TJPB - 0801893-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 09:12 Decorrido prazo de FABYANO DA CUNHA MELO CAVALCANTE em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 09:12 Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ARAGAO DA CUNHA MELO CAVALCANTE em 17/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:11 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:11 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801893-39.2025.8.15.2001 Impetrante: Maria Fernanda da Cunha Melo Cavalcante Impetrado: Diretor do Colégio Ethos SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
 
 ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 INEXIGIBILIDADE.
 
 Vistos, etc.
 
 No decorrer da tramitação da demanda foi apresentado pedido de desistência. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
 
 Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
 
 O inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação.
 
 Saliente-se que não há necessidade de oitiva da parte adversa, posto que não foi citada.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, que seja arquivado.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
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                                            23/05/2025 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 20:45 Decorrido prazo de FABYANO DA CUNHA MELO CAVALCANTE em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 20:45 Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ARAGAO DA CUNHA MELO CAVALCANTE em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 02:01 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            20/01/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 14:27 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. F. A. D. C. M. C. (*91.***.*80-29) e outro. 
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                                            20/01/2025 14:27 Extinto o processo por desistência 
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                                            17/01/2025 10:11 Juntada de petição 
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                                            17/01/2025 10:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/01/2025 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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