TJPB - 0850812-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:00
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 13:00
Juntada de Alvará
-
27/11/2023 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 11:04
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 11:04
Expedido alvará de levantamento
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09/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA TOSCANO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 16/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:50
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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20/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850812-98.2021.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA TOSCANO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Preliminar rejeitada.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Lesão média.
Seguro devido.
Súmula 474 do STJ.
Procedência. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (súmula 474 do STJ).
Vistos.
DANIEL DE OLIVEIRA TOSCANO, qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, do qual decorreu debilidade permanente requerendo pois a indenização pelo seguro DPVAT.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária no ID n° 53181301.
Citado, o promovido contestou alegando a inépcia da inicial por falta de documento imprescindível, e no mérito defende a improcedência da demanda ante a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
Ademais, afirma a necessidade de gradação da lesão conforme Súmula 474 do STJ.
Intimada para impugnar a contestação a parte autora manifestou-se no ID n° 55205457.
Laudo pericial juntando no ID n° 68107410.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, ambas se manifestaram nos IDs n° 70494619 e 70737906.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
A promovida alegou em preliminar a ausência de documento obrigatório e absoluta carência de suporte probatório, no entanto destaco que o laudo do IML pode ser obtido no curso do processo, não sendo necessária a exibição como documento da inicial.
Ademais, é desnecessária a apresentação de laudo do IML, tendo a parte autora juntado aos autos documentos de hospitais públicos que atestam a existência de lesões de natureza grave.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
No presente caso tem-se que há prova do acidente, da lesão e do nexo de causalidade, posto que o boletim de ocorrência e o documento médico condizem com a narrativa fática apresentada pela parte autora, verificando-se ser devida, ao autor, indenização pelo seguro DPVAT.
Conforme o laudo dos autos a invalidez parcial da autora não é completa, devendo-se utilizar a completude de grau do art. 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, onde, em se tratando de lesão parcial incompleta, como no caso dos autos, deve-se perquirir se tal lesão é intensa, média, leve ou deixou apenas sequelas.
A perícia concluiu que a lesão da parte autora foi de média repercussão, tendo indicado como segmento anatômico da lesão o membro inferior esquerdo.
Assim, pela descrição do perito, seu direito é de receber indenização de 50% do teto da indenização, que é R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais); assim, 50% deste valor que é o teto, importa em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme a súmula 474 do STJ.
Assim, considerando o abatimento do valor já pago na esfera administrativa, o valor devido ao autor deverá ser R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária desde o evento danoso, conforme julgamento em recurso repetitivo, que segue, e juros de mora de 1% a partir da citação.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando a promovida ao pagamento de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (20/11/20), e juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para juntar memória de cálculo e iniciar o cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 13:01
Juntada de Alvará
-
11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:25
Expedido alvará de levantamento
-
01/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2023 12:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/12/2022 05:08
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 14/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 15:51
Juntada de comunicações
-
07/11/2022 00:29
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA ALEXANDRIA RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 07:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2022 08:43
Juntada de informação
-
14/09/2022 07:25
Juntada de comunicações
-
06/09/2022 16:54
Juntada de comunicações
-
04/07/2022 09:43
Juntada de Informações
-
30/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
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23/06/2022 01:53
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA ALEXANDRIA RODRIGUES em 20/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO em 17/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 02:47
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA TOSCANO em 25/03/2022 23:59:59.
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06/03/2022 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 02:10
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA TOSCANO em 25/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 03:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL DE OLIVEIRA TOSCANO (*96.***.*85-91).
-
25/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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