TJPB - 0805943-80.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 05:12
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805943-80.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: FRANCISCA ALVES DE QUEIROZ SANTOS Endereço: Lot Adailton Soares Teixeira, S/N, Bela Vista, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
08/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE QUEIROZ SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE QUEIROZ SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 07:12
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805943-80.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: FRANCISCA ALVES DE QUEIROZ SANTOS Endereço: Lot Adailton Soares Teixeira, S/N, Bela Vista, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias..
Data e assinatura eletrônicas. -
17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n°: 0805943-80.2024.8.15.0211 AUTOR: FRANCISCA ALVES DE QUEIROZ SANTOS REU: ASPECIR PREVIDENCIA Vistos etc.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante natureza da lide.
Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional.
Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão/cancelamento de descontos na conta da parte promovente, não reconhecidos pelo(a) autor(a) para com a parte promovida.
O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Da mesma forma, não ficou caracterizado o perigo de dano, tendo em vista que só foi noticiado um único desconto no valor de R$ 56,20.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
23/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE QUEIROZ SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ALVES DE QUEIROZ SANTOS - CPF: *26.***.*79-00 (AUTOR).
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18/11/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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